TJMA - 0800967-60.2021.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 00:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:05
Decorrido prazo de JAMES BATISTA DOS REIS FILHO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:47
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:12
Decorrido prazo de JAMES BATISTA DOS REIS FILHO em 13/04/2023 23:59.
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03/04/2023 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 08:48
Juntada de Certidão
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21/03/2023 16:03
Recebidos os autos
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21/03/2023 16:03
Juntada de despacho
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16/12/2022 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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15/12/2022 12:09
Juntada de Ofício
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18/11/2022 17:50
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/09/2022 23:59.
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09/09/2022 18:55
Juntada de contrarrazões
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23/08/2022 00:25
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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22/08/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800967-60.2021.8.10.0086 PARTE REQUERENTE: LUIS MORAIS DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAMES BATISTA DOS REIS FILHO - PI17956-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Vistos e examinados os autos. Conforme certidão de id. 70471248, e nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, ante a presença dos pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, RECEBO o recurso inominado no seu efeito meramente devolutivo por não vislumbrar a possibilidade de dano irreparável à parte. Intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, na forma do art. 42, §2º da Lei nº. 9.099/95, após o que os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, com as nossas homenagens.
O presente serve de mandado/ofício. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
19/08/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 18:33
Decorrido prazo de JAMES BATISTA DOS REIS FILHO em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 18:30
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/06/2022 23:59.
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01/07/2022 08:47
Conclusos para decisão
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01/07/2022 08:47
Juntada de Certidão
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16/06/2022 15:30
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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16/06/2022 15:30
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800967-60.2021.8.10.0086 PARTE REQUERENTE: LUIS MORAIS DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAMES BATISTA DOS REIS FILHO - PI17956-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por LUIS MORAIS DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificado na inicial.
Dispensado relatório, nos termos artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Versa a demanda acerca da suposta existência de danos materiais e morais sofridos pelo (a) requerente em razão de descontos em seu benefício previdenciário por serviços de cartão de crédito que não teria contratado junto à instituição financeira requerida.
Cumpre consignar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras".
Quanto à inversão do ônus probante, cumpre salientar que a legislação consumerista, em seu art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado, à luz dos requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência, decidir pela aplicação do instituto.
Nesse sentido: O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória. (...) De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência.
Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem entendeu ser descabida a pretendida inversão, pois não reconheceu a verossimilhança das alegações da autora (STJ, 4ª T., AREsp n. 1.660.059-SP, j. 3.6.20, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 5.6.20).
No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais - visto o elevado número, no âmbito desta comarca, de ações idênticas questionando contratação de empréstimo consignado, cartão de crédito, tarifas bancárias etc, sendo ao final, em sua maioria, julgadas improcedentes - deve o presente processo ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito; e ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
Na espécie, em que pese asseverar que nunca firmou o contrato de cartão de crédito, a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do (a) requerente (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
O banco trouxe aos autos a cópia das cláusulas gerais do cartão e faturas em constam compras efetuadas pela parte autora (id. 57437426 e id. 57436675), a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida e justificar os descontos na conta corrente.
Destaco, ainda, que a parte demandante não contestou as compras apresentadas pela instituição financeira.
Noutro giro, não obstante a alegação na exordial de contato prévio junto ao requerido, não há nenhuma prova nos autos neste sentido.
Cabe lembrar que instituições financeiras disponibilizam aos seus clientes diversos canais de atendimento, incluídos aqueles em que o consumidor não necessita deslocar-se à agencia bancária.
Além disso, à disposição do consumidor há diversos meios extrajudiciais de solução de conflitos, a exemplo do "consumidor.gov.br", todavia nenhum destes mecanismos fora utilizado pela parte autora, que optou por judicializar demanda desprovida de respaldo fático e probatório.
Assim, restou comprovada a inexistência de ato ilícito por parte do banco demandado, pois o negócio jurídico firmado é válido, uma vez que restou demonstrado nos autos que o requerente anuiu com o cartão de crédito contratado e beneficiou-se do serviço, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida, no caso, anuidade mediante desconto em conta-corrente.
Não há que falar em ilícito a ser indenizado ou quantia a ser restituída, de modo que outra solução não resta a não ser a improcedência da pretensão autoral.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários, ante a gratuidade que agora defiro.
Defiro os pedidos de intimações e publicações porventura formulados na contestação pelo demandado, devendo a Secretaria Judicial realizar as comunicações processuais, exclusivamente, em nome do (s) advogado (s) indicado (s).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
07/06/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 11:15
Juntada de petição
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23/05/2022 12:18
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2022 17:35
Conclusos para decisão
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14/03/2022 17:35
Juntada de Certidão
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20/02/2022 10:11
Decorrido prazo de LUIS MORAIS DE SOUZA em 01/02/2022 23:59.
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06/12/2021 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 10:06
Juntada de Certidão
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06/12/2021 10:05
Juntada de Certidão
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04/12/2021 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/12/2021 23:59.
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02/12/2021 09:21
Juntada de contestação
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10/11/2021 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 09:50
Conclusos para despacho
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19/09/2021 22:17
Juntada de petição
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17/09/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 09:32
Conclusos para despacho
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06/09/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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