TJMA - 0015756-32.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2023 14:23
Decorrido prazo de ROGERIO CAYRON GOMES DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
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07/01/2023 15:27
Decorrido prazo de JECONIAS PINTO FROIS em 26/09/2022 23:59.
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07/01/2023 15:07
Decorrido prazo de ROGERIO CAYRON GOMES DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:04
Decorrido prazo de COLETIVIDADE em 26/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:04
Decorrido prazo de COLETIVIDADE em 26/09/2022 23:59.
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19/10/2022 14:56
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 16:52
Juntada de diligência
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24/09/2022 03:07
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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24/09/2022 02:43
Publicado Sentença (expediente) em 20/09/2022.
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24/09/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 08:47
Juntada de petição
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19/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0015756-32.2019.8.10.0001 ACUSADO: ROGÉRIO CAYRON GOMES DA SILVA INCIDÊNCIA: ART. 306, DA LEI 9.503/97 EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE ROGÉRIO CAYRON GOMES DA SILVA, foi denunciado como incurso nas penas do art. 306, da Lei 9.503/97.
Tratando-se de infração penal a ensejar a suspensão condicional do processo, tendo esta sido proposta, em face do acusado, pelo representante do Ministério Público Estadual, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 89 da Lei n° 9.099/95, ocasião em que foi aceita pelO acusadO e por sua Defesa, com o acordo sendo homologado em 15 de setembro de 2020, ID 653172223, pag. 67.
Outrossim, ressalva-se que em razão da pandemia ocasionada pelo Novo Coronavírus (COVID-19) restaram dispensados os comparecimentos a partir de 17/03/2020, com base na PORTARIA-CONJUNTA 072020 – TJMA, PORTARIA-CONJUNTA 112020 – TJMA, PORTARIA-CONJUNTA 132020 - TJMA, seguindo-se o teor desta as demais PORTARIA-CONJUNTA 142020 - TJMA, PORTARIA-CONJUNTA 182020 - TJMA, PORTARIA-CONJUNTA 232020 – TJMA, a PORTARIA Nº 01/2020 – 4, ª VCRIM, a PORTARIA-TJ – 21782020, também deste juízo, PORTARIA-CONJUNTA – 195 e 3972021 – TJMA, e por último a PORTARIA CONJUNTA 2812021, em seu art. 1º TJMA- PORTARIA-GP 4872021, a qual manteve a suspensão de atos processuais que importem em comparecimento pessoal de medida despenalizadora como a suspensão condicional do processo (dentre outras) até o dia 31 de julho de 2021. É o breve relatório.
Decido.
Conforme dispõe o artigo 89, § 5°, da Lei n° 9.099/95, uma vez expirado o prazo correspondente à suspensão do processo sem sua revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade.
Pontua-se a informação alhures quanto a suspensão de atos processuais que importem em comparecimento pessoal de medida despenalizadora, como a suspensão condicional do processo, até o dia 31 de julho de 2021, contida na PORTARIA-CONJUNTA – 1202021 – TJMA, razão pela qual tais comparecimentos restam valorados positivamente a partir de 17/03/2020, data da primeira portaria de suspensão, a PORTARIA-GP 4872021 – TJMA.
In casu, verifica-se que o acusado cumpriu as condições estabelecidas no acordo de suspensão homologado em Juízo, conforme certidão de ID 73705609 e relatório de ID 73706183, bem ainda, relatório de processos do acusado extraído do sistema Themis, onde consta somente esta ação penal.
Cumpridas as condições da suspensão condicional do processo e não tendo sido revogado o benefício, julgo extinta a punibilidade do acusado ROGÉRIO CAYRON GOMES DA SILVA, brasileiro, nascido em 23.09.1986, filho de Maria da Conceição Pereira Silva e Rogério Reis Gomes da Silva, CPF *38.***.*98-23, residente na Rua Cel.
Abílio, casa 226, São Cristóvão, São Luís/MA.
P.R.I.
Após, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal - 
                                            
16/09/2022 12:31
Juntada de Certidão
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16/09/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 11:20
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 10:24
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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16/09/2022 08:41
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 13:22
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 13:22
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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15/08/2022 13:19
Juntada de Certidão
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04/08/2022 09:49
Juntada de Certidão
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22/07/2022 16:51
Decorrido prazo de JECONIAS PINTO FROIS em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:31
Decorrido prazo de JECONIAS PINTO FROIS em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:15
Decorrido prazo de JECONIAS PINTO FROIS em 04/07/2022 23:59.
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21/07/2022 13:58
Juntada de Certidão
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21/07/2022 13:58
Juntada de Certidão
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02/07/2022 01:45
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL ATO ORDINATÓRIO VIRTUALIZAÇÃO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. SAO LUÍS-MA,Sexta-feira, 17 de Junho de 2022 JANIRA TEIXEIRA DE CARVALHO Servidor(a) da 3ª Vara Criminal - 
                                            
23/06/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 14:52
Juntada de petição
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17/06/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 14:30
Juntada de Certidão
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23/04/2022 20:45
Juntada de volume
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13/04/2022 12:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Documento Diverso • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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