TJMA - 0800261-86.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 17:34
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 17:33
Juntada de Certidão
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12/08/2022 16:37
Juntada de Certidão
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10/08/2022 12:17
Juntada de Alvará
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09/08/2022 17:42
Juntada de Certidão
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29/07/2022 10:52
Transitado em Julgado em 07/07/2022
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25/07/2022 10:02
Juntada de petição
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22/07/2022 22:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:04
Decorrido prazo de NILDILENE MARIA CASTRO RIBEIRO em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:04
Decorrido prazo de ANDREZA BIANCA BRAGA PINHEIRO em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:40
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:40
Decorrido prazo de ANDREZA BIANCA BRAGA PINHEIRO em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:40
Decorrido prazo de NILDILENE MARIA CASTRO RIBEIRO em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 08:46
Juntada de petição
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22/06/2022 00:37
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800261-86.2022.8.10.0007 REQUERENTE: NILDILENE MARIA CASTRO RIBEIRO - Advogada da AUTORA: ANDREZA BIANCA BRAGA PINHEIRO – OAB/MA 21.802 REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A – Advogado: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA nº 6.100) SENTENÇA Argumenta a autora que é titular da Unidade Consumidora (conta-contrato) nº 45772306, e que as faturas de competência referentes aos meses 02, 06, 07, 08, 09 e 11/2021 foram emitidas no mesmo dia do vencimento ou com data muito próxima para efetuar o pagamento, o que entende ser indevido Assevera que tentou resolver administrativamente o problema, mas não logrou êxito.
Ao final requer a declaração de ilegalidade e restituição dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Passo a decidir.
A intimação exclusivamente através de advogado específico é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art. 5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.” Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão à demandada em suscitá-la, haja vista que o reclamante satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, ressalvado as normas contidas na Recomendação 6/2018, da CGJ e Resolução 46/2018, do TJ/MA, quanto ao pagamento das custas referente ao Selo de Fiscalização Oneroso.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviço (CDC, art.3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte – Concessionária de Serviço Público –, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em análise, restou evidenciado que a reclamante recebeu faturas de energia elétrica para pagamento com datas de vencimento muito próximas, com menos de 10 dias de intervalo entre uma e outra, apesar de se referirem a competências distintas.
A reclamada, de seu turno, argumenta que a data de vencimento das faturas escolhida pela parte autora é muito próxima da data em que ocorre a leitura de seu medidor e que há norma regulamentadora da concessão do serviço público que lhe impõe apresentar a conta ao cliente com antecedência de, no mínimo, cinco dias úteis.
Afirma que quando não existe este intervalo, o vencimento da fatura é postergado para o mês seguinte, podendo, assim, gerar, a cumulação de cobranças.
Em que pese os argumentos da demandada, a cobrança concomitante, no mesmo mês, de duas faturas com competências distintas pode gerar para o consumidor onerosidade excessiva, já que afeta, inesperadamente, sua programação financeira para o período.
E, como se sabe, o art. 51, inciso IV, do CDC, proíbe qualquer cláusula contratual que estabeleça obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam compatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Por outro lado, resta dizer que bastaria à requerida uma simples reorganização de seus recursos humanos e das suas equipes de colaboradores para evitar que a leitura do medidor de determinados grupos de clientes, a depender da data escolhida para o vencimento de suas faturas, ocorra sem a antecedência mínima exigida pelas normas de regulamentação da concessão.
Portanto, reputa-se demonstrado o defeito na prestação do serviço, mostrando-se plausível a indenização ao consumidor prejudicado.
Ademais, trata-se de caso de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, impondo-se a condenação por danos morais, em face dos transtornos financeiros e do abalo psicológico gerados à parte autora.
Ressalta-se o caráter punitivo e pedagógico da medida, de forma a coibir a reiteração do ato da demandada.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
Ressalta-se que não há se falar em anulação das faturas ora guerreadas, as quais, apesar de terem sido emitidas no mesmo dia do vencimento ou com data muito próxima para efetuar o pagamento, são efetivamente devidas, posto que correspondentes ao efetivo consumo de energia da unidade consumidora da autora.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da requerente, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Por fim, determino que a parte autora seja intimada para dirigir-se a uma das agências da empresa ré ou acessar o site da Equatorial com a finalidade de escolher uma data de vencimento da fatura de energia elétrica, dentre as disponíveis.
O prazo para recurso a presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Transitado em julgado, havendo pagamento voluntário, expeça-se o competente alvará judicial e após recebimento, arquive-se.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Janaina Araujo de Carvalho Juíza de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
20/06/2022 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2022 14:20
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 08:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2022 08:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/05/2022 22:36
Juntada de petição
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31/05/2022 15:55
Juntada de contestação
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20/05/2022 17:30
Juntada de petição
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09/03/2022 00:09
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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08/03/2022 04:55
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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07/03/2022 02:04
Juntada de Certidão
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07/03/2022 02:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 02:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 02:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 02:00
Juntada de Certidão
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07/03/2022 01:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/06/2022 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 07:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 13:24
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2022 17:30
Conclusos para decisão
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18/02/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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