TJMA - 0800344-87.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 14:46
Juntada de termo
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28/04/2023 09:36
Juntada de termo
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19/04/2023 12:14
Juntada de Alvará
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15/03/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 13:11
Juntada de petição
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17/02/2023 09:21
Processo Desarquivado
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06/02/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 13:10
Juntada de petição
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01/02/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 16:12
Juntada de Alvará
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30/01/2023 12:21
Juntada de petição
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19/01/2023 16:47
Juntada de petição
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06/01/2023 13:29
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 22/09/2022 23:59.
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06/01/2023 13:29
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 22/09/2022 23:59.
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20/09/2022 17:35
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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19/09/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 11:37
Conclusos para despacho
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17/09/2022 13:58
Juntada de petição
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14/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800344-87.2022.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) AUTOR:ANTONIO VIEIRA DE AGUIAR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 12 de setembro de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
13/09/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 09:42
Conclusos para despacho
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02/09/2022 09:41
Juntada de Certidão
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02/09/2022 09:40
Processo Desarquivado
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30/08/2022 16:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/08/2022 23:59.
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27/07/2022 12:17
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800344-87.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:ANTONIO VIEIRA DE AGUIAR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Altere-se a classe processual dos presentes autos.
INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041310510725300000060656860 Inicial tarifa Petição 22041310510729200000060656861 procuracao Procuração 22041310510735000000060656862 documentos pessoais Documento de Identificação 22041310510741700000060656863 comprovante de residencia Comprovante de Endereço 22041310510749900000060656864 extrato Documento Diverso 22041310510757200000060656865 Decisão Decisão 22042210481971900000061054266 HABILITACAO Petição 22042502433897100000061126625 peticao2200286687 Petição 22042502433902200000061126627 zppd_atos_bradesco_sa_1102-001 Procuração 22042502433907300000061126631 zppd_atos_bradesco_sa_1102-024 Procuração 22042502433916500000061126636 zppd_atos_bradesco_sa_1102-028 Procuração 22042502433926100000061126639 zppd_atos_bradesco_sa_1102-032 Procuração 22042502433935200000061126642 Citação Citação 22042210481971900000061054266 Intimação Intimação 22042210481971900000061054266 Intimação Intimação 22042210481971900000061054266 Contestação Contestação 22060315144329700000064040756 contestacao2200286687 Petição 22060315144353500000064040762 zppd_atos_bradesco_sa_0905-027 Procuração 22060315144432400000064040768 zppd_atos_bradesco_sa_0905-001 Procuração 22060315144392200000064040766 Protocolo - EXTRATOS Protocolo 22060416455163200000064078734 extratos 42 Documento Diverso 22060416455168400000064078741 Petição Petição 22060520321862800000064094635 -CARTA DE PREPOSICAO e SUBSTABELECIMENTO-BANCO BRADESCO-NW--PA Ato de nomeação 22060520321868400000064094636 Ata da Audiência Ata da Audiência 22060712134615400000064171204 Sentença Sentença 22060717153814700000064271134 Intimação Intimação 22060717153814700000064271134 Intimação Intimação 22060717153814700000064271134 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22072115451977400000067314115 Certidão Certidão 22072115461466300000067314118 Petição Petição 22072122004538200000067350014 cumpsentenca2200286687 Petição 22072122004542800000067350016 Petição Petição 22072218315197100000067453891 Cumprimento de Sentenca - Antonio Aguiar Petição 22072218315202700000067454346 Calculo D.
Material - Antonio Aguiar Documento Diverso 22072218315239200000067454348 Calculo D.
Moral - Antonio Aguiar Documento Diverso 22072218315246600000067454347 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC.
Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará.
Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC).
Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC).
Paulo Ramos/MA, 23 de julho de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
25/07/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 14:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 18:31
Juntada de petição
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22/07/2022 10:20
Conclusos para despacho
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21/07/2022 22:00
Juntada de petição
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21/07/2022 15:46
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 15:45
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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21/07/2022 10:20
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 27/06/2022 23:59.
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21/07/2022 10:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/06/2022 23:59.
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21/07/2022 10:20
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 27/06/2022 23:59.
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08/07/2022 10:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/06/2022 16:00.
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08/07/2022 10:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2022 16:00.
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08/07/2022 10:36
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 06/06/2022 16:00.
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08/07/2022 10:36
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 06/06/2022 16:00.
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18/06/2022 01:36
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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18/06/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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18/06/2022 01:36
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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18/06/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800344-87.2022.8.10.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO VIEIRA DE AGUIAR Advogado(s) do reclamante: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO (OAB 14953-MA), NATHALIA ARAUJO SANTOS (OAB 13481-MA) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da lei 9.099/95. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por ANTONIO VIEIRA DE AGUIAR em desfavor do BANCO BRADESCO S.A..
Inicialmente, observo a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que a prova neste tipo de demanda é eminentemente documental.
Assim sendo, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alega a parte requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta salário do banco requerido.
