TJMA - 0802259-63.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 16:24
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 16:22
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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10/11/2022 22:59
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/11/2022 23:59.
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10/11/2022 22:58
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 04/11/2022 23:59.
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13/10/2022 00:43
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802259-63.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS ARAUJO DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - OAB/MA12508-A REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE21714-A S E N T E N Ç A DOMINGOS ARAÚJO DE SOUSA, qualificado nos autos intentou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBTIO, em detrimento do BANCO PANAMERICANO S/A, igualmente qualificado.
O reclamante aduz que foi surpreendido com um empréstimo indevido em seu nome, conforme contrato de n. 325246892-5, no importe de R$ 468,25 (quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), a ser pago em em 72 parcelas de R$ 13,20.
Afirma que o empréstimo é indevido e que foi contratado com fraude e, em razão do alegado, pede a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais, no dobro do que foi indevidamente recebido pelo requerido, bem como condenação ao pagamento de danos morais e cancelamento do contrato.
O réu foi citado, tendo apresentado contestação, onde alega: a) Prescrição.
No mérito, aduz que o contrato foi celebrado pela parte autora, sendo o valor liberado a autora em sua conta bancária, requerendo a improcedência do pedido formulado.
Passo a DECIDIR.
Antes de adentrar ao mérito, ressalto que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados descontos indevidos, mensalmente, na conta do autor, não há de se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação a pretensão de repetição do indébito.
Com efeito, conforme se depreende dos autos, o contrato questionado na presente ação foi celebrado em 13/02/2019 e finalizado e excluído em 04/05/2021 e a ação foi ajuizada em 08/04/2021 ou seja, antes de implementado o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
Desta forma, rejeito a prejudicial de prescrição.
No mérito, em síntese, o réu alega o autor celebrou o contrato questionado na presente demanda, apresentando cópia do mesmo e ponderando que a quantia decorrente do empréstimo foi disponibilizada em favor da parte autora.
O réu acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado, tendo o valor sido disponibilizado ao autor, através de ordem de pagamento.
Verifico dos autos que a requerente não impugnou a validade da contratação e não negou o recebimento do crédito.
Além disso, não apresentou extrato bancário, a fim de comprovar que o valor do empréstimo não reverteu em seu favor.
Diante da ausência de prova que o crédito objeto da transferência eletrônica realizada pelo réu não foi depositado na conta da autora, ônus que a esta incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, conclui-se que o requerente recebeu e utilizou os recursos financeiros disponibilizados pelo banco.
Desta forma, vê-se a total regularidade do contrato firmado pelas partes, pelo que, não verifico a ocorrência de nenhum ato ilícito a ensejar o dever de indenizar.
De tal sorte, não havendo qualquer ato ilícito por parte do banco requerido, torna-se indevida indenização por danos morais bem como repetição de indébito, devendo manter-se íntegro o negócio jurídico realizado pelas partes.
Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas de estilo e cautelas legais.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, via Pje.
PUBLICADA E REGISTRADA ELETRONICAMENTE.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
07/10/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 07:27
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2022 10:37
Juntada de termo
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23/06/2022 13:46
Juntada de termo
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21/06/2022 09:38
Conclusos para despacho
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21/06/2022 09:38
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 10:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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20/06/2022 23:46
Juntada de petição
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13/06/2022 14:07
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802259-63.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS ARAUJO DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A D E S P A C H O/M A N D A D O Considerando a Semana Estadual da Conciliação promovida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, a ser realizada entre os dias 20 a 24 de junho de 2022.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 21/06/2022, às 10H, no Fórum da Comarca de Itapecuru Mirim – MA, consignando que será dada as partes envolvidas na lide a oportunidade de conciliar sobre o objeto da demanda.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência, advertindo-os que poderão se fazer presentes presencialmente no fórum local ou através do sistema de videoconferência: vc.tjma.jus.br/jaqueline-f0b-ecd, no dia e hora designados.
Informações de acesso poderão ser obtidas através do wathsapp institucional (98) 98443-3622.
Consigno que, o advogado da parte autora deverá cientificar a parte para, querendo, comparecer ao ato.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
02/06/2022 23:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 23:20
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 10:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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02/06/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 12:59
Conclusos para despacho
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30/05/2022 12:58
Juntada de Certidão
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25/04/2022 06:24
Outras Decisões
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18/04/2022 08:16
Conclusos para decisão
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18/04/2022 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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