TJMA - 0802952-96.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2021 12:38
Arquivado Definitivamente
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13/05/2021 12:38
Transitado em Julgado em 21/02/2021
-
16/03/2021 22:14
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 22:14
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 15/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:20
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802952-96.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JAIRO VIANA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MOISES DA SILVA SERRA - MA11043 REU: BANCO CETELEM, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 SENTENÇA JAIRO VIANA DA SILVA propôs o presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO CETELEM S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I ambos qualificados na exordial, conforme fatos narrados na inicial e seguintes.
As partes peticionaram conforme consta em petição de ID nº 32639139 no sentido de proposição de acordo extrajudicial, requerendo assim homologação do acordo, bem como a extinção da ação com fulcro no art. 487, III, “b”, art. 924, II do Código de Processo Civil.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID nº 32639139.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Após o transito, determino o arquivamento dos presentes autos após as baixas necessárias, inclusive na Secretaria de Distribuição.
P.R.I.
São Luís, 11 de Fevereiro de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
18/02/2021 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 15:55
Homologada a Transação
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30/06/2020 17:11
Juntada de petição
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11/11/2019 11:23
Conclusos para despacho
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11/10/2019 15:31
Audiência conciliação não-realizada para 12/04/2019 16:00 7ª Vara Cível de São Luís.
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04/09/2019 21:28
Juntada de petição
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06/05/2019 13:44
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2019 13:43
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2019 15:45
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2019 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2019 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2019 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2019 13:03
Audiência conciliação designada para 12/04/2019 16:00 7ª Vara Cível de São Luís.
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18/02/2019 23:00
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2019 13:04
Conclusos para decisão
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23/01/2019 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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