TJMA - 0800458-49.2022.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 14:17
Transitado em Julgado em 26/08/2022
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05/09/2022 12:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BARBOSA em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 06:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 06:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 06:10
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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04/08/2022 06:06
Publicado Sentença (expediente) em 04/08/2022.
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04/08/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0800458-49.2022.8.10.0069 AUTOR: RAIMUNDO NONATO BARBOSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA: I -TERMO DA AUDIÊNCIA: Iniciada a audiência forma de Videoconferência de acordo com o Provimento 22-2020 do TJMA, na sala virtual de audiências da 2ª Vara desta Comarca de Araioses – MA, onde se achava presente a MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, Dra.
Jerusa de Castro Duarte Mendes F.
Vieira, a Secretária Aldeires Oliveira Silva e a auxiliar judiciária.
Verificou-se a presença do autor e seu advogado e da parte reclamada bem como de seu advogado e do preposto.
II – DESENVOLVIMENTO: Iniciada a audiência, não houve proposta pela parte requerida.
Foi apresentado pela parte requerida contrato assinado e o autor não reconheceu a digital e logo foi observado a necessidade de perícia grafotécnica.
III – SENTENÇA: Relatório dispensado a teor do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Trata-se Ação de declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais e pedido de tutela provisória de urgência e evidência, na qual, a reclamante diz haver uma cobrança indevida de mensalidade de um empréstimo demostrado Extrato de Empréstimo, sob contrato n° 72626841.
A parte requerida contestou acerca da incompetência deste juizado para o exame e julgamento do presente caso em virtude da necessidade da realização de perícia.
Entendo pela incompetência dos Juizados Especiais ante a necessidade de perícia para esta demanda, pois após analisar os documentos juntados, não é possível verificar a regularidade ou não da digital que consta no contrato, sem a realização da devida perícia.
Assim, ante a complexidade da demanda, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.Sentença publicada em audiência saem todos intimados.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas.
Araioses (MA), 02 de agosto de 2022.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito.
Dado e passado nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, aos 02 dias de agosto do ano de 2022.
Eu, F163477, auxiliar judiciária, digitei.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
02/08/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 10:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2022 09:00, 2ª Vara de Araioses.
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02/08/2022 10:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/08/2022 11:11
Juntada de contestação
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30/07/2022 14:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BARBOSA em 25/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2022 23:59.
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21/07/2022 10:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 27/06/2022 23:59.
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13/07/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2022 09:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/06/2022 11:52
Publicado Citação em 15/06/2022.
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21/06/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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17/06/2022 04:20
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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17/06/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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13/06/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0800458-49.2022.8.10.0069 AUTOR: RAIMUNDO NONATO BARBOSA REU: BANCO BRADESCO S.A. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408 para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade.
A parte autora intentou a presente ação em face da parte requerida alegando, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos através de benefício previdenciário número 186.194.490-7, valores relativos a empréstimo consignado perante o banco requerido contrato número 0123424977792 Aduz não ter realizado o referido contrato.
Pede que seja, em sede de liminar, determinada a abstenção dos descontos mensais aqui contestados.
Requer, ainda, inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores das parcelas descontadas no curso da presente ação, condenação do reclamado em danos morais. É o que tinha a relatar.
Passo ao exame do pedido da liminar.
Conforme o artigo 294 do CPC2015 as tutelas de urgências possuem um gênero denominado “tutela provisória” que se divide em tutela de urgência e tutela de evidência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) deve haver, segundo o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015), elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ressalte-se que para haver o deferimento dessa tutela esses dois requisitos devem ocorrer concomitantemente.
No tocante à tutela provisória de urgência, a parte reclamante declara que não contraiu os empréstimos, mas os documentos acostados aos autos, por si sós, não são provas suficientes para evidenciar a probabilidade da inexistência ou fraude do referido empréstimo.
Desse modo, NEGO a liminar requerida.
Designo o dia 02/08/2022 às 09H00MIN na sala de audiências deste Juízo, para realização da sessão de conciliação, instrução e julgamento relativa a este feito.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) e intime(m)-se o(s) requerente(a), advertindo-os de que: 1) nas causas cujo valor não ultrapasse vinte (20) salários mínimos, as partes poderão comparecer em Juízo assistidas por advogados, sendo obrigatória a assistência nas de valor superior; 2) não havendo conciliação, o(s) requerido(s) deverá(ão) apresentar defesa escrita ou oral na própria audiência, oportunidade em que também serão produzidas todas as provas, inclusive a testemunhal; 3) havendo testemunhas a serem ouvidas, estas deverão ser apresentadas em banca, independentes de intimação; 4) a ausência do(s) requerente(s) implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito; 5) a ausência do(s) requerido(s) implicará na presunção de serem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Por estarmos diante de questão afeta às normas de direito do consumidor determino a inversão do ônus da prova, na forma estabelecida no art. 6º do CDC, de forma que caberá ao requerido desconstituir as afirmações da requerente Intimem-se as partes e os advogados habilitados, se houver.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE". Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 8 de junho de 2022.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
08/06/2022 10:30
Juntada de Mandado
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08/06/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 09:35
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 09:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/08/2022 09:00 2ª Vara de Araioses.
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13/04/2022 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2022 13:46
Conclusos para despacho
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22/02/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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