TJMA - 0805276-76.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 11:47
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 17:30
Decorrido prazo de JOSE SIDNEY LIMA DE GOIS em 02/02/2022 23:59.
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14/12/2021 08:57
Cancelada a Distribuição
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09/12/2021 20:57
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2021 10:16
Juntada de termo de juntada
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05/11/2021 10:21
Juntada de Certidão
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04/11/2021 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2021 12:17
Juntada de Certidão
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11/10/2021 05:04
Decorrido prazo de JULIANO CAVALCANTI DA SILVA em 08/10/2021 23:59.
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24/09/2021 11:52
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805276-76.2019.8.10.0060 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CLOVIS BARROSO NORONHA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA - PI7243-A REQUERIDO: JOSE SIDNEY LIMA DE GOIS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
CLOVIS BARROSO NORONHA, já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR em face de JOSE SIDNEY LIMA DE GOIS, também qualificado, consoante os fatos e fundamentos expostos na inicial.
Juntou diversos documentos.
Despacho em Id. 25469609 determinou a intimação da parte autora para comprovar que se enquadra nas condições previstas na Lei nº 1060/50, sob pena de indeferimento do benefício da Justiça Gratuita.
Petitório do demandante em Id. 25709554 requerendo o parcelamento das custas processuais, o que foi deferido em Id. 26898361.
Petição do autor em Id. 26952586 juntando comprovante de pagamento da primeira parcela das custas processuais.
Decisão Id. 27349306 indeferindo a tutela de urgência pleiteada e designando audiência de conciliação.
Certidão Id. 27779002 atestando o Oficial de Justiça que não foi possível citar o requerido.
Petitório do promovente em Id. 26952598 postulando a reconsideração da decisão supra para que seja deferida a tutela antecipatória, assim como, a citação editalícia do réu.
Decisum em Id. 29945471 indeferindo o requerimento de citação por edital e juntando documentos dos sistemas Renajud, Bacenjud, Infojud e Siel, estipulando-se a intimação do causídico do autor para manifestação sobre a documentação acostada.
Petição do suplicante em Id. 31126128, sendo deferida a citação pessoal requerida, em Id. 32007666.
O réu foi citado, vide Id. 33984401.
Requerimento do autor em Id. 35294275 para que fosse decretada a revelia do demandado.
Decisão Id. 36922659 chamando o feito à ordem para determinar nova citação do réu, vez que na anterior não constou as advertências legais.
Outrossim, foi estipulada a intimação do requerente para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Petição do autor em Id. 42599379 pleiteando a continuidade do pagamento das cinco parcelas restantes das custas processuais ao final do processo.
Decisum Id. 47754731 indeferindo o pleito supra e determinando a intimação do promovente para comprovar o pagamento das parcelas vencidas das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Certidão Id. 51840444 atestando que transcorreu o prazo fixado em Id. 47754731 sem manifestação da parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
In casu, verifico que, embora intimada para tanto com as advertências legais, a parte demandante deixou de recolher as custas processuais no prazo estabelecido por este Juízo, conforme certidão de Id. 51840444, o que impossibilita o prosseguimento do feito, devendo, pois, ser cancelada a distribuição.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição do feito.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 11 de Setembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MAAos 15/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/09/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2021 13:06
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/08/2021 15:50
Juntada de termo
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31/08/2021 15:49
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 15:49
Juntada de Certidão
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06/08/2021 06:22
Decorrido prazo de JULIANO CAVALCANTI DA SILVA em 16/07/2021 23:59.
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25/06/2021 00:47
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 09:14
Outras Decisões
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04/05/2021 07:42
Decorrido prazo de JOSE SIDNEY LIMA DE GOIS em 03/05/2021 23:59:59.
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09/04/2021 20:22
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2021 15:15
Juntada de termo
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23/03/2021 15:14
Conclusos para decisão
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16/03/2021 11:04
Juntada de petição
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01/03/2021 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2021 02:52
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805276-76.2019.8.10.0060 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CLOVIS BARROSO NORONHA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA - PI7243 REQUERIDO: JOSE SIDNEY LIMA DE GOIS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO.
Em petitório de Id. 38011275, a parte postulante requer a dilação do prazo para comprovar o pagamento referente ao recolhimento das custas judiciais, apresentando justificativa plausível para tanto.
Diante disso, com esteio no Art. 139, VI, do CPC, defiro o pleito supracitado e concedo ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias para acostar aos autos o comprovante do pagamento das custas judiciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ademais, cumpra-se a Decisão de Id. 36922659 no que se refere à nova citação do réu, com as advertências legais, no endereço constante do Id 33984401.
Deixo para analisar oportunamente o pedido formulado no item “a” da petição do autor de Id. 31126128.
Intimem-se, servindo o presente como mandado.
Timon/MA, 12 de Fevereiro de 2021 Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 19/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
19/02/2021 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 14:15
Juntada de termo
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15/12/2020 14:14
Conclusos para despacho
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18/11/2020 18:08
Juntada de cópia de dje
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16/11/2020 10:26
Juntada de petição
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14/11/2020 01:59
Decorrido prazo de JULIANO CAVALCANTI DA SILVA em 13/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2020.
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22/10/2020 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2020 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 18:54
Outras Decisões
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15/09/2020 13:52
Conclusos para decisão
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15/09/2020 13:52
Juntada de Certidão
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15/09/2020 13:39
Juntada de Certidão
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05/09/2020 16:33
Juntada de petição
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27/08/2020 10:13
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2020 11:18
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2020 10:40
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2020 09:23
Juntada de aviso de recebimento
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22/06/2020 17:43
Juntada de Certidão
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16/06/2020 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 10:45
Conclusos para despacho
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19/05/2020 20:07
Juntada de petição
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18/04/2020 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2020 18:47
Audiência conciliação cancelada para 24/03/2020 09:30 2ª Vara Cível de Timon.
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16/04/2020 20:29
Outras Decisões
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10/03/2020 11:42
Conclusos para decisão
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27/02/2020 17:12
Juntada de petição
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06/02/2020 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2020 09:00
Juntada de Ato ordinatório
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05/02/2020 01:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2020 01:46
Juntada de diligência
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27/01/2020 09:16
Expedição de Mandado.
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27/01/2020 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2020 09:12
Audiência conciliação designada para 24/03/2020 09:30 2ª Vara Cível de Timon.
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23/01/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2020 16:10
Conclusos para decisão
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09/01/2020 15:57
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/01/2020 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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09/01/2020 10:33
Realizado cálculo de custas
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08/01/2020 15:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/01/2020 11:04
Juntada de petição
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08/01/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 14:23
Juntada de termo
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04/12/2019 14:23
Conclusos para decisão
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04/12/2019 14:22
Juntada de Certidão
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19/11/2019 10:48
Juntada de petição
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12/11/2019 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2019 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 11:40
Conclusos para decisão
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22/10/2019 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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