TJMA - 0804496-59.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 14:21
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 14:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2022 04:48
Decorrido prazo de STEP-UP IV - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DANTAS DE ARAUJO em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 01:19
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2022 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/11/2022 23:40
Decorrido prazo de EDUARDO GROLLI em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:40
Decorrido prazo de ROMULO SAUAIA MARAO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:40
Decorrido prazo de MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:40
Decorrido prazo de LEANDRO DIAS PORTO BATISTA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:40
Decorrido prazo de EDUARDO GROLLI em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:40
Decorrido prazo de ROMULO SAUAIA MARAO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:40
Decorrido prazo de MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:40
Decorrido prazo de LEANDRO DIAS PORTO BATISTA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:40
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:40
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:39
Decorrido prazo de ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:39
Decorrido prazo de ANA CLARA MURAD SARNEY em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:39
Decorrido prazo de ANA CLARA MURAD SARNEY em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 16:50
Juntada de Certidão
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03/11/2022 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2022 19:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2022 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2022 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DANTAS DE ARAUJO em 10/05/2022 23:59.
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27/04/2022 03:54
Decorrido prazo de FAZENDA SANTA INACIA SOCIEDADE ANONIMA em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 03:54
Decorrido prazo de RODES FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO em 26/04/2022 23:59.
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26/04/2022 20:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2022 16:05
Juntada de petição
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19/04/2022 02:30
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2022.
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19/04/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2021 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DANTAS DE ARAUJO em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 00:21
Decorrido prazo de STEP-UP IV - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 00:21
Decorrido prazo de FAZENDA SANTA INACIA SOCIEDADE ANONIMA em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 00:21
Decorrido prazo de RODES FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO em 12/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 13:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2021 22:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/02/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 19/02/2021.
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18/02/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804496-59.2018.8.10.0000– SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE (S): FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS SELECINADOS E STEP – UP – IV – FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS ADVOGADO: BRUNO DUAILIBE ARAÚJO PINHEIRO (OAB/MA 6026) AGRAVADO (S): FRANCISCO DANTAS DE ARAÚJO ADVOGADO (S): JOSÉ ANTONIO FIGUEIRESO DE ALMEIDA SILVA (OAB/MA 2.132), JUDITH MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA (OAB/MA 7.028), HELENA MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA (OAB/MA 7.380), RÔMULO SAUÁIA MARÃO (OAB/MA 7.940) E MAURÍCIO LUITGARDS MOURA DE ALMEIDA SILVA (OAB/MA 14.699) AGRAVADO (S): FAZENDA SANTA INÁCIA Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Acórdão nº __________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE RECAI SOBRE DIREITO DE TERCEIROS DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA EMPRESA LIQUIDADA COM OS RECORRIDOS.
BLOQUEIO INDEVIDO DE PERCENTUAL DE PRECATÓRIO NA JUSTIÇA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. 1.
O cerne da questão consiste em avaliar o acerto ou desacerto da decisão que determinou o bloqueio de um certo percentual de valores em um precatório originário de um processo cujo trâmite se dá na Justiça Federal. 2.
Além de não ser verificada existência de contrato que justifique o sequestro de tais valores almejados pelo agravado, constatou-se que a empresa Fazenda Santa Inácia foi regularmente extinta e cedeu seu crédito no citado precatório a Fundos de Investimento (terceiros de boa-fé), cuja transação se revestiu da mais perfeita forma determinada em lei. 5.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 11 de fevereiro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS SELECIONADOS E STEP – UP – IV – FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível, Dr.
Raimundo Ferreira Neto (ID 10753670) e posteriormente retificada pela MM.
Juíza de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível, Dra.
