TJMA - 0800272-18.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2022 17:07
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:21
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800272-18.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: CATIA CRISTINA VIEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: UBIRACY JOAO DE CASTRO FILHO - MA21171 PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Compulsando-se os autos, verifico que houve o pagamento voluntário da condenação, assim sendo, considerando que conforme Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Parágrafo Único do Art.1º da Resolução nº 46/2018 - GP, do Tribunal de Justiça do Maranhão, a liberação do Alvará judicial do valor principal, está condicionada à comprovação do pagamento das custas pela sua expedição, determino que se intime o promovente para, no prazo de dez dias, comprovar o referido pagamento.
Após, expeça-se o competente Alvará Judicial.
Ressalte-se ainda, que o pagamento das custas se aplica também aos alvarás expedidos para levantamento de valores relativos a honorários de sucumbência.
Em razão da Pandemia do Covid19, intime-se o advogado do demandante para informar dados bancários seus ou de seu cliente para a transferência do valor do Alvará Judicial, evitando assim a necessidade do atendimento presencial.
Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
São Luís/MA, 18 de agosto de 2022.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA -
19/08/2022 17:52
Juntada de petição
-
19/08/2022 06:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 21:07
Juntada de petição
-
03/08/2022 12:17
Juntada de petição
-
26/07/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2022 12:01
Transitado em Julgado em 08/07/2022
-
22/07/2022 22:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 18:01
Juntada de petição
-
24/06/2022 10:15
Juntada de petição
-
22/06/2022 00:37
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
22/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800272-18.2022.810.0007 REQUERENTE: CATIA CRISTINA VIEIRA SILVA - Advogado da AUTORA: UBIRACY JOAO DE CASTRO FILHO – OAB/MA 21.171 REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A – Advogado: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA nº 6.100) SENTENÇA Alega a parte autora que é responsável pela conta contrato nº 3006033198, que buscou a requerida para fazer troca de titularidade com isenção de débitos do inquilino, porém não obteve êxito.
Que a unidade possui um débito de R$ 487,82 (Quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos).
Dessa forma, pleiteia indenização por danos morais, bem como a troca de titularidade.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Passo a decidir.
A intimação exclusivamente através de advogado específico é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art. 5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.” Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão à demandada em suscitá-la, haja vista que o reclamante satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, ressalvado as normas contidas na Recomendação 6/2018, da CGJ e Resolução 46/2018, do TJ/MA, quanto ao pagamento das custas referente ao Selo de Fiscalização Oneroso.
Registra-se, ainda, que é infundada a preliminar de inépcia da inicial, pois devidamente preenchidos os requisitos mínimos previstos no art. 319 do CPC e a discussão sobre a ausência de provas diz respeito, na verdade, ao mérito da demanda.
Por fim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela demandada, já que desnecessária a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
No mérito, fundamentalmente, cinge-se a questão em saber se os procedimentos adotados pela concessionária requerida, relacionados, sobretudo, a negativa de alteração de titularidade de unidade consumidora foram adequados à espécie.
De início, é de observar-se que os elementos de convicção coligidos nos autos, em especial os documentos apresentados com a inicial, contestação e durante a instrução processual, coadunam-se com a pretensão externada pela requerente, de modo que a procedência da interposta ação, ainda que de modo parcial, é medida que se impõe.
Integra o acervo probatório, p. ex., o documento de ID Nº 61394711, através do qual que reconhece a autora como proprietária do imóvel.
Do mesmo modo, há alguns protocolos comprobatórios, todos, dos insistentes pedidos de alteração de titularidade da UC relativa ao imóvel em questão em que a requerente externa e registra sua insatisfação pelo não atendimento de sua pretensão.
Ou seja, pelo que se extrai, e não obstante esforços em sentido contrário, a requerente da ação não conseguiu resolver administrativamente a questão (alteração de titularidade de UC), fato que, inegavelmente a submeteu a injustificáveis danos.
Vê-se, ainda, que, chamada a integrar a relação jurídica processual, a empresa concessionária ora requerida apresentou peça de contestação relativamente genérica, ou seja, não apresentando argumentos e elementos comprobatórios e justificadores da impugnada negativa.
Portanto, em decorrência da situação acima explicitada, e nos termos dos elementos de convicção existentes nos autos, tenho como presentes os requisitos necessários a, por um lado, determinar alteração de titularidade da referida UC para o nome da requerente, e, por outro, a reconhecer os danos morais incidentes à hipótese.
Fenômeno interno, o dano moral, em si mesmo, não precisa nem pode ser provado.
O que deve ser provado são fatos, condutas ou omissões que ocasionem sofrimento e dor ao prejudicado, ofensa aos direitos de sua personalidade.
A avaliação sobre quais fatos que causam dano moral deve ser feita pelo juiz, segundo a jurisprudência e as regras da experiência.
E, no caso em tela, evidentes são os transtornos e incômodos efetiva, irregular e injustamente sofridos pela requerente da ação, que, como declinado, não obteve resposta administrativa adequada às suas solicitações, circunstâncias essas todas que, à evidência, lhe ocasionaram sofrimentos psicológicos que extrapolaram o mero dissabor cotidiano.
Com essas considerações, com fundamento no art. 37, §6º, da CF/88, art. 6º, X e art. 14, caput e §1ºdo CDC, e demais disposições da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, e, por último, art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela requerente da ação para CONDENAR e DETERMINAR à parte requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e sob pena de incidência de multa diária por descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), adote as medidas administrativas de mudança de titularidade da unidade consumidora em questão para o nome da requerente da ação, e,
por outro lado, CONDENAR a requerida a pagar à requerente da ação, a título de compensação por DANOS MORAIS, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, par. 1º), desde a data da citação, e correção monetária (INPC/IBGE) a partir desta data (da sentença), a qual foi utilizada como referência para arbitramento (Súmula 362, do STJ).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Publique-se, registre-se e intimem-se via DJO.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido de prosseguimento do feito, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Janaina Araujo de Carvalho Juíza de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
20/06/2022 07:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 07:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2022 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2022 06:58
Conclusos para julgamento
-
16/06/2022 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/06/2022 08:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/06/2022 10:59
Juntada de contestação
-
13/06/2022 08:44
Juntada de petição
-
25/03/2022 04:52
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
25/03/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
22/03/2022 14:18
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
22/03/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
20/03/2022 22:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 22:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2022 22:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2022 22:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2022 22:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2022 21:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 21:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/06/2022 08:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/03/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 19:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 15:48
Juntada de termo
-
23/02/2022 15:27
Juntada de petição
-
23/02/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015585-12.2018.8.10.0001
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Eduardo Teixeira Costa
Advogado: Francisco Carlos Pereira da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2018 12:19
Processo nº 0015756-32.2019.8.10.0001
Coletividade
Rogerio Cayron Gomes da Silva
Advogado: Jeconias Pinto Frois
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2019 15:48
Processo nº 0802673-05.2019.8.10.0036
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Deborah Marcia da Silva Nunes Morais
Advogado: Marcelo Jose Silva Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2022 18:51
Processo nº 0802673-05.2019.8.10.0036
Deborah Marcia da Silva Nunes Morais
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Marcelo Jose Silva Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2019 16:45
Processo nº 0000338-52.2020.8.10.0152
A Incolumidade Publica
Francinaldo Santos da Cruz
Advogado: Maciel Lima Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2020 00:00