TJMA - 0800421-11.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 13:02
Juntada de aviso de recebimento
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18/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo nº 0800421-11.2022.8.10.0008 Autor/Exequente: CONDOMINIO SAO LUIS OFFICES Requerido/Executado: CARLOS AUGUSTO PEREIRA DA SILVA C E R T I D Ã O Certifico que em cumprimento a SENTENÇA ID 92103106, foi realizada consulta no sistema SISBAJUD, e não foi localizado bloqueio referente ao presente processo.
São Luís - MA, 15 de maio de 2023.
SUELEN JANSEN PINHEIRO Servidor Judiciário -
16/05/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 04:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PEREIRA DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2023 07:09
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 07:08
Juntada de termo
-
12/05/2023 16:40
Juntada de petição
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28/04/2023 00:07
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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28/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800421-11.2022.8.10.0008 PJe Requerente: CONDOMINIO SAO LUIS OFFICES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES - MA18129, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516-A, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410-A, KATHARINA DE SOUZA FRANCA PEREIRA - MA20528 Requerido: CARLOS AUGUSTO PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 93, XIV da Constituição Federal - Art. 203, § 4º do CPC - Art. 99 do Código de Normas da CGJ-MA - Provimento nº 22/2009 e 22/2018 da CGJ-MA e PORTARIA-TJ - 11832023) Em virtude das atribuições que me são conferidas pela legislação supramencionada, intimo a parte autora para ciência do teor da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar endereço atualizado da parte requerida e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de decisão de arquivamento.
São Luís-MA, 25 de abril de 2023.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor(a) Judicial do 3º JECRC -
25/04/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 15:44
Juntada de Certidão
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24/04/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 19:45
Juntada de diligência
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20/04/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES em 17/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:56
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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10/04/2023 12:19
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 07:55
Juntada de termo
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05/04/2023 10:08
Juntada de petição
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800421-11.2022.8.10.0008 PJe Requerente: CONDOMINIO SAO LUIS OFFICES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES - MA18129, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516-A, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410-A, KATHARINA DE SOUZA FRANCA PEREIRA - MA20528 Requerido: CARLOS AUGUSTO PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 93, XIV da Constituição Federal - Art. 203, § 4º do CPC - Art. 99 do Código de Normas da CGJ-MA - Provimento nº 22/2009 e 22/2018 da CGJ-MA e PORTARIA-TJ - 11832023) Em virtude das atribuições que me são conferidas pela legislação supramencionada, intimo a parte AUTORA para recolhimento de custas referente pedido de desarquivamento dos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 27 de março de 2023 MONIQUE SALES COELHO GOMES Servidor(a) Judicial -
27/03/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 15:25
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2023 15:22
Processo Desarquivado
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24/03/2023 16:57
Juntada de petição
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04/08/2022 16:44
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 16:30
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2022 07:43
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800421-11.2022.8.10.0008 PJe Requerente: CONDOMINIO SAO LUIS OFFICES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES - MA18129, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516-A, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410-A Requerido: CARLOS AUGUSTO PEREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de EXECUÇÃO DE QUOTA DE CONDOMÍNIO cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificada nos autos.
Consta nos autos, em ID 69463559, instrumento particular de confissão e negociação de dívida, em que a parte requerida, reconhece a existência do débito de R$ 4.822,89 (quatro mil oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e nove centavos), referente aos débitos condominiais da sala 607, objeto da presente lide, segundo consta em relatório anexado (ID 69463562).
O pagamento da avença será feito por meio de boletos bancários, sendo 04 (quatro) parcelas iguais e consecutivas no valor de R$ 844,00 (oitocentos e quarenta e quatro), a primeira vincenda em 09/07/2022 e as demais no dia 09 dos meses subsequentes, admitindo o requerido ter recebido os referidos boletos atinentes à composição em epígrafe.
O demandado já efetuou o pagamento da primeira parcela, conforme ID 69463560, no valor de R$ 1.446,89 (um mil quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos).
Poderá ser exigida a totalidade da dívida e o vencimento antecipado das parcelas restantes no caso de atraso no pagamento superior a 30 dias de qualquer parcela do acordo, independentemente de prévia notificação, bastando, para a caracterização da mora, a impontualidade no pagamento.
Configurado o inadimplemento do acordo, às parcelas em aberto serão acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC ou outro índice que o substitua, além de cláusula penal de 30% (trinta por cento) sobre o valor devido, bem como os encargos advindos da cobrança até a data do efetivo pagamento, sujeitando-se, ainda, ao registro do nome do devedor em cadastro de restrição creditícia (SPC e SERASA).
A avença somente surtirá todos os efeitos após o envio de comprovante de pagamento da entrada do acordo entabulado.
Por fim, requerem sua homologação.
Assim, vislumbra-se os requisitos necessários à homologação da transação, tendo em vista a disponibilidade do interesse e a licitude do objeto, bem como os princípios que norteiam o direito civil e, notadamente, a finalidade dos Juizados Especiais. Com isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, contido no ID 69463559, que integra esta sentença, nos termos do artigo 57 da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, tudo na forma do pleito das partes.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Depois, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
20/06/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 10:46
Audiência Conciliação cancelada para 01/07/2022 10:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/06/2022 10:41
Homologada a Transação
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20/06/2022 07:43
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 07:43
Juntada de termo
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17/06/2022 15:13
Juntada de petição
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16/06/2022 11:16
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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14/06/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 10:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800421-11.2022.8.10.0008 PJe Requerente: CONDOMINIO SAO LUIS OFFICES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES - MA18129, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516-A, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410-A Requerido: CARLOS AUGUSTO PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo ficam as partes, por seus advogados habilitados, INTIMADAS para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 01/07/2022 10:10, a ser realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam as partes advertidas de que deverão acessar o Sistema de Videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/3jecslss1 Usuário: Nome completo (Ex: João da Silva) Senha: tjma1234 Observações: 1.
O acesso a sala de audiência pode ser feito através de smartphones, tablets, notebook ou computador com webcam; 2.
Clique em Entrar no horário designado para a audiência e aguarde sua autorização para entrar na sala de videoconferência; 3.
Em Iphone acessar pelo navegador Safari e em smartphones Android, no computador ou notebook utilizar o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla Firefox.
Em caso de dúvida as partes deverão entrar em contato com o 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA através do telefone (98) 99981-1661 (Ligação ou WhatsApp).
São Luís-MA, 7 de junho de 2022. Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
07/06/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 12:49
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 12:46
Audiência Conciliação designada para 01/07/2022 10:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/05/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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