TJMA - 0801449-88.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:52
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 14:52
Juntada de petição
-
18/06/2025 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:07
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/04/2024 17:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/04/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 11:14
Juntada de contrarrazões
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20/03/2024 11:22
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 17:02
Juntada de apelação
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07/03/2024 23:22
Juntada de protocolo
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26/02/2024 01:28
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 08:19
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 08:19
Juntada de Certidão
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17/08/2023 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 16:00, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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17/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 09:55
Juntada de petição
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28/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801449-88.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603-A REQUERIDO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A e outros ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-AD E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 17.08.2023, às 15h, na sala de Audiências da 1a.
Vara da Comarca de Itapecuru Mirim.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência.
Faça consignar que o ônus de avisar as partes (autora e ré) é de seu advogados, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC.
As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação.
Faça constar, ainda, que é facultado as partes participar do ato através do sistema de videoconferência através do link: vc.tjma.jus.br/jaqueline-f0b-ecd.
Informações quanto ao ato poderão ser obtidas através do watzzapp institucional (98) 97023-4395 Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
26/06/2023 00:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 00:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 00:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 16:00, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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23/06/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 12:03
Juntada de petição
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06/03/2023 16:23
Juntada de protocolo
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02/02/2023 17:22
Juntada de petição
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09/01/2023 10:24
Conclusos para despacho
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09/01/2023 10:20
Juntada de Certidão
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19/12/2022 23:12
Juntada de contestação
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19/12/2022 12:20
Juntada de petição
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801449-88.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603-A REQUERIDO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A e outros ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-AD E C I S Ã O Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida no ID 67470364, a qual indeferiu a tutela de urgência quanto a possibilidade de retirada da restrição do nome da requerente junto ao SPC/SERASA, referente ao contrato nº 540518736, lançado em 10/04/2021, no valor de 377,00 (trezentos e setenta e sete reais).
A parte requerente na sua réplica à contestação apresentada pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, alega que "estar sem poder exercer sua função crediarista, tendo em vista sua restrição junto ao SPC/SERASA totalmente indevida (...) "vem sofrendo tanto constrangimento (...) que vem recebendo notificação extrajudicial de escritório de advocacia, fazendo cobranças indevidas". É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando melhor as ponderações feitas pela requerente, em mero juízo de delibação, convenço-me da verossimilhança das alegações, restando demonstrado o fumus boni iuris, haja vista os documentos acostados a petição inicial, a saber: Ficha Finaceira da requerente (ID 62410321), a qual consta descontadas exatas 84 parcelar referente ao empréstimo de contrato nº 540518736, no valor de 377,00 (trezentos e setenta e sete reais), contraído junto ao Banco requerido.
De igual forma, o periculum in mora também restou comprovado, eis que indiscutível o prejuízo da inscrição no nome da requerente no rol de inadimplentes junto ao SERASA, o que prejudica de exercer sua função crediarista.
Partindo dessas premissas, percebe-se que foram alcançados os dispositivos imprescindíveis para concessão da tutela de urgência que são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, aquela que é substancial, robusta, hábil a convencer o juiz de uma certeza pujante sobre as alegações do requerente.
Por sua vez, presente também o requisito da real e concreta possibilidade de perigo de dano, eis que, como cediço, prejudica a requerente de exercer sua função crediarista.
Destaca-se, ainda, que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, que se resume em suspender a cobrança de uma única dívida.
Ademais, caso a decisão final seja contrária à parte requerente, não há possibilidade da tutela de urgência causar um prejuízo irreversível à parte requerida, vez que poderá renovar as cobranças, em um eventual julgamento improcedente.
Assim, considerando que in casu os requisitos autorizadores da tutela de urgência estão preenchidos, tal medida merece prosperar.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pela parte requerente, para determinar que o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A proceda a retirada do nome da requerente MARIA DE FATIMA ARAUJO SILVA - CPF: *76.***.*72-20 do cadastro de maus pagadores (SPC/SERASA), referente ao empréstimo de contrato nº 540518736, no valor de 377,00 (trezentos e setenta e sete reais), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Intimem-se as partes do teor desta decisão, via PJe.
Por fim, CITE-SE o Estado do Maranhão, através da sua Procuradoria, via PJe, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contestar o pedido inicial, sob pena de confissão e revelia ficta.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim. -
08/12/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 06:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 16:41
Juntada de petição
-
24/10/2022 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 15:43
Juntada de petição
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23/09/2022 11:43
Juntada de petição
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11/07/2022 16:09
Juntada de contestação
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06/07/2022 10:30
Juntada de termo
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21/06/2022 12:04
Conclusos para despacho
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21/06/2022 12:04
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 12:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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20/06/2022 14:35
Juntada de petição
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15/06/2022 10:17
Juntada de petição
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15/06/2022 10:13
Juntada de petição
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801449-88.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603-A REQUERIDO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A e outros D E S P A C H O/M A N D A D O Considerando a Semana Estadual da Conciliação promovida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, a ser realizada entre os dias 20 a 24 de junho de 2022.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 21/06/2022, às 12H, no Fórum da Comarca de Itapecuru Mirim – MA, consignando que será dada as partes envolvidas na lide a oportunidade de conciliar sobre o objeto da demanda.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência, advertindo-os que poderão se fazer presentes presencialmente no fórum local ou através do sistema de videoconferência: vc.tjma.jus.br/jaqueline-f0b-ecd, no dia e hora designados.
Informações de acesso poderão ser obtidas através do wathsapp institucional (98) 98443-3622.
Consigno que, o advogado da parte autora deverá cientificar a parte para, querendo, comparecer ao ato.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito. -
02/06/2022 23:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 23:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 23:12
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 12:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
02/06/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 13:10
Juntada de Certidão
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26/05/2022 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2022 09:35
Declarada incompetência
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10/03/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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