TJMA - 0800089-47.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:10
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:08
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 16/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:04
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
10/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800089-47.2022.8.10.0007 RECLAMANTE: SANDRA HELENA ALENCAR PINHEIRO, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR CPF: *08.***.*70-15, SANDRA HELENA ALENCAR PINHEIRO CPF: *59.***.*11-00 RECLAMADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Nos termos do Provimento n° 22/2018, art. 1°, XXXII, ficam as partes litigantes intimadas para conhecimento do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís/MA, 31 de maio de 2023 MEL DOS SANTOS TRINDADE Servidor Judicial -
07/06/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 18:39
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:39
Juntada de despacho
-
02/08/2022 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
29/07/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 15:41
Juntada de petição
-
15/07/2022 00:33
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
15/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800089-47.2022.8.10.0007 RECORRENTE: SANDRA HELENA ALENCAR PINHEIRO ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR- OAB MA 20658 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA- OAB MA 14501-A DECISÃO Inicialmente, destaco que foi deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à (ao) recorrente, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o(a) do pagamento das custas, preparo e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Recebo o Recurso no efeito devolutivo, com fulcro no Artigo 43 da Lei 9099/95, vez que interposto dentro do prazo da lei, conforme certidão. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, na forma do art. 42, § 2º, Lei n.nº 9.099/95.
Após o decurso do prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
São Luís, data do sistema JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA -
13/07/2022 02:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2022 02:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 10:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/06/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 19:00
Juntada de recurso inominado
-
16/06/2022 07:25
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
16/06/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800089-47.2022.8.10.0007 REQUERENTE: SANDRA HELENA ALENCAR PINHEIRO ADVOGADO DA AUTORA: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA20658 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO DO RÉU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA -OAB/MA14501-A SENTENÇA Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela parte autora, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Com fulcro no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
Do cotejo dos autos, constata-se que descabe razão à promovente não fazendo jus à indenização por danos materiais e nem à compensação por danos morais.
Sobre o tema, o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Ocorre que, apesar do deferimento da inversão do ônus da prova em favor da demandante, cabe à parte autora a comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, à luz do disposto no art. 373, inciso I, do CPC No litígio em relevo deve se considerar que a presente lide envolve relação de consumo, por cuidarem as partes, respectivamente, de consumidor e fornecedor, segundo a previsão dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II) No caso em tela a conduta da promovente não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto, firmou com o promovido contrato de adesão a seguro prestamista, em razão de um empréstimo realizado na modalidade CDC pactuado em março de 2016 no valor de R$ 6.453,85 (seis mil quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos) para ser pago em sessenta parcelas de R$197,09, com início em 01/07/2016 e término em 01/06/2021.
A demandante entretanto requereu o cancelamento do fustigado seguro em 18/03/2019, sendo atendida, e por isso foi creditado o valor de R$193,88 (cento e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), na data de 27/03/2019, em conta-corrente de sua titularidade, sendo assim, restou patenteado que os valores pagos embutidos na parcela do empréstimo, durante o período de vigência do seguro, proporcionou benefícios a autora em relação ao seu empréstimo.
Assim, a inércia da autora em esperar vencer o contrato para ajuizar a ação, convalidou a sua contratação no período de 2016 a 2019, vez que solicitou o cancelamento do seguro em março de 2019, tendo ajuizado a ação apenas em janeiro de 2022.
Nesse período, embora sofrendo descontos, que estavam inseridos na parcela do empréstimo, como dito, restou inerte, estando seu mútuo na modalidade CDC coberto pelo seguro.
Desse modo, ainda que não houvesse a contratação, porém, restando inerte por tão longo período, o que convalidaria o vício de contratação até o ajuizamento da ação, haja vista que fora beneficiada pela cobertura do seguro até a data em que solicitou o cancelamento, sendo deferido e recebendo um crédito pro rata proporcional as parcelas que faltavam ser adimplidas, pelo que não há que se falar em repetição de indébito.
Quanto ao alegado dano moral sofrido, vê-se que a parte autora não fez prova de que houve pagamento indevido, sendo assim, não há que se falar em angústias ou sofrimentos aptos à caracterização de dano moral.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, na obra Direito das Obrigações, ed.
Saraiva, ensina que: “Para que haja o dever de indenizar é necessária a ocorrência dos seguintes elementos: ação ou omissão, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano”.
Ausente um dos elementos, inexiste o dever de indenizar.
Em consonância com a doutrina supratranscrita verifica-se que, in casu, inexiste o dever de indenizar, pelo que não deve e não pode o Estado-Juiz ingerir-se contra o promovido para impor-lhe sanção.
Ante o exposto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo improcedente os pedidos constantes na presente ação, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
07/06/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 10:13
Julgado improcedente o pedido
-
30/03/2022 11:39
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 16:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2022 14:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/03/2022 12:39
Juntada de petição
-
28/03/2022 11:59
Juntada de contestação
-
04/02/2022 03:27
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
04/02/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 23:52
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 23:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 23:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2022 23:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2022 23:43
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 23:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/03/2022 14:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/01/2022 23:42
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801339-69.2021.8.10.0066
Lutiana Pereira de Carvalho Miranda
Caixa Economica Federal
Advogado: Antonio Laer Viana Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2021 09:25
Processo nº 0801196-26.2022.8.10.0105
Cipriana Pereira da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2022 09:54
Processo nº 0833019-15.2017.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Frederico de Abreu Silva Campos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2023 09:38
Processo nº 0833019-15.2017.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Frederico de Abreu Silva Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2017 09:42
Processo nº 0800089-47.2022.8.10.0007
Sandra Helena Alencar Pinheiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2022 14:05