Lorena de Sales Rodrigues Brandão, que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência, Processo nº 0808408-61.2018.8.10.0001 movida pelo primeiro agravado contra Fazenda Santa Inácia S/A (FISA), em que deferiu a tutela cautelar pleiteada, determinando, via de consequência, o “arresto no rosto dos autos da Execução nº 91.00.02310-8 (0002263-13.1991.4.01.3700), originária do Juízo da 8ª Vara Federal de São Luís, para o fim de bloquear 15% (quinze por cento) do valor de R$ 108.995.973,62 (cento e oito milhões, novecentos e noventa e cinco mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos), de exclusiva titularidade da Fazenda Santa Inácia S/A, referente ao Precatório expedido naquele feito, tombado sob o nº 0146577-37.2017.4.01.9198), mantendo-se incólume as demais determinações estabelecidas na decisão ID 10753670, quais sejam, oficiar-se ao Setor de Precatórios do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no endereço AU/SUL - Quadra 2, Bloco A Praça dos Tribunais Superiores CEP: 70070-900 Brasília/DF, para cumprimento da presente medida e comunicar-se, via ofício, no endereço Av. dos Holandeses, Quadra 32, Lote 30, Quintas do Calhau, São Luís – MA, CEP 65071-387, o Juízo da Execução, 8ª Vara Federal de São Luís, para tomar ciência da determinação do bloqueio e reserva de 15% sobre o valor total do Ofício Requisitório emitido em favor da demandada FISA (Fazenda Santa Inácia S/A), nos autos do processo de Execução Contra a Fazenda Pública nº 91.00.02310-8 (0002263 - 13.1991.4.01.3700), dando-lhe ciência da presente decisão.
Por primeiro, os agravantes invocam prevenção da Eminente Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, em razão da distribuição para sua relatoria do Agravo de Instrumento nº 0803940-57.2018.8.10.0000, interposto por Pedro Maluf Frota, nos autos da mesma ação de origem, onde figura como autor, o ora agravado.
Aduz a parte agravante, em suas razões recursais que a decisão ora combatida não merece prosperar, tendo em vista que tal decisium recai sobre direito de terceiros e torna ineficaz instrumento de cessão de crédito firmado entre a Fazenda Santa Inácia (FISA) e os fundos, ora agravantes, afirmando que, após referida cessão de crédito, a parte recorrente passou a ser o único titular do crédito objeto do precatório judicial extraído da execução de nº 91.00.02310-8, em curso perante o Juízo da 8ª Vara Federal de São Luís – MA.
Sustenta que o agravado não faz jus a qualquer direito em relação ao precatório em questão, visto que este foi legitimamente cedido para os agravantes, sendo a narrativa da parte recorrida no sentido de que um suposto contrato celebrado pelo agravado com a Fazenda Santa Inácia (FISA) lhe garantiria o direito a 30% sobre o proveito econômico, eventualmente percebido pela ré/agravada (FISA) e não sobre o precatório propriamente dito.
Argumenta que a suposta contratação do agravado pela FISA, “ad exitum” presume a atuação direta do contratado para, contribuindo com seu serviço, obter sucesso no negócio objeto da contratação e no caso concreto, não houve qualquer atuação por parte do autor/agravado na demanda indenizatória promovida pela ré/agravada em face do INCRA.
Menciona que, ainda que o suposto direito do autor/agravado fosse sobre qualquer percentual do precatório em debate, este seria ineficaz em relação a terceiros, que o adquiriu por meio de transmissão de um crédito, celebrada através de instrumento público.
Destaca ainda, que os agravantes não tiveram e nem poderiam ter conhecimento de relação contratual alguma entre o autor/agravado e a ré/agravada, tendo em vista que, conforme afirmado pelo próprio autor na inicial o contrato celebrado que supostamente lhe garantiria o referido percentual foi perdido, ressaltando que tal contrato nem mesmo consta nos autos da Ação de Desapropriação que se processa na Justiça Federal.
