TJMA - 0800402-18.2022.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 13:19
Conclusos para despacho
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14/09/2023 10:50
Juntada de Certidão
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17/08/2023 10:10
Juntada de petição
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16/08/2023 00:57
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Avenida Tancredo Neves, s/nº, Centro, CEP 65975-000 Telefones: (99) 3531-7990/6445 - E-mail: [email protected] _____________________________________________________ PJe nº 0800402-18.2022.8.10.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente(s): JOSIVAL GAMA FONSECA Requerido(a)(s): TNL PCS S/A DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO DEFIRO parcialmente a emenda de Id. 71343923.
INTIME-SE, pela última vez, via DJEN o patrono do autor para que JUNTE o documento hábil a comprovar a alegada negativação no nome do autor (art. 320 do NCPC) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC).
Com emenda, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS para despacho.
Sem emenda, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS para sentença de extinção.
Estreito/MA, data do sistema.
Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
14/08/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2022 17:19
Conclusos para despacho
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22/10/2022 17:18
Juntada de Certidão
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20/07/2022 12:58
Juntada de petição
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15/06/2022 13:34
Publicado Decisão (expediente) em 08/06/2022.
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15/06/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Avenida Tancredo Neves, s/nº, Centro, CEP 65975-000 Telefones: (99) 3531-7990/6445 - E-mail: [email protected] _________________________________________ PJE Nº 0800402-18.2022.8.10.0036 Requerente: JOSIVAL GAMA FONSECA Requerido: TNL PCS S/A DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 01) Autor(a) ISENTO(A) de custas processuais no 1° grau de jurisdição (art. 54 da Lei n° 9.099/95). 02) DEFIRO a gratuidade da justiça (art. 99, §3º, do CPC). 03) Conforme legislação processual civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” (art. 17 do NCPC). 04) O interesse processual se traduz, em suma, na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. 05) Para efetivação do comando legal citada, é preciso existir um filtro limitativo de uso da jurisdição e uma socialização das carências do Poder Judiciário com os demais Poderes Públicos, especialmente o Poder Executivo, que se furta diuturnamente em fiscalizar e reprimir condutas abusivas no Mercado de Consumo, através de suas Agências Reguladoras (ANEEL, ANATEL, ANA, etc.), e que deixam de fomentar métodos alternativos de solução de conflitos, a exemplo dos PROCON’s e plataformas digitais. 06) No caso em lente, não obstante a alegação contida na inicial, não houve comprovação de que tenha a parte requerida resistido à pretensão autoral, razão pela qual forçoso reconhecer não ter sido demonstrada a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional. 07) Doravante passo a entender que a demanda massificada de consumo exige cada vez mais o uso das Plataformas Oficiais de Métodos Alternativos de Solução de Conflitos, tal como o sítio www.consumidor.gov.br, o qual deve ser pré-requisito para que a causa de consumo possa tramitar perante o Poder Judiciário, na modalidade interesse processual. 08) A propósito, friso que a revogação da RESOL-GP nº 43, de 22 de setembro de 2017, do Tribunal de Justiça do Maranhão, não impede o juízo de, valendo-se do seu livre convencimento motivado, entender pela necessidade do prévio requerimento administrativo. 09) Assim, DETERMINO a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a fim de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (art. 17 c/c art. 330, inc.
III. ambos do NCPC), não bastando apenas protocolo de reclamação, mas sim podendo se utilizar da ferramenta gratuita constante do sítio https://www.consumidor.gov.br, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, 330, III e IV, e 485, I, todos do NCPC). 10) Havendo acordo, este poderá ser homologado judicialmente, desde que a parte autora traga a respectiva minuta.
Caso contrário, restará comprovado o interesse processual e haverá prosseguimento do feito, inclusive com apreciação de eventual tutela provisória de urgência. 11) Sem prejuízo, no prazo do item 09, DEVE o autor JUNTAR comprovante do pagamento realizado e que reputa indevido, bem como prova da negativação do seu nome, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC). 12) INTIME-SE via DJEN o patrono do autor. 13) Com emenda, CERTIFIQUE-SE e conclusos para despacho 14) Sem emenda, CERTIFIQUE-SE e conclusos para sentença de extinção. Estreito/MA, data do sistema.
Carlos Eduardo Coelho de Sousa Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Estreito, respondendo -
06/06/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 23:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/03/2022 23:09
Conclusos para despacho
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30/03/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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