TJMA - 0800809-88.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 12:55
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 12:54
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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01/12/2022 23:51
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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01/12/2022 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800809-88.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material Autor JANAYNA DE MELO FERREIRA Advogado ADELAIDE MILHOMEM MELO - OABMA23754 Reu MARCIA MEDRADO SOARES Reu RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS FILHO *65.***.*40-06 S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por JANAYNA DE MELO FERREIRA contra MARCIA MEDRADO SOARES e PERFIL MOBILE (RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS FILHO), qualificados nos autos, visando indenização por danos morais e materiais, pois afirma que efetuou a compra de móveis planejados junto à parte requerida, todavia os produtos não foram entregues no prazo pactuado.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA REVELIA O art. 20 da Lei 9.099/95 prescreve que: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
A parte reclamada, apesar de intimada, não compareceu à audiência de conciliação realizada em 10/12/2020, de sorte que, decreto sua revelia, nos termos do referido dispositivo, reconhecendo os efeitos dela decorrentes.
A revelia produz consequências para o processo, com destaque para a presunção de veracidade dos fatos articulados pela autora na inicial, conforme a locução do artigo supra-aludido e do art. 344 do CPC.
Entretanto, a presunção é relativizada para se harmonizar com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, extraído da leitura conjunta do art. 93, IX, CF, e do art. 371 do CPC, que confere ao magistrado a liberdade de analisar as provas trazidas pelas partes, vigente também quanto se trata de ações que corram perante os Juizados Especiais.
Desta forma, o convencimento do magistrado não pode se formar, e nem poderia, pela ausência do réu no processo ou por este não ter oferecido defesa.
O que alimenta sua convicção são as provas trazidas pelas partes, devidamente conciliadas com os fatos e fundamentos jurídicos ensejadores do pedido imediato contido na peça inaugural; a revelia serve apenas como um elemento integrante deste complexo comprobatório.
Por esta razão, passo a análise da questão trazida à baila.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR As partes ajustam-se ao conceito de consumidor e fornecedor presentes nos artigo 2º e 3º do CDC o que justifica a aplicação do aludido diploma legal para o caso.
Ressalte-se que, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, a empresa requerida responde objetivamente por falhas na prestação de seus serviços.
De início verifica-se ser caso de incidência do artigo 6º, inciso VI, do CDC, que assegura aos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
DO DESCUMPRIMENTO DA OFERTA Alega a parte demandante que no dia 06/07/2021 contratou os serviços da Requerida, Márcia Medrado Soares, especialista em móveis planejados por encomenda.
Conforme contrato e projeto em anexo.
O valor negociado ficou no montante de R$ 1.550,00.
Segundo a narrativa a autora efetuou o pagamento de uma entrada de R$ 900,00, todavia os produtos nunca foram entregues.
Apesar das tentativas de solução amigável da questão, não obteve êxito.
Compulsando a documentação anexada com a inicial, aliado à revelia, verifico que a parte requerente trouxe aos autos indícios de que realmente os produtos contratados (móveis planejados) não foram entregues pela parte requerida, apesar de haver sido realizado o pagamento de quantia significativa.
A recusa ao cumprimento da oferta pela parte reclamada, nos termos do artigo 35 do CDC autoriza o consumidor a, alternativamente e à sua livre escolha: “I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.” Como o prazo de entrega não foi observado, pela exegese do dispositivo legal, entende-se que compete ao consumidor prejudicado optar pela solução estabelecida pelo legislador no caso de não prestação do serviço ou entrega do produto e não a empresa.
Considerando que a parte promovida deixou de demonstrar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral, não pode ser outro o posicionamento deste juízo senão o acolhimento dos pedidos autorais.
DO DANO MATERIAL/RESTITUIÇÃO DE VALORES Uma vez demonstrado nos autos que a parte requerente adquiriu móveis planejados ofertados pela parte requerida, sendo que houve pagamento regular efetuado pela parte consumidora, mas os produtos não foram entregues, não há dúvida que a parte consumidora deve ser restituída dos valores desembolsados (R$ 900,00).
O dano material corresponde somente ao que efetivamente foi desembolsado em favor da parte reclamada.
O valor da compra de móveis novos pela autora não configura dano, vez que os móveis estão sendo utilizados pela requerente.