Invoca serem absolutamente frágeis as alegações e fundamentos sustentados pelo autor/agravado, aduzindo ser, no mínimo, estranho que o alegado contrato celebrado com a FISA ter sido efetivado por meio de um único instrumento entre a ré/agravada e dois prestadores de serviços de natureza absolutamente distintas, de engenharia e jurídicos, Aduz ser mais estranho, ainda, que o suposto contrato tenha sido assinado em uma via apenas, a qual se encontra supostamente perdida, acrescentando que o nosso ordenamento jurídico não admite a produção de prova exclusivamente testemunhal, como pretende o agravado, mas tão somente como subsidiária ou complementar da prova escrita Afirma que muito antes da propositura da presente demanda, a ré/agravada cedeu os direitos creditórios que detinha em razão da ação de desapropriação nº 0002263-13.1991.4.01.3700, a qual se encontra em fase de execução de sentença.
Sustenta que o autor/agravado tinha meios suficientes de saber que foi realizado o negócio de cessão de créditos entre os fundos de investimentos agravantes e a empresa agravada, já que o dito negócio foi realizado por meio de Escritura Pública e noticiado nos autos em 22.09.2017, podendo ter peticionado no processo que tramita na Justiça Federal, informando ao Juízo a presente questão e assim permitir uma decisão mais assertiva, como por exemplo, busca de bens da FISA ou de determinação de apresentação pela FISA de garantia válida e eficaz. Ressalta que as cessões foram formalizadas mediante o pagamento pelos agravantes de quantia, em moeda corrente, de mais de 70% do valor atualizado do Precatório em conta bancária de titularidade da FISA, dando liquidez suficiente para esta cumprir com qualquer passivo que eventualmente possuísse, inclusive aquele eventualmente reconhecida na demanda originária, caso assim determinado pelo DD.
Juízo. Argumenta que os fundos agravantes, ao adquirirem o precatório, realizaram todas as diligências esperadas, com o levantamento de todas as certidões existentes da FISA, verificando a inexistência de qualquer débito ou ação judicial que discutia a titularidade integral ou parcial do precatório cedido, revestindo-se o negócio de inteira legalidade e boa-fé. Ao final pleiteia o efeito suspensivo ao presente agravo para suspender a liminar deferida que determinou o bloqueio de valores do precatório e que seja autorizado que os agravantes realizem o levantamento dos valores que lhe pertencem e ao final, que seja dado provimento integral ao recurso para o fim de revogar a decisão de ID 10753670 e retificada pela decisão de ID 10839322, afastando o arresto determinado, o qual recaiu sobre direito/patrimônio de terceiros, ora agravantes.
O agravante juntou documentos.
Este relator, para quem veio primeiramente distribuídos estes autos proferiu decisão ID 2041687 determinando sua redistribuição para a Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz em razão da prevenção devido o protocolo primeiro do recurso de nº 0803940-57.2018, autuado na data de 10.05.2018,versando sobre matéria conexa.
Redistribuídos os autos, a Douta Desembargadora despachou determinando que a parte agravada apresentasse contrarrazões, as quais foram apresentadas dos o ID 2006796.
Após o protocolo das contrarrazões, a eminente Desembargadora proferiu novo despacho declinando a competência e determinando a redistribuição dos autos, novamente a este Relator, justificando que se trata de matéria conexa à dos autos do Agravo de Instrumento de nº 0804873-30.2018.8.10.0000, no qual se declarou suspeita para apreciar e julgar, tendo em vista que figura como parte o Espólio de Durval Silva Ribeiro, o qual, até bem próximo de sua morte ocupou cargo comissionado em seu gabinete e que foi eletronicamente redistribuído pra esta relatoria.
Após, os autos vieram conclusos.
Decisão deferindo o efeito suspensivo postulado no recurso (ID 2248939).
Agravo Interno (ID 2301861) com contrarrazões anexadas ao ID 3974276 levado a julgamento pelo órgão colegiado que decidiu a unanimidade pelo desprovimento do recurso, conforme acórdão de ID 6985243.
A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer em que se manifesta pelo conhecimento sem opinar acerca do mérito (ID 7454758). É o relatório.
VOTO Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1017 do CPC de 2015, dele conheço.
