TJMA - 0802439-29.2019.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 14:05
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
19/03/2024 17:16
Juntada de petição
-
06/03/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:59
Decorrido prazo de JEFERSON BARBOSA DA CONCEICAO em 14/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:39
Decorrido prazo de JEFERSON BARBOSA DA CONCEICAO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:55
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
30/01/2024 21:55
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
30/01/2024 21:48
Decorrido prazo de JEFERSON BARBOSA DA CONCEICAO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
16/01/2024 15:20
Juntada de termo
-
16/01/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:56
Juntada de petição
-
15/01/2024 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2024 01:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/01/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 17:13
Juntada de termo
-
11/01/2024 15:19
Juntada de petição
-
11/01/2024 15:16
Juntada de petição
-
10/01/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:04
Juntada de termo
-
10/01/2024 15:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/01/2024 15:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/01/2024 15:02
Processo Desarquivado
-
11/07/2022 17:03
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 17:02
Transitado em Julgado em 10/06/2022
-
11/07/2022 16:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 11:49
Decorrido prazo de JEFERSON BARBOSA DA CONCEICAO em 19/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 18:56
Juntada de termo
-
28/04/2022 19:00
Publicado Sentença em 28/04/2022.
-
28/04/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 23:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 23:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2022 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/04/2022 10:01
Juntada de petição
-
19/04/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 15:32
Juntada de termo
-
19/04/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 17:33
Juntada de petição
-
25/03/2022 13:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 15:04
Decorrido prazo de JEFERSON BARBOSA DA CONCEICAO em 25/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2021 00:06
Outras Decisões
-
03/12/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 18:30
Juntada de termo
-
03/11/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 13:21
Juntada de petição
-
29/10/2021 13:42
Decorrido prazo de JEFERSON BARBOSA DA CONCEICAO em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 07:24
Decorrido prazo de JEFERSON BARBOSA DA CONCEICAO em 27/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 11:39
Juntada de petição
-
20/10/2021 19:41
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
Autos nº.0802439-29.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
B.
D.
C.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De Ordem e conforme o art. 11 da Resolução CJF 458/2017, intimo as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) ofício(s) requisitório ( ID 54653414 e ID 54653415 ).
Codó/MA, Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021.
BEL.CHRISTIAN FRANCO DOS SANTOS SECRETÁRIO JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA -
18/10/2021 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 22:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2021 22:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 21:05
Transitado em Julgado em 15/04/2021
-
18/10/2021 20:18
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 16:52
Juntada de petição
-
24/08/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 15:30
Juntada de petição
-
17/04/2021 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 12/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 02:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 12/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 16:56
Juntada de petição
-
19/02/2021 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
18/02/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802439-29.2019.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE/VENCEDOR: J.
B.
D.
C.
Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO REQUERIDO(A)/VENCIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO: Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de sentença transitada em julgado.
Intimada a parte requerida/vencida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença(ID 37591262).
Por sua vez, a parte autora/credora em manifestação de ID 39484044, refutou as alegações da parte requerida.
Os autos vieram-me conclusos.
Compulsando os autos, esclareço que o excesso de execução alegado pela parte requerida/vencida não merece amparo, pois considerou equivocadamente o período de prescrição quinquenal, considerando que o dispositivo da sentença transitada em julgado, mediante decisão (ID 30796546) proferida em embargos de declaração, determinou a liquidação do julgado desde o óbito do instituidor, afastando assim o excesso baseado nessa alegação, motivo pelo qual julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pela parte autora/credora(ID 34712792).
Determino seja a parte autora/credora intimada para atualizar os cálculos, no prazo de 15(quinze) dias, momento em que deverá juntar aos cálculos os honorários fixados em despacho de ID 35291026.
Considerando que os valores da parte credora/exequente se enquadram nos moldes de requisição do pagamento por meio de precatório, desde já requisito o pagamento, por intermédio do presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, conforme enredado na Constituição Federal.
Observando ainda os valores do causídico se enquadraram no moldes de requisição do pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor(RPV), desde já determino seja notificado o requerido/vencido, na pessoa do seu representante legal, para pagar o débito no prazo de dois (02) meses , devendo depositar a quantia em banco oficial, informando a este juízo, sob pena de a quantia exequenda ser diretamente sequestrada . Codó-MA, Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, Respondendo pela 1ª Vara -
17/02/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2021 14:46
Outras Decisões
-
08/02/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
06/02/2021 11:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 02/02/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 13:29
Juntada de petição
-
10/12/2020 01:46
Publicado Intimação em 10/12/2020.
-
10/12/2020 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 23:13
Juntada de petição
-
19/09/2020 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 16/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:14
Publicado Intimação em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2020 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2020 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 11:42
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 11:41
Juntada de termo
-
03/09/2020 11:40
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 15:56
Juntada de petição
-
21/08/2020 14:00
Juntada de petição
-
13/08/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 10:31
Juntada de petição
-
29/07/2020 23:50
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 20:09
Juntada de petição
-
24/07/2020 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2020 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 19:56
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 19:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 11:31
Juntada de petição
-
08/07/2020 21:56
Transitado em Julgado em 08/07/2020
-
08/07/2020 21:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
04/07/2020 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 06:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 16/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 01:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 12/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 05:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 26/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2020 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2020 16:42
Outras Decisões
-
08/05/2020 11:11
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 11:05
Juntada de embargos de declaração
-
13/04/2020 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2020 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2020 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2020 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 31/01/2020 23:59:59.
-
01/02/2020 02:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 31/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 15:58
Conclusos para julgamento
-
02/12/2019 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2019 17:05
Juntada de Ato ordinatório
-
26/11/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 15:30
Juntada de petição
-
06/11/2019 09:08
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 16:02
Juntada de contestação
-
09/09/2019 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2019 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2019 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2019 00:45
Decorrido prazo de JEFERSON BARBOSA DA CONCEICAO em 23/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 14:48
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 14:46
Juntada de termo
-
14/08/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 12:12
Juntada de petição
-
23/07/2019 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 15:21
Conclusos para decisão
-
18/07/2019 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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