DO DANO MORAL Quanto ao dano extrapatrimonial, deve ser ressaltado que o descumprimento contratual por si só não gera dano moral.
De início é evidente considerar que houve um desgaste psicológico iniciado com a expectativa da entrega dos móveis planejados para seu quarto de bebê, agravado com o período delongado de espera e a busca da solução extrajudicial do problema junto à parte promovida, além do gasto de tempo para a resolução do caso em juízo que, ao meu sentir, efetivamente caracteriza um reflexo danoso à personalidade da parte autora, o que, associado ao deficitário serviço prestado pela parte requerida (artigo 14 do CDC), legitima a imposição de obrigação reparatória pretendida.
Este entendimento guarda sintonia com pronunciamento jurisprudencial abaixo: “Sentença confirmada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
CDC e responsabilidade civil objetiva.
Relação de consumo.
Danos materiais e morais.
Consumidor.
Aquisição de produto pago e não entregue.
Continuidade indevida de descontos das parcelas do produto.
Restituição de valores.
Dano moral caracterizado.
Responsabilidade configurada.
Dever de indenizar.
A recorrente é responsável solidária pelos danos ocasionados ao consumidor, vez que fornecedora do produto (televisão) por ele adquirido, não havendo o que se falar em responsabilidade exclusiva da transportadora na ausência da entrega da mercadoria.
Ora, neste caso, a recorrente recebeu contraprestação (pagamentos realizados de forma parcelada com descontos referentes aos meses de dezembro/2011, janeiro/2012, fevereiro/2012, março/2012 e abril/2012, consoante faturas de cartão de crédito) por mercadoria não entregue, sendo, portanto, cabível ressarcimento dos valores pagos.
Cediço que o mero descumprimento contratual não é capaz de gerar indenização por danos morais.
No entanto, no presente caso, os desgastes sofridos pelo consumidor na tentativa de obter o cumprimento contratual (03 meses após a aquisição não havia recebido a mercadoria e ainda sofria descontos em sua conta, tentado inúmeras vezes resolver o impasse pela via administrativa) ultrapassam os padrões normais do aborrecimento cotidiano.
O comportamento da recorrente demonstra falha na prestação do serviço, gerando dano passível de ser indenizado.(...). 4.
Recurso conhecido e não provido, por consequência, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente, conforme índices oficiais do TJ/RO, e custas processuais, na forma do art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. É como voto, submetendo a questão aos eminentes pares. (TJ-RO; RIn 1000006-36.2012.8.22.0016; Rel.
Juiz Oscar Francisco Alves Junior; Pág. 294) LEI 9099, art. 46 (grifos nossos).” Portanto, entendo que o desgaste psicológico, o abalo e o sofrimento da parte autora restaram cabalmente demonstrados nos autos.
DO NEXO DE CAUSALIDADE O nexo de causalidade consiste em um liame entre a conduta da demandada e o resultado danoso, e que somente pode ser elidido pela culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
In casu, a par das considerações até aqui realizadas, de logo se evidencia a presença do nexo em questão, levando-se em conta o ato da requerida – omissão de entrega dos móveis planejados adquiridos pela parte demandante dentro do prazo previsto em contrato– e as consequências desse ato, quais sejam, o comprometimento da verba da parte requerente, a impossibilidade de utilização do produto e os danos morais suportados pelo mesmo.
DA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que concerne ao valor do dano moral, ressalte-se que deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
Deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática danosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Ademais, nunca podendo ser fixado em valor módico, devendo o magistrado, em atenção ao princípio da razoabilidade, abster-se dos dísticos estratosféricos.
Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação por danos morais, e atentando para a gravidade do dano impingido, levando-se em conta que: a) a parte requerente permaneceu sem a possibilidade de utilizar o produto comprado, fato que lhe ocasionou o comprometimento injusto da verba investida, apesar das tentativas inexitosas de solução da questão através da via administrativa, ocorridas desde julho de 2021; b) o comportamento da parte contratada, a qual poderia haver solucionado a questão através da via extrajudicial, entregando o produto dentro do prazo previsto em contrato; c) a ré é reincidente nesta prática lesiva, já tendo sido condenada em diversos outros processos que tramitaram neste juizado por adotar a mesma postura ora apresentada; d) a condição pessoal e econômica da ofendida e o grau de suportabilidade da indenização pela promovida, fixo, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devidamente corrigidos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para CONDENAR solidariamente a parte requerida MARCIA MEDRADO SOARES e PERFIL MOBILE (RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS FILHO), no pagamento de: a) RESTITUIÇÃO da quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), devidamente atualizada, à parte requerente, referente ao reembolso da quantia investida; b) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
O valor da reparação extrapatrimonial deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data, enquanto o valor da restituição pecuniária deverá ser corrigido a partir do desembolso e ambos os valores são acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir da citação.
Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do NCPC), independente de nova intimação.
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se apenas a parte autora, em função da revelia (artigo 346 do CPC/2015).
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Ademais, o exequente pode se valer do instrumento de cumprimento de sentença ou execução, executando a decisão, sendo que eventual necessidade de cópia da sentença pode ser facilmente suprida pela Secretaria Judicial diante da virtualização do registro de sentenças, ficando compilados e salvos no sistema.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta.
Após, arquive-se.
Imperatriz-MA, 7 de novembro de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
09/11/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2022 09:59
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 09:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/11/2022 09:40, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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31/10/2022 09:22
Juntada de petição
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07/10/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 10:56
Juntada de Certidão
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07/10/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 10:53
Juntada de Certidão
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800809-88.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material Autor: JANAYNA DE MELO FERREIRA Reu: MARCIA MEDRADO SOARES e outros INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: AUTOR: JANAYNA DE MELO FERREIRA ADVOGADO(A): ADELAIDE MILHOMEM MELO - OABMA23754 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 03/11/2022 09:40.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada nos autos será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo.
CIENTIFICADA a parte Autora de que em caso de não comparecimento pessoal na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95. Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 26 de setembro de 2022 às 11h16min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, PRISCILLA MACIEL SARMENTO, Secretária Judicial, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 26 de setembro de 2022 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS . . -
26/09/2022 11:34
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 11:34
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 11:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/11/2022 09:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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24/09/2022 15:44
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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23/09/2022 13:49
Juntada de Certidão
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23/09/2022 13:46
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2022 08:24
Juntada de petição
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16/09/2022 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 17:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/10/2022 09:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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16/09/2022 17:40
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2022 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 23:34
Juntada de diligência
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15/09/2022 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 23:31
Juntada de diligência
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01/09/2022 00:55
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 11:35
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 11:35
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800809-88.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material Autor: JANAYNA DE MELO FERREIRA Reu: MARCIA MEDRADO SOARES e outros INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: AUTOR: JANAYNA DE MELO FERREIRA ADVOGADO(A): ADELAIDE MILHOMEM MELO - OABMA23754 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 07/10/2022 09:40.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada nos autos será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo.
CIENTIFICADA a parte Autora de que em caso de não comparecimento pessoal na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo id 74819391 , a seguir transcrita. D E S P A C H O Considerando que houve reclamação administrativa junto ao PROCON (ID 74665691), porém sem solução do conflito, entendo como comprovada a pretensão resistida, razão pela qual determino a inclusão dos autos em pauta de audiência, a citação da parte reclamada e a intimação das partes.
Imperatriz-MA, 29 de agosto de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 30 de agosto de 2022 às 08h24min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, PRISCILLA MACIEL SARMENTO, Secretária Judicial, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 30 de agosto de 2022 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS . . -
30/08/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 08:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/10/2022 09:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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29/08/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 09:48
Conclusos para despacho
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29/08/2022 09:47
Juntada de Certidão
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25/08/2022 16:30
Juntada de petição
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04/08/2022 20:23
Juntada de petição
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02/08/2022 08:58
Juntada de Certidão
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01/08/2022 14:42
Expedição de Informações por telefone.
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01/08/2022 12:40
Juntada de Certidão
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06/07/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 09:05
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 09:04
Juntada de Certidão
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01/07/2022 16:51
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2022.
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01/07/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800809-88.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor JANAYNA DE MELO FERREIRA Advogado ADELAIDE MILHOMEM MELO - OABMA23754 Reu MARCIA MEDRADO SOARES Reu RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS FILHO *65.***.*40-06 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar a resposta da empresa demandada à sua reclamação administrativa (id 69008776) ou certidão emitida pelo órgão de proteção ao consumidor informando a ausência de resposta.