Passo ao mérito.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual determinou o bloqueio de um valor correspondente ao percentual 15% do valor de R$ 108.995.973,62 (cento e oito milhões, novecentos e noventa e cinco mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos) referente a um precatório oriundo de um processo que tramita na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão.
Primeiramente, cabe enfrentar a preliminar de prevenção da eminente Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, em razão da distribuição para sua relatoria do Agravo de Instrumento nº 0803940-57.2018.8.10.0000.
Pois bem.
O referido recurso ao qual se alega prevenção da citada desembargadora, conforme consulta ao sistema PJE foi julgado monocraticamente sob o fundamento de que constatada de pronto a ilegitimidade do agravante, assim como a ausência de interesse recursal, torna-se inadmissível o agravo, razão pela qual NÃO CONHECEU DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC, na data de 04.07.2018.
Já o presente recurso foi autuado e distribuído no dia 25.05.2018, primeiramente a esta relatoria, sendo determinada a redistribuição à, em tese, preventa relatoria da Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, na data de 11.06.2018.
Ocorre que a ilustre desembargadora proferiu novo despacho declinando a competência e determinando a redistribuição dos autos, novamente a este Relator, ao constatar que se trata de matéria conexa à dos autos do Agravo de Instrumento de nº 0804873-30.2018.8.10.0000, no qual se declarou suspeita para apreciar e julgar, tendo em vista que figura como parte o Espólio de Durval Silva Ribeiro, o qual, até bem próximo de sua morte ocupou cargo comissionado em seu gabinete e que foi eletronicamente redistribuído pra esta relatoria.
Com efeito, verifico que tanto o agravo de instrumento 0803940-57.2018.8.10.0000 quanto o agravo de instrumento 0804873-30.2018.8.10.0000 e ainda o presente agravo, embora não tenham exatamente as mesmas partes em ambos os polos das demandas versam sobre a mesma questão e assim, possuem em comum a mesma cauda de pedir, qual seja, supostos créditos que segundo alegam, incidirão sobre o mesmo precatório no rosto dos autos da Execução nº 91.00.02310-8 (0002263-13.1991.4.01.3700), originária do Juízo da 8ª Vara Federal de São Luís, no valor de R$ 108.995.973,62 (cento e oito milhões, novecentos e noventa e cinco mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos), tombado sob o nº 0146577-37.2017.4.01.9198), sendo as demandas, na origem, todas voltadas a bloquear um certo percentual dos créditos definidos no citado precatório.
Segundo o art. 55, caput, do CPC, “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”.
Dessa forma, diante dos conhecidos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), a conexão aparece entre demandas que tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir (requisitos alternativos), isto é, que, no fundo, tratem da mesma relação jurídica, da mesma lide sociológica subjacente ao processo.
Entender o porquê a conexão existe no nosso sistema processual é compreender que os jurisdicionados não podem conviver com decisões conflitantes e contraditórias diante do mesmo conjunto fático que interessa ao direito.
Daí porque a principal consequência da conexão é a reunião dos processos para julgamento conjunto.
E talvez tenha sido esse “espírito” que permitiu ao Novo Código inovar na matéria e ampliar as hipóteses nas quais, mesmo sem conexão, as demandas devam ser reunidas para decisão conjunta.
Nesse sentido, o art. 55, §2º, é muito claro ao dispor que haverá conexão e reunião de demandas para julgamento conjunto, salvo se uma delas já houver sido sentenciada (Enunciado nº 235 da Súmula do STJ), também nos casos de: i) execução de título extrajudicial e ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; e ii) execuções fundadas no mesmo título executivo.
Ainda, o legislador decidiu ir além, prevendo, por fim, no §3º do mesmo dispositivo legal, uma regra que busca trazer ainda mais elasticidade para as hipóteses de reunião de demandas para julgamento conjunto e prestigiar, em verdade, a verdadeira essência valorativa que sempre esteve por trás dessas hipóteses, qual seja: impedir a prolação de decisões conflitantes e contraditórias envolvendo a mesma relação jurídica.
