TJMA - 0800399-18.2020.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 09:26
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 09:26
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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24/04/2021 01:32
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 01:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 01:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 01:32
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800399-18.2020.8.10.0106 REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO SA, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Apreciando preliminarmente a demanda, foi possível observar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, isso porque não há nos autos elemento indicativo da competência deste juízo para processamento e julgamento do feito, razão pela qual determinou-se que o autor procedesse a sua emenda, juntando para tanto documento essencial.
Não obstante devidamente intimado para que suprisse a omissão, possibilitando o regular andamento do feito, a parte suplicante não o fez.
Deste modo, não tendo a parte autora realizado regularmente a emenda determinada, consubstancia-se a incidência do disposto no art. 485, inciso I do Código Processual Civil, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
FALTA DE EMENDA NO PRAZO LEGAL.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
I.
Descumprida a determinação de emenda à petição inicial, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07113164420178070020 DF 0711316-44.2017.8.07.0020, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como é cediço, o exercício do direito de ação não pode ser exercido de maneira indiscriminada, devendo, portanto, condicionar-se ao preenchimento de determinados requisitos.
Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a manifestação da parte promovente para instruir os autos com a documentação mínima necessária para a compreensão da lide.
Ante o exposto, com suporte nos dispositivos de lei invocados e considerando o que dos autos consta, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Arquivem-se após as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Adotadas todas as providências, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE.
Passagem Franca / MA, 24 de março de 2021. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA -
25/03/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 21:26
Indeferida a petição inicial
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15/03/2021 08:07
Conclusos para julgamento
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15/03/2021 08:07
Juntada de Certidão
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13/03/2021 02:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:38
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:38
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800399-18.2020.8.10.0106 REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que não foi apresentado comprovante de residência em nome do requerente.
Verifica-se que foi colacionado documento em nome de terceiro, não sendo estabelecido qualquer vínculo entre este e o demandante, sobretudo porque a declaração de residência e os documentos pessoais apresentados tratam-se de pessoas distintas.
Em sendo assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e apresente o documento acima, sob pena de indeferimento da exordial, com a advertência de que, caso seja apresentado em nome de terceiros, deve ser comprovado o devido vínculo existente entre ambos, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito através de contrato de locação ou certidão de casamento.
Diligencie-se.
Passagem Franca / MA, 12 de fevereiro de 2021. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA -
17/02/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 02:25
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 02:25
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 09/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 08:46
Conclusos para despacho
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23/10/2020 08:46
Juntada de Certidão
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22/10/2020 13:50
Juntada de petição
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15/10/2020 03:04
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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15/10/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/10/2020 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 15:16
Conclusos para despacho
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01/09/2020 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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