TJMA - 0801049-11.2021.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 09:28
Determinado o arquivamento
-
05/04/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 09:21
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:21
Juntada de decisão
-
28/06/2023 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/06/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 23:46
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 23/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/02/2023 23:59.
-
07/03/2023 08:42
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 24/01/2023 23:59.
-
06/03/2023 19:07
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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06/03/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801049-11.2021.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILNA DA SILVA MAIA SANCHES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986 D E C I S Ã O Dou seguimento ao Recurso de Apelação interposto. À luz do que dispõe o art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, à vista do apelo interposto, intime-se a apelada, por meio de seu advogado, via PJe, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos diretamente ao Tribunal de Justiça do Maranhão, independente de juízo de admissibilidade.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
27/01/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 15:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/01/2023 10:37
Conclusos para decisão
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23/12/2022 12:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
23/12/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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19/12/2022 17:36
Juntada de apelação
-
02/12/2022 12:41
Juntada de petição
-
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801049-11.2021.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILNA DA SILVA MAIA SANCHES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A WILNA DA SILVA MAIA SANCHES, propos a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e pedido de liminar em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos qualificados nos autos.
O autor aduz é proprietária da UC nº 43055585, tendo sido surpreendida pela Requerida, no dia 19/04/2021, com a INTERRUPÇÃO do fornecimento de energia, com a RECUSA em restabelecê-lo pela ausência de pagamento da cobrança do suposto consumo não faturado, registrado no valor de R$ 3.848,62 (três mil oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), decorrente de inspeção unilateral realizada por funcionários da Requerida, que, supostamente, teriam apurado desvio no faturamento de energia elétrica, conforme se infere dos documentos que instruem a exordial.
Alega que, jamais interviu ou manipulou o medidor e a rede elétrica que alimenta sua unidade consumidora, não tendo, portanto, concorrido pelo suposto consumo não faturado ou eventual irregularidade que ensejou a cobrança impugnada, a qual não reflete o efetivo consumo da unidade consumidora em questão.
Requereu, seja declarada a nulidade do débito no valor de R$ 3.848,62 (três mil oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), bem como anulação do termo de confissão de dívida e do parcelamento dele resultante, bem como condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos.
Liminar deferida, ID 44728433.
Citado, o requerido, apresentou contestação, onde alega que, no dia 13/11/2019, prepostos da Requerida compareceram na Conta Contrato nº 43055585 para realizar inspeção de praxe em que foi acompanhada pela Sr.
Marlucio (esposo da titular da parte autora) e que foram encontradas irregularidades.
Alega que a energia consumida não estava sendo registrada corretamente, pois era desviada antes de chegar ao medidor.
Que em razão da ilegalidade, foi gerada uma fatura no valor de R$ 3.848,62, referente ao consumo não registrado durante o período de 26.01.2017 a 13.11.2019.
Pondera que a parte autora foi notificada da existência do débito referente ao CNR, em que recebeu a carta de notificação com o detalhamento da fatura, bem como o TOI- Termo de Ocorrência e Inspeção e que caso não concordasse com a cobrança, poderia apresenta a carta defesa, porém permaneceu inerte vindo apenas a recorrer ao judiciário, inclusive fazendo acostar aos autos os referidos documentos que foram recebidos pela parte autora.
Em razão dos fatos narrados na peça de defesa, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Realizada audiência de conciliação, o acordo entre as partes restou infrutífero, tendo as partes dispensado a produção de outras provas. É o breve relatório.
D E C I D O No mérito, o caso em apreço, o requerente se insurge contra o procedimento adotado pela requerida ao realizar inspeção em sua residência, constatando-se o desvio de energia elétrica, em virtude de irregularidade no medidor da unidade consumidora.
A verificação de irregularidade em medidores de energia requer perícia técnica a cargo do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial.
Entende-se, a contrario sensu, que a análise realizada de forma unilateral, nos laboratórios da própria Equatorial, não consubstancia prova suficiente, já que o interesse da parte, em casos tais, é manifesto.
Na mesma linha, vários são os julgados locais no sentido de que a ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica, aliada à imputação de fraude ao consumidor, caracteriza atuação contrária ao ordenamento jurídico, que merece ser combatida.
Observe-se, a propósito, o seguinte arresto: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
CONSTRANGIMENTO INDEVIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
APELO IMPROVIDO.
I - A Resolução nº 456/2000, da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) determina, em seu art. 72, inc.