Imperatriz-MA, 13 de junho de 2022 SOLANE SANTANA VELOZO Auxiliar Judiciária Matrícula 162776 -
22/06/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2022 07:24
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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13/06/2022 11:50
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2022 11:47
Juntada de Certidão
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10/06/2022 14:34
Juntada de petição
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10/06/2022 14:11
Juntada de petição
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800809-88.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material Autor: JANAYNA DE MELO FERREIRA Reu: MARCIA MEDRADO SOARES e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: JANAYNA DE MELO FERREIRA ADVOGADO(A): ADELAIDE MILHOMEM MELO - OABMA23754 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) para, no prazo de 15 dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, completando-a mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, inclusive em relação ao pedido de indenização por danos morais, por meio da plataforma pública digital , PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa.
INTIMADO(A) para, no prazo de 15 dias, juntar ao processo comprovante de endereço atual, legível e em nome do Autor.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO id 68656005 proferido por este Juízo. D E S P A C H O Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos.
Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma pretensão resistida para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
As mais recentes decisões do STF, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizaram que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça.
Inclusive em recente julgado, a Turma Recursal de Imperatriz decidiu por unanimidade no sentido de que “ não se pode mais admitir que demandas que podem e merecem ser resolvidas pela via consensual sejam destinadas a ocupar a pauta do Judiciário de forma direta como esta em foco, sem que antes tenha a parte comprovado ter intentado, por quaisquer dos meios possíveis e existentes, a prévia resolução do litígio com demonstração de efetiva resistência ao direito que alega ser titular” (Recurso Inominado n. 0800255-84.2020.8.10.0028).
Não ignoramos a revogação da Resolução 43/2017 do TJMA, que sugeria a utilização prévia da plataforma Consumidor.gov.br , contudo, a referida norma do TJ era apenas uma recomendação de um caminho a ser utilizado para solução do conflito, não era essa resolução que fundamentava o argumento aqui exposto, que tem amparo legal na exigência de pretensão resistida do art. 17 do CPC, na doutrina processualista e em precedentes do STF.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não apresentou comprovação acerca da existência de pretensão resistida com relação à presente demanda. Diante destas considerações, para se comprovar o interesse processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL , completando-a mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, inclusive em relação ao pedido de indenização por danos morais, por meio da plataforma pública digital , PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa. Caso a parte demandante já tenha apresentado pedido administrativo de resolução do conflito nos canais acima , não obtendo êxito em solucionar a demanda, poderá peticionar nos autos demonstrando o fato para o regular prosseguimento do feito.
Comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, proceda-se, mediante ato ordinatório, a designação de audiência UNA, citando-se e intimando-se na forma da lei processual.
Além disso, da análise dos autos, verifico que a parte Autora fez juntada de comprovante de endereço no nome de pessoa estranha à lide.
Em razão disto, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para juntar comprovante de endereço atualizado, legível e em seu nome , ou alternativamente, um outro documento no nome do demandante capaz de corroborar seu domicílio, tais como documentos de veículos, notas fiscais de compras entregues na casa, boletos de serviços prestados no local do imóvel, contratos ou correspondências entregues pelos correios.
Enfatizo, finalmente, que a demonstração efetiva do domicílio é extremamente relevante principalmente porque a competência dos juizados desta cidade é estabelecida pelo domicílio da parte. Referida medida – exigência de comprovante no próprio nome devidamente atualizado – revela-se também imprescindível para evitar que a parte “escolha” o juizado que pretende ver processado e julgado o seu processo.
Não posso deixar de considerar que a parte autora é pessoa maior e capaz, adulta, celebrando contratos e outros atos da vida civil, de forma que é difícil imaginar que não possa apresentar OUTRO comprovante de endereço em seu nome que corrobore onde reside. Não havendo manifestação da parte autora e/ou não demonstrada e prévia tentativa de solução administrativa e o endereço, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Imperatriz-MA, 7 de junho de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 7 de junho de 2022 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS Em caso de residência em imóvel objeto de locação, deverá a parte fazer juntada também do contrato de locação ou do delcaração do proprietário do imóvel acerca da locação entre as pares juntamente com o comprovante de endereço a ser apresentado aos autos.
Observar que não serão admitidos comprovantes de endereço com mais de 90 dias. -
07/06/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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