TJMA - 0801260-53.2021.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 15:26
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 15:25
Transitado em Julgado em 28/06/2022
-
21/07/2022 20:11
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:11
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DOS REIS SOUSA em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:52
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:52
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DOS REIS SOUSA em 28/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:24
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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11/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0801260-53.2021.8.10.0143 | PJE Requerente: JOSE RIBAMAR DOS REIS SOUSA Advogado: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 Requerido: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por JOSE RIBAMAR DOS REIS SOUSA em face de BANCO PAN S/A.
Em audiência realizada em id. 67472665, foi constatada a ausência da parte autora, sem que esta tenha apresentado justificativa plausível.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos, constato que o autor não compareceu à audiência aprazada, nem apresentou justificativa para tanto.
Assim, em virtude da ausência injustificada da parte autora, embora devidamente intimada a comparecer à audiência retro, é de rigor a extinção do processo. Nos termos do artigo 51, I, da lei dos Juizados Especiais, tratando-se de rito sumaríssimo, a ausência da requerente em qualquer das audiências, por si só, enseja a extinção do feito. Assim, com fulcro no artigo 51, I, da lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Morros/MA, 31 de Maio de 2022. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
02/06/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 14:15
Juntada de Certidão
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01/06/2022 09:04
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/05/2022 09:11
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 06/05/2022 23:59.
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23/05/2022 09:53
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 09:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2022 09:50, Vara Única de Morros.
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23/05/2022 08:23
Juntada de petição
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19/05/2022 11:45
Juntada de contestação
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19/04/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 11:52
Juntada de Certidão
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19/04/2022 11:51
Audiência Una designada para 23/05/2022 09:50 Vara Única de Morros.
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09/03/2022 15:37
Juntada de Certidão
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18/10/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 10:55
Conclusos para despacho
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06/10/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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