TJMA - 0802029-05.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 11:08
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 11:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 02:46
Decorrido prazo de FABIO IBIAPINO DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 12:23
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0802029-05.2021.8.10.0000 NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0815926-14.2020.8.10.0040 - IMPERATRIZ AGRAVANTE: FABIO IBIAPINO DA SILVA ADVOGADO: FABIO IBIAPINO DA SILVA (OAB/MA 18.050) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FABIO IBIAPINO DA SILVA em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Imperatriz/MA que nos autos da Ação de Execução ajuizada em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação do agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais (Id 9260646), aduz em síntese a Agravante que faz jus a concessão do beneficio da justiça gratuita indeferida pelo magistrado de base, uma vez que da Juntada da declaração de hipossuficiência de recursos anexadas aos autos, o demonstrativo não ter emprego ou renda fixa com a juntada da carteira de trabalho sem nenhuma contratação, cadastro OAB possuindo 11 meses e 15 dias de exercício da advocacia e extrato da sua única conta bancaria demonstrando possuir baixa movimentação.
Alega que a decisão agravada ignora tanto a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no § 2º do artigo 99 do CPC, quanto os documentos juntados na exordial, por entender que demonstram a situação de penúria.
Com esses argumentos, requer a concessão de efeitos da tutela antecipada, e no mérito o provimento do recurso para conceder o benefício da gratuidade da justiça.
Decisão de não concessão do efeito suspensivo pleiteado (id 9285585).
O ora Agravante, em petição de id nº 9313129 requereu a desistência do presente Agravo de Instrumento.
O Agravado, por sua vez, registrou ciência do pedido de desistência (id 9929053). É o essencial a relatar.
DECIDO O art. 998 do CPC/2015, preleciona "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Grifei.
Destarte, a decisão que homologa o pedido de desistência do recurso, tem natureza declaratória, gerando efeitos ex tunc, ou seja, a partir do momento que o pedido de desistência é formulado no processo o recurso passa a não mais existir, tendo o pronunciamento judicial apenas natureza declaratória dos efeitos que provêm de ato unilateral da parte recorrente, sendo desnecessária, portanto, a intimação do recorrido.
Nesse sentido, destaco ensinamento doutrinário, in verbis: Doutrina autorizada entende que a desistência gera a inexistência jurídica do recurso interposto, sendo irrelevante indagar se ele era ou não admissível.
Adoto a tese, fazendo uma importante observação: se o recurso é juridicamente inexistente, não pode gerar efeitos, inclusive a preclusão consumativa, de forma que, interposto recurso viciado, poderá a parte desistir desse recurso e, ainda dentro do prazo, ingressar com outro recurso, agora formalmente regular.
Considerando-se efetivamente inexistente o primeiro recurso, nenhum impedimento poderá ser oposto à interposição tempestiva do segundo.
Aduz o art. 998, caput, do Novo CPC que a desistência não depende de anuência dos litisconsortes, inclusive na hipótese de litisconsórcio unitário, no qual o recurso poderia beneficiar o litisconsorte que não recorreu.
Apesar da possibilidade de geração de benefício por meio indireto, o recurso continua sendo do litisconsorte que recorreu, que a qualquer momento antes de iniciado o julgamento poderá desistir de seu julgamento. É natural que, havendo recurso de outro litisconsorte unitário, o provimento desse recurso favorecerá ao litisconsorte que desistiu de seu recurso (STJ, 1.ª Turma, REsp 573.312/RS, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 21.06.2005, DJ 08.08.2005, p. 183).
O mesmo dispositivo afirma que a desistência não depende de anuência da parte contrária, inclusive quando esse tiver interposto recurso adesivo, que perderá seu objeto (art. 997, iii, do Novo CPC).
A decisão que reconhece o pedido de desistência tem natureza declaratória, gerando efeitos ex tunc, ou seja, a partir do momento em que desistência é informada no processo o recurso passa a não mais existir.
Caso o tribunal, sem ter acesso a essa informação, julgue o recurso que já foi objeto de desistência pelo recorrente, terá praticado ato juridicamente inexistente, considerando-se que o recurso já não mais existia.1 Ante o exposto, homologo o pedido de desistência requerido, nos termos do art. 998 do CPC/2015.
Publique-se e cumpra-se São Luís/MA, 14 de Setembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016.
Pg. 1646. -
08/10/2021 13:26
Juntada de malote digital
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08/10/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 09:31
Homologada a Desistência do Recurso
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05/04/2021 22:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2021 21:37
Juntada de petição
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11/03/2021 00:30
Decorrido prazo de FABIO IBIAPINO DA SILVA em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
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12/02/2021 13:21
Juntada de petição
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12/02/2021 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 08:23
Juntada de malote digital
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12/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0802029-05.2021.8.10.0000 NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0815926-14.2020.8.10.0040 AGRAVANTE: FABIO IBIAPINO DA SILVA ADVOGADO: FABIO IBIAPINO DA SILVA (OAB/MA 18.050) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FABIO IBIAPINO DA SILVA em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Imperatriz/MA que nos autos da Ação de Execução ajuizada em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação do agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais (Id 9260646), aduz em síntese a Agravante que faz jus a concessão do beneficio da justiça gratuita indeferida pelo magistrado de base, uma vez que da Juntada da declaração de hipossuficiência de recursos anexadas aos autos, o demonstrativo não ter emprego ou renda fixa com a juntada da carteira de trabalho sem nenhuma contratação, cadastro OAB possuindo 11 meses e 15 dias de exercício da advocacia e extrato da sua única conta bancaria demonstrando possuir baixa movimentação.
Alega que a decisão agravada ignora tanto a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no § 2º do artigo 99 do CPC, quanto os documentos juntados na exordial, por entender que demonstram a situação de penúria.
Com esses argumentos, requer a concessão de efeitos da tutela antecipada, e no mérito o provimento do recurso para conceder o benefício da gratuidade da justiça. É que cabe relatar no momento.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do efeito suspensivo pleiteado. É cediço que nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 995, do CPC/2015, a eficácia da decisão recorrida somente poderá ser suspensa, nos casos que da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso salvo, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. – Grifei.
Da sua leitura, seria possível concluir que a justiça gratuita deferia ser concedida àquele que postula mediante simples afirmação de que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Entretanto, a Constituição Federal de 1988 prevê a assistência jurídica ampla aos que “comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), de maneira que, para se conceber o benefício, não basta apenas a declaração de hipossuficiência financeira, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta de a parte não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
Deste modo, é lícito ao Magistrado o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos capazes de desconstituir a alegação de hipossuficiência financeira deduzida pela parte requerente.
Ademais, não há elementos nos autos hábeis a comprovar a hipossuficiência da agravante, nos termos da Lei nº 1.060/50, pois a sua movimentação bancária, ausência de carteira assinada e tempo de inscrição na OAB (id 9260650) não demonstram o real rendimento do Agravante.
E, ao contrário do alegado pelo Agravante, em consulta à OAB/ MA, a sua inscrição é datada de 05 de outubro de 2017, ou seja, atua como advogado por mais de 3 (três) anos, e não 11 meses e 15 dias.
Registro, ainda, que o presente recurso será analisado de forma exauriente no julgamento colegiado, ou seja, no julgamento de mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a eficácia da decisão agravada.
Oficie-se ao juízo de base, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do art. 1.018 do CPC, bem como se houve juízo de retratação da decisão recorrida, facultando-o ainda a prestar demais esclarecimentos, que entender pertinentes ao julgamento do recurso.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de Fevereiro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
11/02/2021 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2021 17:26
Conclusos para decisão
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09/02/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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