TJMA - 0827287-14.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 13:00
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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08/09/2023 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/09/2023 23:59.
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11/08/2023 00:19
Decorrido prazo de WALBERTH RICARDO LOPES PINTO em 10/08/2023 23:59.
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25/07/2023 03:16
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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25/07/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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24/07/2023 23:12
Juntada de petição
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18/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0827287-14.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: WALBERTH RICARDO LOPES PINTO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDVANIA VERGINIA DA SILVA - DF37716-A RÉU: ESPÓLIO DE: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO proposto por WALBERTH RICARDO LOPES PINTO em face de ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos eletrônicos.
Decisão de ID. 77321384 concedeu prazo para a parte exequente emendar a inicial, juntando os documentos indispensáveis, juntando a cópias de todas as Decisões proferidas no Tribunal de Justiça referente ao objeto desta execução vez que foi juntando apenas a Decisão do Agravo Interno.
Conforme certidão de ID. 90056822, devidamente intimada, a parte manteve-se inerte.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a.
De acordo com o despacho de ID. 77321384, a parte autora teve prazo para emendar a inicial, juntando documentos indispensáveis para a propositura da ação.
Em suma, apesar do despacho, a parte autora manteve-se inerte.
Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida integralmente a determinação judicial, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra todas as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Não há, ainda, que se falar em decisão surpresa, visto que a extinção do feito por indeferimento da petição inicial é consequência lógica e expressamente previsto na legislação pertinente em caso de não cumprimento da diligência determinada pelo juízo, conforme acima exposto.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – Somente é considerada decisão surpresa aquela que trata de questão não suscitada ou debatida pelas partes em primeiro grau, situação não observada no caso concreto, pois a extinção do processo, por falta de recolhimento das custas de ingresso, vem sendo objeto de controvérsia desde o despacho inicial proferido na ação originária, da qual a Apelante volta-se contra o indeferimento da justiça gratuita.
II – A ausência de elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada conduzem ao improvimento do Recurso.
Precedentes desta Câmara.
III – Agravo interno improvido à unanimidade. (TJ-MA – AGT: 00009617320158100029 MA 0036382019, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 23/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2019) APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INDEFERIMENTO INICIAL – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE – preclusa a decisão quanto ao indeferimento da gratuidade, já decidida pelo D.
Magistrado a quo e por esta Câmara quando do recurso de agravo de instrumento, e considerando que não houve o pagamento das custas iniciais, é mesmo o caso de indeferimento da petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do NCPC.
RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP – APL: 10225951120168260003 SP 1022595-11.2016.8.26.0003, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 03/10/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2018) Deste modo, não é outra a conclusão senão a extinção do feito sem resolução de mérito e o indeferimento da inicial. - Dispositivo Sentencial - Pelo exposto, considerando o que dos autos consta e a fundamentação alhures, ante a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, embora devidamente intimado para tal, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito e determino o cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais, ante o indeferimento da inicial.
Deixo, ainda, de condená-la em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorridos os prazos recursais, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto a 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís -
17/07/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 10:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/04/2023 19:05
Conclusos para despacho
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14/04/2023 19:05
Juntada de Certidão
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17/01/2023 14:10
Decorrido prazo de WALBERTH RICARDO LOPES PINTO em 09/11/2022 23:59.
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21/10/2022 01:04
Publicado Despacho (expediente) em 17/10/2022.
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21/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0827287-14.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: WALBERTH RICARDO LOPES PINTO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDVANIA VERGINIA DA SILVA - DF37716-A RÉU: ESPÓLIO DE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Despacho: Vistos, etc.
Considerando a notícia de que o título judicial transitou em julgado determino que a presente Ação seja cadastrada como Cumprimento de Sentença definitivo.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a Inicial juntando a cópias de todas as Decisões proferidas no Tribunal de Justiça referente ao objeto desta execução vez que foi juntando apenas a Decisão do Agravo Interno.
No mesmo prazo deverá especificar os fatos, informando detalhadamente se a decisão liminar chegou a ser cumprida em algum momento e a situação atualizada dos exequentes.
Após, voltem-me conclusos. .Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 29 de setembro de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
13/10/2022 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 08:10
Juntada de Certidão
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30/09/2022 08:10
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 12:39
Conclusos para despacho
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29/09/2022 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2022 13:53
Declarada incompetência
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23/06/2022 16:57
Conclusos para despacho
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23/06/2022 16:54
Juntada de petição
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20/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0827287-14.2021.8.10.0001 AUTOR: WALBERTH RICARDO LOPES PINTO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDVANIA VERGINIA DA SILVA - DF37716-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos a comprovação do trânsito em julgado da sentença, sob pena de extinção do feito.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
17/06/2022 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 11:52
Conclusos para despacho
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02/07/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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