TJMA - 0817988-16.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 08:32
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 08:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2022 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAPOSA em 10/11/2022 23:59.
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16/10/2022 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAPOSA em 14/10/2022 23:59.
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23/09/2022 05:09
Decorrido prazo de NEWVAN CARLOS COSTA DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
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14/09/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 13:00
Juntada de malote digital
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30/08/2022 03:10
Publicado Acórdão (expediente) em 30/08/2022.
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30/08/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 02 de agosto de 2022 a 09 de agosto de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817988-16.2021.8.10.0000 - PJE. Agravante : Município de Raposa. Advogado : Pedro Durans Braid Ribeiro (OAB/MA 10255). Agravado : Newvan Carlos Costa da Silva. Advogado : Rômulo Frota de Araújo (OAB/MA 12574). Proc de Justiça : Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO.
NÃO NOMEAÇÃO DO CANDIDATO AO ARGUMENTO DE ACÚMULO ILEGAL DE CARGOS.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
DESCOMPATIBILIZAÇÃO OCORRIDA ANTES DA ENTRADA EM EXERCÍCIO E DAS CRIAÇÃO DAS NOVAS VAGAS.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
AGRAVO DESPROVIDO. I. “A Jurisprudência dos Tribunais orienta que a atuação do Poder Judiciário, no tocante ao controle dos critérios previstos no edital de concurso público, não se limita ao mero exame da sua legalidade formal e da competência dos seus agentes, devendo alcançar, também, a razoabilidade de suas disposições e a sua proporcionalidade aos objetivos visados no certame”. (Agrg No Resp 1214561/Mg, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Julgado em 05/06/2012, Dje 19/06/2012). II.
No caso posto a julgamento, foge a razoabilidade a exigência de que o candidato apresente declaração de ausência de acúmulo indevido de cargos, antes mesmo de tomar posse e entrar em exercício, sendo-lhe suprimido o direito de escolha à data da criação das novas vagas, acarretando, desta forma, inconteste violação ao item nº 17 do Edital de Convocação nº. 015 de 13.08.2020. III.
Agravo de Instrumento desprovido de acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 19 de agosto de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
28/08/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 12:31
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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10/08/2022 09:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2022 11:12
Juntada de parecer
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01/08/2022 08:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2022 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAPOSA em 20/07/2022 23:59.
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07/07/2022 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/06/2022 01:19
Decorrido prazo de NEWVAN CARLOS COSTA DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
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23/06/2022 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2022 08:21
Juntada de parecer do ministério público
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06/06/2022 01:42
Publicado Despacho (expediente) em 06/06/2022.
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04/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 07:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817988-16.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante: Município de Raposa.
Advogado: Pedro Durans Braid Ribeiro – Ma10255-A.
Agravado: Newvan Carlos Costa da Silva.
Advogado: Rômulo Frota de Araújo – Ma12574-A.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Verificada a ausência de emergencialidade para deferimento da liminar que importe em risco ao resultado útil ao processo (art. 300 c/c 1.019, I, ambos, do CPC) e, observando que suas razões confundem-se com o próprio mérito do Agravo de Instrumento; já tendo, inclusive, sido dada oportunidade a apresentações de contrarrazões ao mérito recursal, determino o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer quanto a este último, visando com isso a observância dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade (art. 4º e 139, II do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF)1.
Após retorne-se concluso para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Antonio Guerreiro Júnior.
R E L AT O R 1Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: II - velar pela duração razoável do processo; art. 5º, LXXVIII da CF: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação -
02/06/2022 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 12:06
Juntada de contrarrazões
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21/10/2021 10:02
Conclusos para decisão
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21/10/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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