Assim dispõe, pois, o art. 55, §3º, do CPC: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”.
Observe-se, portanto, que o CPC deixa expresso que não é necessário que haja conexão entre os processos, no sentido técnico-jurídico, mas tão-somente que sejam protegidos os valores da segurança jurídica, da isonomia e da confiança, este último expressamente referido no art. 927, §4º, do CPC.
Assim, verificando que os supracitados recursos de agravo de instrumento versam todos sobre decisões que determinaram bloqueio de um certo percentual de um mesmo precatório, oriundo de uma ação que tramita na Justiça Federal, entendo haver conexão entre as ações e seus respectivos recursos, razão pela qual, me torno competente para apreciar e julgar o presente agravo, conforme distribuição já justificada alhures a esta relatoria, visto que em um dos processos a Desembargadora Anildes se declarou suspeita.
Superada essa preliminar, passemos à análise do mérito recursal.
Compulsando os autos, constato que o magistrado primevo proferiu a decisão recorrida sob o fundamento de que restaria demonstrada a probabilidade do direito, notoriamente em razão de entender presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, por assimilar o magistrado de base que a probabilidade do direito afigura-se presente na medida que existem números depoimentos registrados em cartório de profissionais (advogados, prepostos, diretores) que conheciam o teor da contratação em que o autor teria direito a 15% a título de honorário de ad exitum, levando a crer a existência dessa cláusula.
Justificou ainda, o douto julgador a presença do periculum in mora também, entendendo que a empresa ré está em fase de liquidação aguardando apenas o recebimento dos valores, dentre os quais, os originários do precatório declinado na exordial.
Em análise aos autos verifico que a decisão agravada determina o bloqueio de valores em um precatório originário de um processo cujo trâmite se dá na Justiça Federal.
Tal processo se trata de uma Execução contra a Fazenda Pública em que figura como executado O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e como exequente a Fazenda Santa Inácia S/A, ora agravada, o qual tramita na Justiça Federal, em razão de a Autarquia Federal figurara em um dois polos da demanda, nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal.
Entretanto, a decisão agravada foi proferida por um Juízo da Justiça Comum do Estado do Maranhão.
Diante disso, verifico ocorrência de usurpação de competência, visto que a Justiça Comum tem competência residual, cabendo a esta apreciar e julgar somente as matérias que não estejam previamente delimitadas na Lei Maior como sendo de competência das demais esferas Justiça, sendo portanto, absolutamente incompetente para decidir sobre bloqueio de valores em um processo que como dito alhures, tramita em outra esfera do ordenamento jurídico.
Entendo ser, inclusive, inadequação da via eleita, cabendo aos autores/agravados, pleitearem o que entenderem de direito, todavia, nos autos do processo que tramita perante a Justiça Federal.
Destaque-se ainda que foi proferido despacho nos autos do processo 0002263-13.1991.4.1.3700 – TRF 1ª Região – 8 ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão em que o douto Magistrado Federal menciona que constatou a cessão de direitos sobre os valores da complementação da indenização e dos honorários advocatícios contratuais promovida pela parte exequente (Fazenda Santa Inácia S/A) e pela sociedade de advogados (Ivaldeci Mendonça Consultoria e Advocacia Empresarial) em favor de STEP – UP IV - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e de Fundo de Recuperação de Ativos - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, determinando as providências necessários para o bloqueio do valor, que deverá ser liberado mediante alvará expedido por aquele Juízo (da Justiça Federal).
Nesse toar, resta amplamente demonstrado a incompetência absoluta da Justiça comum para sequer apreciar a presente demanda no que se refere ao pedido de bloqueio a incidir sobre o referido precatório.
Corroborando com o acima explanado colhe-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferido nos autos do Agravo Regimental nº 0016372-87.2015.8.05.0000/50000: AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
AÇÃO ORIGINÁRIA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DOS REQUSITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO ORIUNDO DA JUSTIÇA FEDERAL OU RESERVA DE PERCENTUAL NO MESMO PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. 1.
