TJMA - 0807845-31.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 10:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 19/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO MELO CATAO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:05
Decorrido prazo de Fazenda Pública Municipal de São Luís em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 10:16
Juntada de malote digital
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807845-31.2022.8.10.0000 Agravante : Fernando Melo Catão Advogados : Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves (OAB/MA 973) e Robert Frederico Silva Fontoura (OAB/MA 6.497) Agravado : Município de São Luís/MA Procurador : Airton José Tajra Feitosa Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO.
I.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao preenchimento dos requisitos necessários ao acolhimento de exceção de pré-executividade, que busca, na hipótese, evidenciar suposta ilegitimidade passiva do agravante em sede de ação de execução fiscal; II.
A Súmula nº 393 do STJ prevê que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”; III.
Dentre tais matérias, estão as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual não há dúvidas de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada, desde que amparada por prova pré-constituída; IV.
A medida que se impõe é a reforma da decisão recorrida, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade apresentada, ante a prova inequívoca de ilegitimidade do agravante para figurar no polo passivo da execução fiscal; V.
Recurso conhecido e, monocraticamente, provido.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Fernando Melo Catão contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos da ação de execução fiscal nº 0009117-71.2014.8.10.0001, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante.
Das razões recursais (ID nº 22140112): Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que foi citado equivocadamente, pois o endereço exibido na CDA diverge do endereço constante no Comprovante de Inscrição e da Situação Cadastral de Pessoa Jurídica da empresa V.B.
Lima Com.
Rep. e Serviços LTDA., ora executada.
Nesse sentido, argumenta que os documentos juntados aos autos evidenciam o endereço da Loja Cattan, de sua responsabilidade, e que existem elementos comprobatórios suficientes a evidenciar a falta de legitimidade do agravante, que não é o contribuinte responsável pela empresa V.B.
Lima Com.
Rep. e Serviços LTDA.
Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, pede o provimento do agravo, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade.
Das contrarrazões (ID nº 19438595): O agravado pugnou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer ministerial (ID nº 19847077): A PGJ opinou pelo conhecimento e provimento do agravo. É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
De início, verifica-se que a decisão impugnada se afigura contrária à jurisprudência dominante acerca do tema, o que impõe a este relator apreciar o agravo monocraticamente.
Da reforma da decisão agravada Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao preenchimento dos requisitos necessários ao acolhimento de exceção de pré-executividade, que busca, na hipótese, evidenciar suposta ilegitimidade passiva do agravante em sede de ação de execução fiscal.
Com efeito, a exceção de pré-executividade é procedimento cujo objetivo é evidenciar, unicamente, matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo julgador.
Isso significa que tais alegações devem estar comprovadas de plano, não podendo ser conhecidas caso demandem dilação probatória (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022).
No mesmo sentido, a Súmula nº 393 do STJ prevê que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Dentre tais matérias, estão as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual não há dúvidas de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada, desde que amparada por prova pré-constituída.
In casu, observa-se que o agravante é representante da empresa CATÃO & CIA.
LTDA., cujos sócios são Fernanda Catão de Rojas e Flávio Dantas Catão, empresa com CNPJ, objeto social, sócios e endereço distintos da empresa executada, V.B.
Lima Com.
Rep. e Serviços LTDA., cujos sócios são Valdirene Batista Lima dos Santos e Valdir Moraes Lima.
Partindo deste ponto, é possível verificar a ocorrência de vício na citação do agravante.
Isso porque, no contrato social da empresa executada, cuja alteração data do ano de 2014, consta o endereço “Al.
Ourique, nº 646, sala 05, CEP 65.099-110, bairro Centro, São Luís/MA”.
Ademais, o contrato social da empresa CATÃO & CIA.
LTDA, juntado aos autos, com registro na Junta Comercial do Estado de Pernambuco, apresenta o endereço “Rua Grande/Oswaldo Cruz, n. 655, Centro”.
Na CDA, contudo, fora indicado este último endereço.
Consequentemente, fora citado, de modo equivocado, o agravante.
Assim, considerando que o último mandado de citação fora expedido em agosto de 2018, data posterior à alteração do domicílio da empresa executada na Junta Comercial, depreende-se que houve equívoco quanto ao endereço da empresa para cumprimento da citação.
Diante do exposto, a medida que se impõe é a reforma da decisão recorrida, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade apresentada, ante a prova inequívoca de ilegitimidade do agravante para figurar no polo passivo da execução fiscal nº 0009117-71.2014.8.10.0001.
Conclusão Por tais razões, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva do agravante Fernando Melo Catão, nos termos da fundamentação supra.
Com fundamento no art. 85, § 3, inciso I, do CPC, fixo honorários em favor do agravante em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, ou seja, da dívida executada (Vide AREsp 2.231.216 do STJ).
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
24/08/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 12:15
Conhecido o recurso de FERNANDO MELO CATAO - CPF: *46.***.*10-59 (AGRAVANTE) e provido
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02/09/2022 08:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2022 08:10
Juntada de parecer do ministério público
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17/08/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 14:43
Juntada de contrarrazões
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10/08/2022 02:39
Decorrido prazo de Fazenda Pública Municipal de São Luís em 09/08/2022 23:59.
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19/07/2022 02:54
Decorrido prazo de FERNANDO MELO CATAO em 18/07/2022 23:59.
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25/06/2022 02:41
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 02:41
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 24/06/2022 23:59.
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24/06/2022 01:44
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2022.
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24/06/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807845-31.2022.8.10.0000 Agravante : Fernando Melo Catão Advogados : Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves (OAB/MA nº 973) e Robert Frederico Silva Fontoura (OAB/MA nº 6.497) Agravado : Município de São Luís Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Dado que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da questão sub judicie, por conseguinte, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, deixo para apreciar a pretensão recursal após o estabelecimento do contraditório.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, inciso II1, c/c art. 1832).
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III3).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 3 Art. 1.019, (…) III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/06/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 16:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2022 15:38
Juntada de petição
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08/06/2022 01:17
Publicado Despacho (expediente) em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807845-31.2022.8.10.0000 Agravante : Fernando Melo Catão Advogados : Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves (OAB/MA nº 973) e Robert Frederico Silva Fontoura (OAB/MA nº 6.497) Agravado : Município de São Luís Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Determino ao recorrente que comprove sua hipossuficiência ou realize o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, CPC1.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. -
06/06/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 14:56
Conclusos para despacho
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19/04/2022 17:36
Conclusos para decisão
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19/04/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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