TJMA - 0818268-23.2017.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 01:54
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
14/08/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 14:31
Juntada de petição
-
12/08/2021 14:52
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 19:32
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 19:31
Juntada de termo
-
07/08/2021 06:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS DESPACHANTES DE TRANSITO DO ESTADO DO MARANHAO em 28/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:36
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 20/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:24
Decorrido prazo de SINDICATO DOS DESPACHANTES DE TRANSITO DO ESTADO DO MARANHAO em 28/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:24
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 20/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 01:25
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
22/07/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
29/06/2021 10:35
Decorrido prazo de SINDICATO DOS DESPACHANTES DE TRANSITO DO ESTADO DO MARANHAO em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 10:35
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 28/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 00:41
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 11:54
Juntada de termo
-
25/05/2021 11:48
Transitado em Julgado em 06/04/2021
-
06/04/2021 19:03
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 05/04/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 02:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS DESPACHANTES DE TRANSITO DO ESTADO DO MARANHAO em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0818268-23.2017.8.10.0001 DEMANDANTE: SINDICATO DOS DESPACHANTES DE TRANSITO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) DEMANDANTE: ANDRE AGUIAR DA COSTA - MA10720 DEMANDADO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogado do(a) DEMANDADO: MARCIO VINICIUS MAIA SOUSA - MA11948 SENTENÇA RELATÓRIO SINDICATO DOS DESPACHANTES DO MARANHÃO ajuizou ação em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO, formulando os seguintes pedidos: “Pelo exposto, requer seja: a) Permitido o acesso ao “Termo de Constatação” e lacres de placas, para que os despachantes devidamente credenciados pelo DETRAN-MA, mas desvinculados de concessionárias de veículos possam emplacar veículos conforme determina o art. art. 2º, V da lei 10.335/2015;” Quanto aos fatos que fundamentam o pedido, o autor alegou, em síntese, que uma das principais atividades desenvolvidas pelos despachantes (o emplacamento de carros) está sendo obstada pelo réu que, em 2015, editou a Portaria 504/2015 que criou o “Termo de Constatação” para emplacamento de veículos novos, credenciando apenas as concessionárias de veículos para emissão desse termo.
Alega, assim, que os demais despachantes que não trabalham para concessionárias ficaram impedidos de emplacar veículos novos.
DETRAN/MA apresentou contestação alegando a inexistência de ilegalidade na portaria 504/2015, uma vez que ela não impediria o livre exercício das atividades dos despachantes no auxílio ao emplacamento de veículos novos.
Sustenta que o teor do art. 1º da Portaria 504/2015 revela uma faculdade, não impedindo que o consumidor faça a escolha do despachante.
Requereu a improcedência da ação.
O Ministério Público se absteve de intervir no feito. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Para compreensão da controvérsia, é pertinente a transcrição do inteiro teor da Portaria 504/2015 do DETRAN: Art. 1º Para efeito de registro e de primeiro emplacamento de veículo 0km (zero quilômetro), poderá ser utilizado pelas concessionárias da marca do veículo, por solicitação do proprietário, o TERMO DE CONSTATAÇÃO, em original, cujos campos deverão ser devidamente preenchidos, com dados do adquirente e do veículo, assinado pelo vistoriador e pelo gerente da empresa, não podendo conter resuras, borrões ou qualquer tipo de anormalidade (modelo Anexo à presente Portaria). § 1º O Termo de Constatação deverá ser entregue ao proprietário do veículo quando o mesmo optar por dar entrada pessoalmente junto ao DETRAN no processo de registro/emplacamento. § 2º O campo "Observação" deverá ser preenchido quando requerer atenção especial.
Art. 2º As concessionárias interessadas na emissão do TERMO DE CONSTATAÇÃO deverão solicitar o seu credenciamento no DETRAN/MA, anualmente, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) Requerimento ao Diretor Geral; b) Cópia autenticada do Contrato Social; c) Cartão de CNPJ; d) Cópia autenticada do alvará de funcionamento; e) Relação nominal do gerente e dos vistoriadores que deverão assinar o Termo de Constatação; f) Cópia autenticada do RG/CPF ou CNH do gerente e dos vistoriadores; g) Cópia autenticada da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) dos vistoriadores e do gerente, devidamente anotada; h) Comprovante de pagamento da taxa de serviço R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), referente ao credenciamento de pessoa jurídica.
Art. 3º Qualquer alteração das pessoas indicadas na relação nominal citada na alínea "e" do artigo anterior deverá ser previamente informada à Controladoria do DETRAN/MA. § 1º Caso seja apresentado Termo de Constatação assinado por terceiro em descumprimento do previsto no caput, toda a documentação para o registro do veículo será recusada e devolvida ao Despachante. § 2º A reincidência do apontado no parágrafo anterior é motivo de descredenciamento da concessionária.
Art. 4º A concessionária credenciada poderá requerer o credenciamento de novo vistoriador ou do gerente, mediante requerimento à Controladoria, acompanhado a seguinte documentação: a) Cópia autenticada do RG/CPFG ou CNH do Gerente e Vistoriador; b) Cópia autenticada da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) do Gerente e Vistoriador, devidamente anotada.