O deferimento de medida de urgência em sede de Ação Cautelar Inominada, necessário se faz a demonstração inequívoca da presença concomitante dos dois requisitos a que aludem a doutrina e a jurisprudência pátrias, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2.
No presente caso, contudo, tenho que a fumaça do bom direito está por demais dissipada.
Depreende-se dos autos, apesar de haver sentença favorável ao requerente, não houve trânsito em julgado e, ainda, houve recurso de apelação no qual foram atribuídos tanto o efeito suspensivo quanto o devolutivo, por ocasião do exame do juízo de admissibilidade. 3.
Ademais, a via eleita não se apresenta adequada, pois este Juízo não tem competência para suspender pagamento de precatório oriundo da Justiça Federal.
Qualquer medida nesse sentido caracterizaria usurpação de competência. 4.Também não se vislumbra restar demonstrada a presença do referido requisito, pois se confirmada a sentença concessiva dos honorários pleiteados, o requerente irá tonar-se credor da requerida, possuindo mecanismo legais aptos a garantir a execução do crédito, bem como para impedir a malversação dos valores levantados no precatório federal. 5.
CAUTELAR IMPROCEDENTE. 6.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
Original sem grifos.
Logo, afigura-se incompetente o juízo da Justiça Comum, seja em sede de primeiro grau, seja em sede de segundo grau, para determinar o bloqueio sobre o precatório em questão.
Ademais, verifico que a decisão agravada recai sobre direito de terceiros, tendo em vista que os créditos do referido precatório, que de fato eram de titularidade da ré/agravada, Fazenda Santa Inácia (FISA) foram integralmente transferidos para os agravantes e inclusive, informado no processo em que se houve a expedição do precatório, culminando com o despacho do douto magistrado federal determinando que fossem tomadas as providências necessárias para o bloqueio do valor, que deverá ser liberado mediante alvará expedido por aquele Juízo (da Justiça Federal).
O Código Civil Brasileiro disciplina e permite a cessão de créditos a terceiros segundo se vê da leitura da primeira parte do artigo 286 que reza: “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor”.
Na sequência, o artigo 288 do mesmo diploma legal afirma que é ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654.
Todavia, no caso dos autos, verifico que o negócio jurídico celebrado entre os fundos de investimentos agravantes e a Fazenda Santa Inácia – FISA se revestiu dos critérios de legalidade descritos no ordenamento jurídico, sendo realizado por meio de Escritura Pública, acostada aos autos sob o ID 1994292, nos exatos termos em que determina o Código Civil.
Corroborando com o entendimento acima exposto, colhe-se jurisprudência do STJ em que se verifica ser permitida a cessão de crédito, desde que atendidas as normas de direito privado aplicáveis à espécie.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2013.
APLICABILIDADE.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE.
CESSÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CESSÃO DOS CRÉDITOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 73.
II - Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, não havendo impedimento legal expresso à transferência ou à cessão desses créditos, nada obstando a aplicação das normas de direito privado à espécie, notadamente o art. 286 do Código Civil de 2002.
III - A argumentação acerca da necessidade de observância aos requisitos exigidos para a cessão dos aludidos créditos não foi suscitada nas razões do recurso especial, configurando vedada inovação recursal, nesta fase processual.
IV - Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp 1099120/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016) Assim, concluo que a cessão de créditos que transferiu os direitos sobre o precatório aos fundos recorrentes deve produzir seus efeitos legais, tendo em vista que revestida das formalidades previstas na norma.
Na sequência, cumpre analisar que nos autos não se verifica a presença de elementos probantes que atestem que o autor agravado teria qualquer relação com a ré/agravada (Fazenda Santa Inácia) que para se possa aferir se a mesma tem alguma obrigação a adimplir com o autor agravado, notadamente, contrato celebrado entre as partes com a cláusula ad exitum.
