TJMA - 0807491-42.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:14
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2025 10:50
Outras Decisões
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29/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
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25/05/2025 23:17
Juntada de petição
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13/05/2025 00:17
Juntada de petição
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12/05/2025 08:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/05/2025 14:41
Outras Decisões
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29/04/2025 16:54
Juntada de petição
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23/01/2025 14:41
Juntada de petição
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20/01/2025 11:25
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:23
Juntada de petição
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16/01/2025 16:44
Juntada de petição
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23/02/2023 08:29
Juntada de Certidão
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14/02/2023 18:37
Juntada de petição
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14/02/2023 18:34
Juntada de petição
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23/04/2021 17:06
Juntada de petição
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11/03/2021 13:00
Decorrido prazo de ALTINA BRASIL PEREIRA em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 03:21
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807491-42.2018.8.10.0001 AUTOR: ALTINA BRASIL PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: CINIRA RAQUEL CORREA REIS - MA8012 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Acerca do caso em tela, tramita Incidente de Assunção de Competência de nº 18.193/2018, instaurado nos autos da Apelação (ApCív) n° 53.236/2017, interposta contra a sentença do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, que julgou improcedentes os Embargos do Devedor opostos pelo Estado do Maranhão, reconhecendo a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação contida no título judicial que embasa a Execução Individual de sentença coletiva, proferida nos autos do Processo n° 14.440/2000.
Não obstante o julgamento do referido Incidente, que versa sobre divergência acerca das execuções individuais de professores da rede estadual de ensino, lastreadas em título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva n° 14.440/2000, movida pelo SINPROESEMMA, bem como a possibilidade de aplicabilidade imediata da tese fixada, verifico que o mencionado incidente ainda não formou coisa julgada, encontrando-se pendente de apreciação de recurso especial.
Desse modo, considerando que a delimitação da abrangência do título executivo depende do trânsito em julgado do referido incidente, entendo cabível, como medida de cautela, e em observância aos princípios da economia processual e segurança jurídica, o sobrestamento do presente cumprimento de sentença até a solução definitiva da decisão recorrida, a fim de evitar a ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação aos demandantes.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DO 2º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 1º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
12/02/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 11:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/01/2020 09:58
Conclusos para despacho
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18/12/2019 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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18/12/2019 18:22
Juntada de Certidão
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31/03/2019 23:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/02/2019 11:02
Decorrido prazo de CINIRA RAQUEL CORREA REIS em 12/02/2019 23:59:59.
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06/02/2019 16:41
Juntada de petição
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06/02/2019 16:26
Juntada de petição
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29/01/2019 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2019.
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29/01/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2019 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2019 11:29
Juntada de Ato ordinatório
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24/01/2019 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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24/01/2019 11:11
Juntada de pendência de cálculo
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16/07/2018 10:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/07/2018 00:39
Decorrido prazo de CINIRA RAQUEL CORREA REIS em 11/07/2018 23:59:59.
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19/06/2018 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 19/06/2018.
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19/06/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2018 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2018 12:13
Juntada de Certidão
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03/06/2018 13:23
Juntada de Petição de protocolo
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03/06/2018 08:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 01/06/2018 23:59:59.
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27/03/2018 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/03/2018 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2018 12:57
Conclusos para despacho
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07/03/2018 12:57
Juntada de Certidão
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05/03/2018 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2018 19:12
Conclusos para decisão
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27/02/2018 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2018
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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