II, que constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao correto, deve a concessionária solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, quando se fizer necessária à verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição;II - A análise do medidor feita no laboratório da própria CEMAR não serve de prova, em face da sua produção unilateral e, por óbvio, pelo interesse manifesto da parte;III - Atualmente a energia elétrica constitui serviço de utilidade pública indispensável; e compelir o usuário ao pagamento indevido de um serviço não prestado, ameaçando-o de suspensão de serviço e atribuindo-lhe, de forma imprópria, irregularidade no medidor de energia elétrica, submete a constrangimento qualquer consumidor, atingindo seu patrimônio moral, vez que acusado injustamente de fraudar medidor;IV - Apelação não provida. (TJMA, Apelação Cível n. 3896-2010, 2ª C.
Cível, Rel.
Des.ª Nelma Sarney1, j. 8.6.2010); 283-2010 No caso concreto, houve irregularidade na avaliação técnica a que foi submetido o medidor da unidade consumidora do autor, eis que a verificação se procedeu de forma unilateral, não se prestando para comprovar a existência de manipulação dolosa do medidor de energia.
A perícia realizada de forma unilateral, portanto, não tem o condão de servir de prova da fraude anunciada pela requerida.
Assim, havendo a ilegalidade na inspeção que constatou a irregularidade, o débito oriundo desta, deve ser declarado inexistente.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que o mesmo deve ser acolhido, já que atualmente a energia elétrica constitui serviço de utilidade pública indispensável e, compelir o usuário ao pagamento indevido de um serviço não prestado, ameaçando-o de suspensão de serviço e atribuindo-lhe, de forma imprópria, irregularidade no medidor de energia elétrica, submete a constrangimento qualquer consumidor, atingindo seu patrimônio moral, vez que acusado injustamente de fraudar medidor.
Isto posto JULGO PROCEDENTE os pedido contidos na inicial, razão pela qual: A) CONDENO a requerida a pagar à autora a títulos de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deverá incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da sentença.
B) DECLARO inexigível a dívida no valor de R$ 3.848,62 (três Mil oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), oriundo de refaturamento por Consumo não registrado, referente à UC nº 43055585, devendo o réu se abster de qualquer cobrança (inclusive decorrente de parcelamento) ou corte em razão da referida dívida, sob pena de incidência de multa de R$ 1000,00 (um mil reais), por cobrança indevida, a ser revertida em benefício da autora.
Torno definitiva a liminar concedida no ID 44728433.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito 1 -
25/11/2022 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2022 20:14
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2022 11:16
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 11:16
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 11:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
13/06/2022 14:08
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
13/06/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
04/06/2022 15:43
Juntada de petição
-
03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801049-11.2021.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILNA DA SILVA MAIA SANCHES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-AREQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-AD E S P A C H O/M A N D A D O Considerando a Semana Estadual da Conciliação promovida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, a ser realizada entre os dias 20 a 24 de junho de 2022.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 22/06/2022, às 111h15, no Fórum da Comarca de Itapecuru Mirim – MA, consignando que será dada as partes envolvidas na lide a oportunidade de conciliar sobre o objeto da demanda.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência, advertindo-os que poderão se fazer presentes presencialmente no fórum local ou através do sistema de videoconferência: vc.tjma.jus.br/jaqueline-f0b-ecd, no dia e hora designados.
Informações de acesso poderão ser obtidas através do wathsapp institucional (98) 98443-3622.
Consigno que, o advogado da parte autora deverá cientificar a parte para, querendo, comparecer ao ato.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito. -
02/06/2022 23:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 23:25
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 11:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
02/06/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 11:43
Juntada de petição
-
27/08/2021 18:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 13:01
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 23/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 13:01
Decorrido prazo de WILNA DA SILVA MAIA SANCHES em 23/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 13:01
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 23/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 20:02
Publicado Intimação em 30/07/2021.
-
30/07/2021 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2021 09:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2021 23:21
Juntada de réplica à contestação
-
24/06/2021 09:52
Publicado Intimação em 24/06/2021.
-
24/06/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 16:09
Juntada de petição
-
17/05/2021 16:06
Juntada de contestação
-
07/05/2021 10:59
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 09:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 18:50
Juntada de embargos de declaração
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02/05/2021 01:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 01:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2021 16:04
Juntada de diligência
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29/04/2021 11:47
Expedição de Mandado.
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29/04/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 08:36
Concedida a Antecipação de tutela
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21/04/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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