Art. 5º As concessionárias deverão promover a substituição do Termo de Constatação pela vistoria eletrônica prevista na Resolução nº 466/2013-CONTRAN, tão logo esse procedimento seja operacionalizado pelo DETRAN/MA.
Ao contrário do alegado pelo autor na petição inicial, a Portaria não inviabiliza a atividade dos despachantes não vinculados às concessionárias, nem frustra o direito de escolha do consumidor de contratar os serviços de despachante de sua preferência.
Em verdade, a portaria assegura o direito do consumidor de optar por registrar e emplacar pessoalmente, ou por despachante de sua escolha, o veículo novo.
Para tanto, deverá solicitar à concessionária o termo de constatação.
Por outro lado, também não vislumbro qualquer violação dos termos da portaria ao artigo 2º, V, da Lei 10.335/2015.
Referido dispositivo dispõe que: Art. 2º São deveres da empresa de despachante de veículos junto ao DETRAN/MA: V - efetuar o lacre de placas, em se tratando de veículo novo cujo processo de emplacamento se faça acompanhar de Termo de Constatação, observados os limites da competência federal delegada; Conforme já frisado acima, a portaria impugnada não retira a possibilidade do exercício das funções de despachante nos casos de emplacamento de veículos novos; apenas é assegurado ao consumidor a possibilidade de fazê-lo pessoalmente ou por meio de despachante de sua confiança.
Não há que se falar, portanto, em violação à livre iniciativa e ao princípio da isonomia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, REJEITO o pedido formulado pelo autor.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios aos advogados do DETRAN na base de 10% sobre o valor atualizado da causa.
INTIMEM-SE.
São Luís, datado eletronicamente.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito auxiliar de entrância final, funcionando na Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís -
17/02/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2021 08:53
Juntada de petição
-
18/12/2020 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 09:55
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2020 02:45
Decorrido prazo de ANDRE AGUIAR DA COSTA em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:45
Decorrido prazo de ANDRE AGUIAR DA COSTA em 18/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 17:35
Decorrido prazo de SINDICATO DOS DESPACHANTES DE TRANSITO DO ESTADO DO MARANHAO em 18/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 10:26
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 08/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 07:00
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS MAIA SOUSA em 18/05/2020 23:59:59.
-
06/04/2020 09:30
Conclusos para julgamento
-
05/04/2020 10:56
Juntada de termo
-
05/04/2020 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 07:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2020 07:35
Juntada de petição
-
25/03/2020 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2020 17:37
Declarada incompetência
-
02/09/2019 09:50
Conclusos para julgamento
-
29/08/2019 14:27
Juntada de petição
-
05/08/2019 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2019 11:16
Juntada de Ato ordinatório
-
05/08/2019 11:15
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 01:49
Decorrido prazo de SINDICATO DOS DESPACHANTES DE TRANSITO DO ESTADO DO MARANHAO em 30/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 01:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - MA em 30/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2019 08:22
Juntada de Ato ordinatório
-
02/07/2019 08:20
Juntada de Certidão
-
29/06/2019 02:51
Decorrido prazo de SINDICATO DOS DESPACHANTES DE TRANSITO DO ESTADO DO MARANHAO em 28/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2019 11:27
Juntada de Ato ordinatório
-
18/05/2019 00:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - MA em 17/05/2019 23:59:59.
-
19/04/2019 02:32
Decorrido prazo de SINDICATO DOS DESPACHANTES DE TRANSITO DO ESTADO DO MARANHAO em 05/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2019 22:48
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2019 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2019 00:12
Publicado Intimação em 15/03/2019.
-
15/03/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2019 10:20
Expedição de Mandado
-
01/03/2019 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2018 10:10
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 10:09
Juntada de termo
-
15/05/2018 09:19
Juntada de termo
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30/04/2018 15:58
Juntada de Certidão
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14/04/2018 00:34
Decorrido prazo de ANDRE AGUIAR DA COSTA em 13/04/2018 23:59:59.
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27/03/2018 19:02
Juntada de Ofício
-
20/03/2018 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 20/03/2018.
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20/03/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2018 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2018 09:50
Suscitado Conflito de Competência
-
07/03/2018 16:02
Conclusos para despacho
-
06/03/2018 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2018 00:52
Decorrido prazo de ANDRE AGUIAR DA COSTA em 21/02/2018 23:59:59.
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14/02/2018 00:33
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS MAIA SOUSA em 13/02/2018 23:59:59.
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15/01/2018 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/01/2018 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/01/2018 12:18
Declarada incompetência
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08/08/2017 13:29
Conclusos para julgamento
-
08/08/2017 13:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2017 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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08/08/2017 00:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - MA em 04/08/2017 23:59:59.
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07/08/2017 11:34
Juntada de Petição de petição
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21/07/2017 00:52
Decorrido prazo de ANDRE AGUIAR DA COSTA em 20/07/2017 23:59:59.
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10/07/2017 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2017 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/06/2017 10:52
Expedição de Mandado
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26/06/2017 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2017 10:11
Conclusos para despacho
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30/05/2017 18:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/12/2017 11:00.
-
30/05/2017 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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