TJMA - 0804532-93.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 13:07
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 11:21
Cancelada a Distribuição
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26/10/2022 11:17
Transitado em Julgado em 30/06/2022
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05/07/2022 11:48
Decorrido prazo de ELIANE LOPES MACEDO em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 15:54
Juntada de petição
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09/05/2022 16:21
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 18:15
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/11/2021 11:14
Conclusos para despacho
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17/11/2021 11:14
Juntada de Certidão
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13/11/2021 04:11
Decorrido prazo de ELIANE LOPES MACEDO em 12/11/2021 23:59.
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26/10/2021 00:59
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804532-93.2021.8.10.0001 AUTOR: ELIANE LOPES MACEDO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - MA10393, THIAGO MUNIZ COUTO - MA11320 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO No caso vertente, pelos argumentos e documentos apresentados pela parte autora, conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira desta efetuar o pagamento das custas processuais, tendo em vista ser médica, receber pensão e ser proprietária de lotes de terrenos como a mesma declarou em sua petição inicial.
Ademais, os documentos anexados aos autos pela parte autora não foram capazes de comprovar a impossibilidade de pagamento das custas (Id 41891070).
Assim, ante a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do novo Código de Processo Civil, indefiro o pedido requerido em Id 40804810 e determino o parcelamento do valor das custas processuais em 12 (doze) parcelas mensais, devendo a primeira ser paga em até 10 (dez) dias úteis, e as demais no último dia útil de cada mês subsequente, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, decorrido o prazo para pagamento da primeira parcela, qual seja, 10 (dez) dias úteis, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
22/10/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 14:54
Conclusos para decisão
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11/03/2021 12:59
Decorrido prazo de ELIANE LOPES MACEDO em 10/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 16:05
Juntada de protocolo
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17/02/2021 03:21
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804532-93.2021.8.10.0001 AUTOR: ELIANE LOPES MACEDO Advogados do(a) AUTOR: ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - MA10393, THIAGO MUNIZ COUTO - MA11320 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS Analisando-se os autos, verifica-se que pretende a parte autora litigar sob os auspícios da justiça gratuita, alegando não ter condições de pagar as custas processuais, bem como os honorários advocatícios, sem prejuízo de sua própria manutenção.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, por sua vez, estabelece, in verbis: Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Da leitura do dispositivo suscitado, depreende-se que o juiz não está obrigado a conceder os benefícios da justiça gratuita, se a não hipossuficiência do requerente restar evidenciada ou pelo menos sugerida.
No caso vertente, não ficou claramente comprovado que a autora não tenha condições de arcar com o pagamento das custas processuais, na medida em que tem a profissão de médica e proprietária de vários terrenos, bem como em relação ao valor da causa, que em que pese o causídico tenha atribuído em R$ 1.000,00 (um mil reais), deve ser corrigido nos termos do art. 292 do CPC, para R$ 112.193,67 (cento e doze mil, cento e treze reais e sessenta e sete centavos).
Diante destes fatos, resta evidente que a parte autora possui capacidade financeira suficiente para as custas do processo, devendo ser comprovada, eventual insuficiência de recursos, ainda que momentânea, para o beneplácito da justiça.
Assim, não tendo o autor trazido aos autos nenhuma prova de que está impossibilitado de efetuar o pagamento das despesas processuais, demonstra-se, portanto, a sua não hipossuficiência financeira.
Quanto ao valor da causa, O § 3º do artigo 292 do Código de Processo Civil estabeleceu que “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
O supracitado dispositivo legal veio ao encontro do que a jurisprudência nacional há muito sedimentara, ou seja, a possibilidade de correção de ofício pelo julgador.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA.
AJUIZAMENTO DEPOIS DE 23/06/2015.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA DECLARADA PRELIMINAR ACOLHIDA. - Nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o juiz corrigirá, de ofício, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor - A competência para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ajuizadas após 23/06/2015, e até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, como enuncia o artigo 2º da Lei Federal nº 12.153/2009, ressalvadas as exceções elencadas no § 1º do mencionado dispositivo legal - Declarada a incompetência absoluta, deve ser determinada a remessa dos autos ao Juízo competente, nos termos do § 3º do artigo 64 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10435180008219001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 30/05/2019, Data de Publicação: 03/06/2019).
No caso em tela, busca a parte autora a anulação da dívida tributária de IPTU no importe de R$ 112.193,67 (cento e doze mil, cento e treze reais e sessenta e sete centavos).
Assim, aplicável ao caso o disposto no art. 292, inciso II, do CPC, acerca do valor da causa, que dispõem, que “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida".
Com efeito, o valor da ação deve corresponder ao valor da dívida que a parte pretende desconstituir, qual seja, o valor dos débitos de IPTU.
Tem-se, assim que o valor da causa é de R$ 112.193,67 (cento e doze mil, cento e treze reais e sessenta e sete centavos), o que deverá ser retificado na presente ação, especialmente considerando que as custas processuais devem ser recolhidas com base nesse montante, conforme art. 292, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, determino a intimação do requerente, para, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua hipossuficiência econômica, ou proceder ao recolhimento das despesas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil[1].
Determino que a SEJUD retifique o valor da causa para R$ 112.193,67 (cento e doze mil, cento e treze reais e sessenta e sete centavos) Expirado o prazo acima assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se para o cumprimento do disposto no art. 205, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
12/02/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 10:32
Conclusos para decisão
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08/02/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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