Não obstante, sustenta que o réu transformou, unilateralmente, a Conta Beneficio da Requerente em conta corrente de modo que estão incidindo tarifas bancárias indevidas e não contratadas em sua conta, apesar de não realizar operações diversas do saque do benefício, operações essas próprias de conta corrente.
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos, pelo cancelamento da conta corrente e ativação unicamente de sua conta benefício para o exclusivo recebimento dos seus proventos, e pela reparação material e moral. O banco requerido, em sua defesa, suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral e a prescrição trienal do direito autoral.
No mérito, aduziu que foram disponibilizados os serviços contratados pela parte autora.
Sublinha serem legítimos os descontos realizados, todavia não apresentou contrato e documentos para corroborar sua versão. Por sua vez, no tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida.
No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais).
Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida.
Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015).
Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora. Por seu turno, sobre a alegada prescrição trienal do direito autoral arguida preliminarmente pela parte requerida, verifico que a pretensão apresentada na exordial remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que, por serem especiais, afastam aquelas constantes do Código Civil (CC).
Desse modo, o prazo prescricional a ser adotado, in casu, é aquele previsto no art. 27 do CDC, a saber, 05 (cinco) anos.
Registre-se que o prazo prescricional, à época da propositura da presente demanda, ainda não havia se perfectibilizado, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar em comento. Indo ao mérito.
No caso em análise, depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a parte requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a parte autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de tarifas bancárias e outros serviços na conta da parte autora, a qual destina-se apenas para saque do benefício previdenciário. Pois bem.
Consigne-se não é possível suspender a cobrança de tarifas haja vista que os beneficiários do INSS não têm direito à abertura de conta corrente com isenção de tarifas.
Tal benefício é aplicado à conta de registro, conforme inteligência da Resolução 3424/1010 do Banco Central do Brasil, art. 6º, I.
Contudo, a prestação de serviços deve ser contratada por meio da celebração de contrato específico onde são informados ao consumidor os termos e limites dos serviços contratados, conforme disciplinado na Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu art. 8º. Compulsando os autos, observo que o réu não apresentou o contrato assinado pela parte autora, nem provas de que tenha sido previamente informado sobre a contratação dos serviços ora impugnados nesta lide. Ademais, ao analisar a matéria discutida nos autos quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a seguinte tese:"É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Desse modo, entendo que a cobrança de tarifas e outros serviços sem assinatura de contrato específico e sem o fornecimento das informações necessárias ao beneficiário do INSS constitui prática abusiva, de sorte que é devido a devolução em dobro da quantia debitada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Considerando que o dano material não se presume, sendo ônus da parte autora sua comprovação, verifico que restou comprovado nos autos os efetivos descontos dos seguintes valores de sua conta no importe de R$863,95. Outrossim, a lide foi ajuizada sob o rito sumaríssimo, que não admite sentença ilíquida, para tal fim serão consideradas os dados fornecidos pela parte autora no presente processo, de tal sorte que o banco requerido fica obrigado a pagar à parte autora, conforme extratos juntados aos autos, o valor de R$ 1.727,90 (R$ 863,95 x 2).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nos casos de defeito na prestação de serviço bancário, como no caso apresentado nos autos, a configuração do abalo psíquico é prescindível, conforme precedentes jurisprudencial abaixo colacionados: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL. 1.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 2.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00029768820168100058 MA 0330422019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) Apelações Cíveis.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 10/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo em vista os valores efetivamente descontados da conta da parte autora e a desídia do banco ao não anexar prova da contratação. Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido. ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, no art. 6º, incisos VI e VIII, no art. 14 e parágrafo único, e no art. 42, todos do CDC, e no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes relativa à(s) TARIFAS BANCÁRIAS - CESTA B EXPRESSO4 discutida(s) nos presentes autos, determinando ao banco requerido que não efetue os famigerados descontos em razão dessas contratações, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) DETERMINAR que a parte requerido realize a conversão da conta para o chamado pacote gratuito no art. 2º da Resolução nº 3919/2010 do BACEN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR o banco requerido a pagar indenização por danos materiais no valor de R$1.727,90, correspondente ao dobro dos descontos realizados; e d) CONDENAR o banco requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data dos descontos, SALVO quanto a indenização por danos morais, cujo os juros deverão incidir a partir da citação e a correção monetária deverá incidir a partir da sentença.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/1995).
Intimem-se as partes acerca da presente sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, salvo se requerido o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias. Paulo Ramos/MA, 7 de junho de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
08/06/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 17:15
Julgado procedente o pedido
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07/06/2022 15:43
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 12:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2022 16:00 Vara Única de Paulo Ramos.
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05/06/2022 20:32
Juntada de petição
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04/06/2022 16:45
Juntada de protocolo
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03/06/2022 15:14
Juntada de contestação
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27/04/2022 03:08
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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27/04/2022 03:08
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 09:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/06/2022 16:00 Vara Única de Paulo Ramos.
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22/04/2022 10:48
Outras Decisões
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18/04/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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