TJMA - 0816594-08.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 13:27
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 13:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 10:51
Decorrido prazo de JANDIRA NEIVA FRANCO em 10/02/2022 23:59.
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13/01/2022 10:42
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2021 00:52
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:52
Decorrido prazo de JANDIRA NEIVA FRANCO em 13/08/2021 23:59.
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03/08/2021 13:36
Publicado Acórdão (expediente) em 21/07/2021.
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03/08/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2021 13:48
Juntada de malote digital
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19/07/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2021 07:07
Conhecido o recurso de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0001-97 (AGRAVANTE) e provido
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12/07/2021 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2021 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2021 14:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2021 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/05/2021 09:44
Juntada de parecer
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26/04/2021 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 00:35
Decorrido prazo de JANDIRA NEIVA FRANCO em 19/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:30
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 05/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0816594-08.2020.10.0000 PROCESSO ÚNICO: 0813551-40.2020.8.10.0040 AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - CEUMA ADVOGADO: TIAGO MELO MARTINS (OAB/MA 14.692) AGRAVADO: UNIVERSIDADE CEUMA -UNICEUMA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, contra decisão dessa Relatoria que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado, mesmo tendo fundamentado a decisão no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6435 que reconheceu a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº. 11.299/2020 que previa descontos nos contratos educacionais em virtude da Pandemia COVID-19.
Em petição (Id 9121250) a Agravante renova seus argumentos e ao final requer o juízo de retratação por essa Relatoria. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade do presente agravo interno, conheço do presente recurso.
Conforme já manifestado, a questão posta em análise não requer mais digressões visto que a Lei Estadual que previa os descontos nos contratos educacionais já foi apreciada em controle concentrado de constitucionalidade, com a consequente declaração de sua inconstitucionalidade e por consequência, perda de seus efeitos.
A concessão de tutela de urgência, segundo a regra do artigo 300 da nova Lei, necessita de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Artigo 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1°.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3°.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a lei que estabeleceu desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da Covid-19.
Na decisão, por maioria de votos, tomada na sessão virtual finalizada em 18/12, foram julgadas procedentes três Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 6423, 6435 e 6575) ajuizadas pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), como comprova a decisão abaixo: ADI 6435 - Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 11.259/2020, com a redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio e, parcialmente, os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020. Ante o exposto, em juízo de retratação, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao Juiz de base acerca do teor desta decisão, conforme determina o art. 1.019, I, do CPC ao tempo em que lhe solicito informações.
Nos termos do art. 1019, II do CPC, intime-se a parte agravada para que responda, se assim desejar, ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ficando-lhe facultada a juntada de documentos.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 18 de Março de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/03/2021 17:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2021 15:54
Juntada de malote digital
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22/03/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2021 00:28
Decorrido prazo de JANDIRA NEIVA FRANCO em 10/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 15:18
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/03/2021 15:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2021 15:10
Juntada de Informações prestadas
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17/02/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
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12/02/2021 10:53
Juntada de malote digital
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12/02/2021 10:52
Juntada de malote digital
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12/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0816594-08.2020.10.0000 PROCESSO ÚNICO: 0813551-40.2020.8.10.0040 AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - CEUMA ADVOGADO: TIAGO MELO MARTINS (OAB/MA 14.692) AGRAVADO: UNIVERSIDADE CEUMA -UNICEUMA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, contra decisão exarada pelo juízo da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulado com indenização e danos morais com pedido de tutela antecipada, deferiu a tutela pleiteada para determinar a aplicação dos percentuais de redução previstos na Lei Estadual nº 11.259 de 14.05.2020 que dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde.
Em petição (Id 9121250) a Agravante informa a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade formal da citada lei estadual.
Sustenta não subsistem motivos para que as Instituições de Ensino Superior concedam ou mantenham a redução de suas mensalidades, sendo medida correta a cobrança integral dos valores referentes aos contratos de prestação de serviços educacionais firmados pelos requerentes e discutidos nesta ação. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade do presente agravo de instrumento, conheço do presente recurso.
A pretensão trazida inicialmente se encontra prevista pelo artigo 1.019, I do Código de Processo Civil /2015, que prevê a possibilidade do relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de tutela de urgência, segundo a regra do artigo 300 da nova Lei, necessita de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Artigo 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1°.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3°.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a lei que estabeleceu desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da Covid-19.
Na decisão, por maioria de votos, tomada na sessão virtual finalizada em 18/12, foram julgadas procedentes três Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 6423, 6435 e 6575) ajuizadas pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), como comprova a decisão abaixo: ADI 6435 - Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 11.259/2020, com a redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio e, parcialmente, os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao Juiz de base acerca do teor desta decisão, conforme determina o art. 1.019, I, do CPC ao tempo em que lhe solicito informações.
Nos termos do art. 1019, II do CPC, intime-se a parte agravada para que responda, se assim desejar, ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ficando-lhe facultada a juntada de documentos.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de Fevereiro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
11/02/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2021 16:20
Juntada de petição
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09/11/2020 21:50
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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