Ao contrário, o que se tem é a alegação do próprio autor/agravado em sua peça de início dizendo que o suposto contrato (que teria sido celebrado entre a ré/agravada como contratante e o autor/agravado juntamente com outro profissional para prestarem serviços próprios engenheiro agrônomo e serviços de advocacia, como contratados) celebrado em um único instrumento se encontra perdido.
O autor/agravado, no intuito de comprovar suas alegações faz juntar aos autos declarações de vários profissionais que declaram terem conhecimento de suposto contrato, do percentual acertado a ser pago mediante êxito na ação de desapropriação contra o INCRA, todavia, cabe destacar que apesar de ser feitos em cartório, se trata de um documento particular e as disposições ali constantes somente contêm declaração de ciência de determinado fato, logo, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade, conforme reza o parágrafo único do artigo 408 do CPC.
Não se pretender dizer que tais declarações não sejam verdadeiras, mas sim, insuficientes para comprovar um suposto contrato de prestação de serviços, ainda mais em uma ação de tamanha complexidade e tão vultuosa quantia a ser recebida.
Não é razoável se achar que uma prestação de serviços dessa natureza seria realizada sem fazer o contrato constar nos autos da ação que se aduz ter colaborado para os resultados.
Nesse sentido, segue jurisprudência: APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDIMENTO SUMÁRIO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ELEMENTOS DA SENTENÇA.
OCORRÊNCIA.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO.
INDEVIDA.
NÃO DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Desde que a apelação articule argumentos suficientes para refutar os fundamentos da sentença recorrida, tanto por intermédio de preliminar, quanto em relação ao mérito, não se pode sustentar que o recurso contém razões dissociadas da sentença. 2.
A ausência de comprovação de prestação de serviços advocatícios, nos moldes do contrato celebrado entre as partes, torna indevida a cobrança realizada. 3. "A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor." Precedente do Colendo STJ (REsp nº 1111270/PR).
No caso, é possível utilizar o pedido contraposto para requerer a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil. 4.
A má-fé de quem realiza a cobrança deve ser efetivamente demonstrada para que seja viabilizada a aplicação da regra prevista no art. 940 do Código Civil.
Súmula 159 do STF.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 5.
Inexiste má-fé diante da simples conduta de ajuizar ação de cobrança, ou da mera negativa à pretensão condenatória, pois não se traduz em causa apta a justificar a aplicação do art. 940 do CPC.
Isso porque o limite hermeneuticamente válido para a aplicação desse dispositivo deve ser obtido mediante a aplicação do critério da "interpretação conforme a constituição", à luz da garantia da inafastabilidade da Jurisdição prevista no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/1195-47 DF 0032899-57.2015.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 05/07/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/07/2017 .
Pág.: 175/183) No caso em baila, sequer existe o contrato de prestação de serviços, razão pela qual, não resta demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo autor /agravado.
De outra banda, o direito dos terceiros de boa-fé, in casu, os fundos agravantes, se encontra abalado, como a prolação da decisão agravada que determina um bloqueio de 15% do valor do precatório já exaustivamente referido.
Nesse diapasão, por tudo o que foi explanado, entendo que restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito de modo a justificar o provimento deste recurso.
Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para revogar a decisão a agravada que determinou o bloqueio de valor no precatório tombado sob o nº 0146577-37.2017.4.01.9198, nos autos do processo nº 0002263-13.1991.4.01.3700, com trâmite na Justiça Federal. É voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE FEVEREIRO DE 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
17/02/2021 14:37
Juntada de malote digital
-
17/02/2021 14:33
Juntada de malote digital
-
17/02/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2021 16:43
Conhecido o recurso de RODES FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO - CNPJ: 28.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
11/02/2021 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado
-
10/02/2021 14:35
Juntada de parecer
-
04/02/2021 14:06
Incluído em pauta para 04/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
-
21/01/2021 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/08/2020 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2020 09:10
Juntada de parecer
-
29/07/2020 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2020 01:02
Decorrido prazo de FAZENDA SANTA INACIA SOCIEDADE ANONIMA em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 01:02
Decorrido prazo de RODES FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DANTAS DE ARAUJO em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 01:02
Decorrido prazo de STEP-UP IV - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 27/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 00:48
Publicado Acórdão (expediente) em 06/07/2020.
