TJMA - 0803752-88.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 04:13
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 10:27
Recebidos os autos
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31/01/2025 10:27
Juntada de despacho
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01/04/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
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26/12/2023 11:55
Juntada de contrarrazões
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05/12/2023 04:06
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 08:09
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:24
Juntada de apelação
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04/07/2023 07:28
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:28
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/07/2023 23:59.
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09/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803752-88.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO CETELEM SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "PROCESSO Nº 0803752-88.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO CETELEM SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA em face do BANCO CETELEM SA, ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares que caso acolhidas levariam à extinção do feito sem resolução de mérito.
Todavia, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o Código de Processo Civil impõe em seu art. 488, que o juiz deverá resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
Veja-se: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Sobre o tema, eis o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OITIVA DA PARTE.
NULIDADE.
ARTIGOS 9º, 10 E 99 § 2º DO CPC.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. - É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, o que impõe o acolhimento da preliminar de nulidade arguida. - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, na forma do art. 488 do CPC, além da celeridade e economia processual, e em conformidade com o permissivo dos artigos 932, I, e 938, § 1º, do CPC, fica autorizado o julgador a resolver a questão de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da nulidade. - Constatado que a renda da autora é superior a 3 (três) salários mínimos, a princípio seria o caso de se entender pela sua capacidade de arcar com as custas processuais, mas deve ser considerado o dever legal de possibilitar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade, impondo-se, com isso, o acolhimento da preliminar para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja oportunizada a produção de prova da hipossuficiência. - Preliminar de nulidade da decisão acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.010769-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) Logo, em respeito ao disposto no art. 488 do CPC e ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como pelas razões de mérito a seguir expostas, afasto as preliminares de extinção sem resolução de mérito suscitadas pelo requerido em contestação.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido não merece prosperar.
Explico.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da Autora com o contrato entabulado, através da juntada do instrumento contratual e documentos correlatos anexados à contestação.
No caso, a parte autora celebrou o contrato por meio eletrônico, através de assinatura eletrônica.
Sobre a validade do consentimento do mutuário no contrato eletrônico, é pertinente mencionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA.
TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). 1.
Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2.
O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3.
Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4.
Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5.
A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6.
Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos." (REsp n. 1.495.920/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 7/6/2018) Logo, entendo que não resta configuro qualquer indício de fraude.
Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito.
A outro giro, aplico multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, com fulcro no art. 80, III, do CPC, vez que tentou se utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal, ou seja, indenização por contrato que assinou.
Assim, condeno ao pagamento de multa em 5% do valor da causa.
DISPOSITIVO Feitas essas considerações, Julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 30 de maio de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular" Brejo-MA, Terça-feira, 06 de Junho de 2023.
GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
06/06/2023 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 07:22
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2023 22:45
Conclusos para julgamento
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11/01/2023 17:14
Juntada de réplica à contestação
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26/12/2022 21:19
Juntada de Certidão
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23/11/2022 03:12
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 27/09/2022 23:59.
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25/08/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 21:07
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 29/06/2022 06:00.
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21/07/2022 21:04
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 29/06/2022 06:00.
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04/07/2022 12:37
Conclusos para decisão
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04/07/2022 12:36
Juntada de Certidão
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24/06/2022 00:18
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803752-88.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO CETELEM Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Brejo-MA, Terça-feira, 21 de Junho de 2022.
GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
22/06/2022 12:23
Juntada de petição
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22/06/2022 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 10:28
Conclusos para decisão
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09/06/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 11:55
Conclusos para despacho
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07/06/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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