TJMA - 0800874-05.2020.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 04:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:24
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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30/01/2024 19:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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30/01/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 14:09
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2023 11:36
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:36
Juntada de despacho
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27/10/2022 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/10/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 12:41
Conclusos para decisão
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06/09/2022 12:41
Juntada de Certidão
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01/09/2022 15:48
Juntada de petição
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30/08/2022 23:09
Juntada de contrarrazões
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29/08/2022 13:49
Juntada de contrarrazões
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09/08/2022 08:21
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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09/08/2022 07:56
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0800874-05.2020.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: ELIZABETH ANDRADE DE SOUSA PARTE REQUERIDA: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO, servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pelo art. 203, § 4º, do novo CPC e pelo Provimento nº. 22/2018 – CGJ, Art. 1°, inc.
LX, de ordem do MM.
Juiz da Comarca.
FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, por meio dos seus advogados constituídos para, querendo, oferecer no prazo de 15 (quinze) dias, resposta escrita em forma de contrarrazões, à Apelação interposta nos presentes autos.
Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 5 de agosto de 2022.
Eu, ____(MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO), servidor(a), digitei.
São Mateus do Maranhão - MA, 5 de agosto de 2022. MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da Comarca de São Mateus -
05/08/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 12:41
Juntada de Certidão
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05/08/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 12:28
Juntada de Certidão
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01/07/2022 20:53
Juntada de apelação cível
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30/06/2022 07:59
Juntada de apelação cível
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16/06/2022 13:01
Publicado Sentença (expediente) em 09/06/2022.
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16/06/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800874-05.2020.8.10.0128 SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de anulação de empréstimo bancário cumulada com repetição de indébito, danos morais e pedido de antecipação de tutela.
A parte autora juntou documentos.
Citada, a parte requerida apresentou contestação intempestivamente.
Instado, a parte requerente manteve inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, o caso comporta o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso II, do NCPC.
Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Com efeito, a parte requerida, embora citada, deixou de apresentar contestação tempestivamente, motivo pelo qual deve ser reconhecida sua revelia, inclusive com a incidência do respectivo efeito material (art. 344, CPP). 2.
DAS PRELIMINARES 2.1 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Resistida a pretensão autoral, não há falar-se em ausência de interesse de agir.
Rejeito a preliminar ora ventilada. 2.2 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da Gratuidade da Justiça podem ser revogados a qualquer momento e em qualquer instância, desde que se evidenciem elementos supervenientes de que o beneficiário não mais faz jus à assistência judiciária.
No entanto, em que pese a alegação do demandado impugnando a Gratuidade, entendo não ser o caso dos autos, visto que o autor não se desincumbiu do ônus da impugnação, colacionando apenas argumentos genéricos.
Afasto, pois, a preliminar. 2.3 DA CONEXÃO Afasto a preliminar de conexão pois os demais processos elencados na peça de defesa versam sobre contratos diversos daquele discutido nestes autos. 3.
Do mérito A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação não autorizadas pela consumidora – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, na espécie, a existência da contratação que sustenta fraudulenta, de modo a possibilitar a conclusão pela existência do acidente de consumo.
Da análise dos autos, vê-se que a parte autora conseguiu comprovar a existência dos descontos em seu benefício.
A outro giro, a parte requerida deixou de apresentar resposta tempestivamente, visto que a foi citada em 08/05/2020 quedando-se inerte até 23/06/2020 ora, considerando o postulado da boa-fé objetiva, bem como o dever de cooperação deveria ter apresentado sua contestação em tempo hábil, de forma que possibilitasse uma resposta efetiva e célere.
Motivo pelo qual há de ser reconhecida a revelia, inclusive com a incidência do respectivo efeito material de presunção de veracidade das alegações autorais (art. 344, CPC). É certo que a presunção de veracidade decorrente da revelia, além de não incidir sobre a matéria de direito, mas apenas de fato, deve ser rechaçada se o contrário resultar da convicção do magistrado, todavia, no caso em apreço, as provas trazidas pela parte autora ratificam sua pretensão.
Assim, cabia à ré trazer aos autos provas que demonstrassem ser as dívidas contraídas legítimas, vale dizer, originada da contratação dos serviços pela consumidora, de modo a afastar a sua responsabilidade pela falha na prestação de serviços.
Não o fazendo, há que se reconhecer a sua responsabilidade.
O entendimento deste juízo encontra respaldo na jurisprudência do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio […].
No caso, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa.
A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do contrato, como requerido, ou até mesmo de ofício, dada a natureza de ordem pública dessas normas.
Ademais, presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em decorrência dos contratos não autorizados, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do entendimento do TJMA consignado na 3º tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Inegável também a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade do autor, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos.
No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar, gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam à sua paz espiritual humanitária.
A indenização será arbitrada em atenção à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade, considerando que a condição socioeconômica das partes. 4.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) Declarar nulo o contrato nº 809343836; B) condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da folha de salarial de titularidade da parte autora, desde o início dos descontos (11/2017) até a efetiva suspensão do contrato ou término das parcelas, a ser aferido por simples cálculo; e C) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença, SALVO quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da condenação.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa nos devidos registros, ressaltando que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser formulado no PJe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão - MA, Assinado e datado eletronicamente.
Raphael De Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular 2ª Vara da Comarca São Mateus do Maranhão, respondendo -
07/06/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 09:04
Julgado procedente o pedido
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23/03/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 17:03
Decorrido prazo de ELIZABETH ANDRADE DE SOUSA em 24/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 11:22
Decorrido prazo de ELIZABETH ANDRADE DE SOUSA em 16/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 06:16
Publicado Despacho em 02/02/2022.
-
15/02/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 23:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 23:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 10:37
Conclusos para julgamento
-
26/07/2021 17:15
Juntada de petição
-
26/05/2021 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 05:36
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 05:36
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 26/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:05
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2020.
-
04/11/2020 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/10/2020 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2020 21:24
Juntada de Ato ordinatório
-
16/10/2020 10:01
Juntada de petição
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28/08/2020 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2020 01:34
Decorrido prazo de ELIZABETH ANDRADE DE SOUSA em 24/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 03:34
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 23/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 22:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2020 22:35
Juntada de Ato ordinatório
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23/06/2020 18:37
Juntada de contestação
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20/05/2020 15:56
Expedição de Mandado.
-
20/05/2020 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2020 10:54
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2020 15:00
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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