-
04/07/2020 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
-
03/07/2020 18:20
Juntada de malote digital
-
02/07/2020 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2020 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2020 13:53
Conhecido o recurso de RODES FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO - CNPJ: 28.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/06/2020 09:15
Deliberado em Sessão - Julgado
-
28/05/2020 20:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/02/2020 07:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/02/2020 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DANTAS DE ARAUJO em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 01:03
Decorrido prazo de RODES FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 01:03
Decorrido prazo de FAZENDA SANTA INACIA SOCIEDADE ANONIMA em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 01:03
Decorrido prazo de STEP-UP IV - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 14/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 18:36
Juntada de petição
-
24/01/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2020.
-
24/01/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
22/01/2020 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2020 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 09:59
Conclusos para despacho
-
05/07/2019 18:45
Juntada de petição
-
04/12/2018 09:04
Decorrido prazo de FAZENDA SANTA INACIA SOCIEDADE ANONIMA em 03/12/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 14:05
Juntada de aviso de recebimento
-
11/09/2018 11:16
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2018 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DANTAS DE ARAUJO em 31/08/2018 23:59:59.
-
01/09/2018 00:09
Decorrido prazo de STEP-UP IV - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 31/08/2018 23:59:59.
-
01/09/2018 00:09
Decorrido prazo de RODES FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO em 31/08/2018 23:59:59.
-
01/09/2018 00:09
Decorrido prazo de FAZENDA SANTA INACIA SOCIEDADE ANONIMA em 31/08/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 12:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2018 10:28
Juntada de agravo interno
-
10/08/2018 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2018 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2018.
-
10/08/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2018 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2018.
-
10/08/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2018 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2018.
-
10/08/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2018 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2018.
-
10/08/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2018 10:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 14:35
Juntada de Ofício da secretaria
-
08/08/2018 14:33
Juntada de Ofício da secretaria
-
08/08/2018 14:31
Juntada de malote digital
-
08/08/2018 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2018 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2018 10:13
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
02/08/2018 18:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/08/2018 11:54
Redistribuído por determinação judicial em razão de encaminhamento
-
02/08/2018 11:47
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
02/08/2018 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
02/08/2018 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
02/08/2018 11:13
Determinado o cancelamento da distribuição
-
27/07/2018 12:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/07/2018 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DANTAS DE ARAUJO em 26/07/2018 23:59:59.
-
27/07/2018 00:21
Decorrido prazo de STEP-UP IV - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 26/07/2018 23:59:59.
-
27/07/2018 00:21
Decorrido prazo de RODES FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO em 26/07/2018 23:59:59.
-
27/07/2018 00:20
Decorrido prazo de FAZENDA SANTA INACIA SOCIEDADE ANONIMA em 26/07/2018 23:59:59.
-
26/07/2018 18:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/07/2018 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DANTAS DE ARAUJO em 06/07/2018 23:59:59.
-
07/07/2018 00:19
Decorrido prazo de STEP-UP IV - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 06/07/2018 23:59:59.
-
07/07/2018 00:19
Decorrido prazo de RODES FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO em 06/07/2018 23:59:59.
-
07/07/2018 00:19
Decorrido prazo de FAZENDA SANTA INACIA SOCIEDADE ANONIMA em 06/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2018.
-
05/07/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2018 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2018 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2018 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 17:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/06/2018 16:58
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
19/06/2018 16:58
Recebidos os autos
-
19/06/2018 16:56
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 19:34
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2018.
-
15/06/2018 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 19:34
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2018.
-
15/06/2018 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 19:34
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2018.
-
15/06/2018 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 19:34
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2018.
-
15/06/2018 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2018 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
12/06/2018 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2018 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2018 21:20
Declarada incompetência
-
25/05/2018 14:22
Conclusos para decisão
-
25/05/2018 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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