TJMA - 0800203-51.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 07:14
Baixa Definitiva
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04/07/2022 07:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/07/2022 07:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/07/2022 03:07
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 03:07
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DUTRA em 01/07/2022 23:59.
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08/06/2022 01:35
Publicado Decisão (expediente) em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800203-51.2021.8.10.0029 – Caxias Apelante: Maria Raimunda Dutra Advogada: Nathale Coutinho Pereira (OAB/MA nº 17.231) Apelada: CCB Brasil S.A – Crédito, Financiamento e Investimento (Sul Financeira S/A – Crédito Financiamentos e Investimentos) Advogado: Wilson Belchior (OAB/MA nº 11.099-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria Raimunda Dutra, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados nos autos em epígrafe, proposto em desfavor de CCB Brasil S.A – Crédito, Financiamento e Investimento, nova razão social do Sul Financeira S/A – Crédito Financiamentos e Investimentos. Verifica-se do pedido inicial que a autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda pretendendo receber indenização por dano moral e repetição de indébito ao argumento de que não firmou o contrato de empréstimo n.º 20-79162/16003, no valor de R$ 4.147,86 (quatro mil cento e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais). O magistrado de origem proferiu sentença de Id. 16844730, julgando improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, com condenação da parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé. Irresignada, a apelante interpõe o presente recurso alegando, em síntese, que é aposentada e recebe, mensalmente, a quantia de piso pela Previdência Social, razão pela qual requer seja suspensa a exigibilidade de pagamento da condenação determinada em sentença, bem como requer a condenação da recorrida em ônus de sucumbência e honorários advocatícios. Em contrarrazões, pugna a apelada pelo não provimento do recurso (Id. 16844738). É o relatório.
Decido. O recurso é tempestivo e a apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Id. 16844709).
Portanto, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento ao art. 932, IV, do CPC, como adiante se verá. A parte autora narrou na petição inicial ter tomado conhecimento de que fora realizado empréstimo consignado, com descontos em seu benefício previdenciário, sem que tenha dado autorização.
Assim, pleiteou pela declaração de ilegalidade dos descontos realizados no seu benefício previdenciário, com a consequente suspensão dos descontos; repetição de indébito, com devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação da instituição financeira em danos morais.
A demandada, em contestação (Id. 16844712), defendendo a regularidade da contratação, trouxe aos autos o contrato devidamente assinado pela parte autora (Id. 16844713), cópia dos seus documentos pessoais e informações acerca da transferência do numerário respectivo realizada para a conta dela (Id. 16844714). Conforme se observa, ao contrário do alegado pela apelante, pode-se dizer que houve a devida contratação do empréstimo consignado, vez que a instituição financeira apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o efetivo empréstimo discutido nos autos, juntando o contrato devidamente assinado pela autora e não impugnado no momento oportuno, vez que sequer apresentou réplica à contestação (Id. 16844723). Dessa forma, acertada a decisão recorrida, ao fundamentar que “é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito” e, por fim, concluir pela improcedência dos pedidos Quanto a litigância de má-fé, entende o Superior Tribunal de Justiça que sua aplicação “exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)” (STJ - REsp: 906269 BA 2006/0248923-0, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 16/10/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 29.10.2007 p. 228). No caso em comento, evidente o dolo da parte apelante em falsear a veracidade dos fatos ao declarar que não efetuou qualquer empréstimo com a instituição financeira demandada, quando as provas coligidas apontam no sentido oposto (Ids. 16844713 e 16844714), de modo que reputo aplicável ao caso a pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC.
Ressai dos autos que a consumidora era sabedora de que havia firmado contrato com a apelada, e, por consequência, que os descontos efetuados em seu benefício eram lícitos.
Não obstante, ingressou em juízo para pleitear indenização como se não tivesse firmado contrato com o banco e usufruído do valor liberado em seu favor. Tal fato é repetido por diversos consumidores, abarrotando a máquina estatal com demandas infundadas. Assim, constatada a tentativa de alterar a veracidade dos fatos, a medida mais adequada é a manutenção do comando de condenação por litigância de má-fé. Nesse sentido, coaduna o entendimento do STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA E VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ.
Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2.
A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação.
Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 3.
A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de prova da contratação do empréstimo, de distorção dos fatos com intuito de enriquecimento e de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 4.
A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.961.423/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/12/2021.) Acerca da aplicação de multa por litigância de má-fé, esta Corte de Justiça, em processos semelhantes, vem decidindo no seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC.
II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, relator Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, DJe de 29/04/2020.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU O CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, o banco apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovou a inexistência de ato ilícito, pois o negócio jurídico firmado é válido, o valor ingressou no patrimônio do autor e os descontos, portanto, das prestações mensais nos seus proventos - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 2.
Nos termos do acórdão proferido no IRDR 53.983/2016, "permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário" e, no caso, verifico que a parte autora não juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido, não fazendo prova contrária às alegações da contestação. 3.
Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a parte autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível n.º 3650-72.2015.8.10.0035, relator Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, DJe de 18/08/2020) No tocante ao valor da multa, compreendo que deve ser fixado em montante capaz de coibir a repetição do ato, sem, no entanto, colocar em risco a própria subsistência da litigante, razão pela qual o mantenho nos moldes fixados na decisão recorrida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Evidenciada a sucumbência recursal da apelante, impende majorar a verba honorária a ser por ela arcada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para o percentual de 15% sobre o valor da causa, suspendendo-se o pagamento enquanto perdurar a hipossuficiência financeira da parte recorrente. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
06/06/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 11:35
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA DUTRA - CPF: *69.***.*27-68 (REQUERENTE) e não-provido
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01/06/2022 08:51
Conclusos para decisão
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10/05/2022 22:54
Recebidos os autos
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10/05/2022 22:54
Conclusos para decisão
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10/05/2022 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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