TJMA - 0800444-27.2019.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2023 07:45
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 08:19
Transitado em Julgado em 18/11/2022
-
21/11/2022 15:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 18/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 15:14
Decorrido prazo de RHAYRESSON ARAUJO FIGUEIREDO em 18/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 15:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 18/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:06
Decorrido prazo de RHAYRESSON ARAUJO FIGUEIREDO em 18/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 00:16
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
05/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
05/11/2022 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
05/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
05/11/2022 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 25/10/2022.
-
05/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0800444-27.2019.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RHAYRESSON ARAUJO FIGUEIREDO Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por RHAYRESSON ARAUJO FIGUEIREDO em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), ambos devidamente qualificados nos autos, requerendo a complementação de indenização de seguro DPVAT.
Juntou os documentos anexos.
Recebida a inicial (ID 18967993 - Despacho), foi deferida determinada a citação do requerido.
Contestação em ID 23766955 - Petição (s2640649 protocolo da contestação 1), contendo preliminares.
No mérito, informa acerca do pagamento administrativo do sinistro indenizado.
Pugna pela necessidade de apresentação de laudo do IML, para auferir a existência de incapacidade e o grau da invalidez.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
Com a contestação, foram juntados documentos.
Réplica em ID 31621681 - Petição (Réplica da Contestação).
Decisão de saneamento do feito em ID 36920175 - Decisão, determinando a realização de pericia complementar no IML.
Certidão de ID 40261607 - Certidão, informando que o autor não compareceu para a pericia previamente agendada.
Agendamento de nova pericia em ID 51346765 - Documento Diverso (PROCESSO 080444 27.
AGENDADA PERICIA).
Ofício de ID 53552327 - Ofício (PROCESSO NÃO COMPARECEU A PERICIA), informando o não comparecimento da parte autora.
Agendamento de nova pericia em ID 61453931 - Documento Diverso (Ofício n. 086.2022 IML TIMON MA Agendamento de Perícia DPVAT RHAYRESSON ARAUJO FIGUEIREDO).
Ofício de ID 63077873 - Documento Diverso (Ofício n. 172.2022 IML TIMON MA Não comparecimento de Periciando(a) a Exame Médico Pericial RH) , informando o não comparecimento da parte autora.
Petição da parte requerida em ID 63906319 - Petição (S2640649 PET DIVERSA NAO COMPARECEU A PERICIA2579769), requerendo a extinção do feito.
Agendamento de nova pericia em ID 65131646 - Documento Diverso (Ofício n. 235.2022 IML TIMON MA Agendamento de Perícia DPVAT RHAYRESSON ARAUJO FIGUEIREDO).
Certidão de ID 65595608 - Diligência, informando que a parte requerente atualmente se encontra viajando ao SURINAME, à serviço, sem data prevista para retornar a esta Comarca.
Ofício de ID 66738944 - Documento Diverso (Ofício n. 295.2022 IML TIMON MA Não comparecimento de Periciando(a) a Exame Médico RHAYRESSON ), informando o não comparecimento da parte autora.
Petição da parte requerida em ID 69805997 - Petição (S2640649 Peticoes diversas), requerendo a extinção do feito.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas permanece inerte (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
Ao exame dos autos, verifico que, apesar de intimada por seu advogado (fl. 38), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem promover o ato que lhe competia, qual seja, submeter-se à perícia complementar – perícia perante o IML, a propiciar a obtenção do seguro obrigatório, bem como juntar aos autos o laudo.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a prestação jurisdicional.
Assim sendo, percebe-se que o arquivamento é medida recomendável, haja vista que é obrigação da parte promover as diligências para andamento do referido processo.
Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, embasados nos motivos e fundamentos acima lançados e com fulcro nos arts. 373, I, 487, I do CPC, é que JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando em condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 20 de outubro de 2022.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara de Pedreiras/MA -
21/10/2022 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 19:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:57
Decorrido prazo de RHAYRESSON ARAUJO FIGUEIREDO em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:53
Decorrido prazo de RHAYRESSON ARAUJO FIGUEIREDO em 28/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 02:22
Decorrido prazo de RHAYRESSON ARAUJO FIGUEIREDO em 07/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 07:24
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
25/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
25/06/2022 07:23
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
25/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
22/06/2022 13:57
Juntada de petição
-
20/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
Araújo Neto' Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - EP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 17 de junho de 2022 Data da Distribuição: 11/02/2019 15:59:38 PROCESSO Nº: 0800444-27.2019.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RHAYRESSON ARAUJO FIGUEIREDO Advogado(s) do reclamante: MCGYVER REGO TAVARES (OAB 12318-MA) PROMOVIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 69306246. Para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se nos autos, oportunidade em que deverão requerer o que entenderem de direito. FRANCINALDO DOS SANTOS MARQUES Secretaria Judicial da 4ª Vara -
17/06/2022 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 19:03
Decorrido prazo de IML de TIMON em 13/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 10:51
Juntada de termo
-
12/05/2022 10:50
Juntada de termo
-
27/04/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 14:58
Juntada de diligência
-
20/04/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2022 10:49
Juntada de termo
-
20/04/2022 10:47
Desentranhado o documento
-
20/04/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 08:40
Juntada de termo
-
11/04/2022 08:33
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/04/2022 08:32
Juntada de Ofício
-
09/04/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 09:03
Juntada de petição
-
21/03/2022 07:52
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 07:51
Juntada de termo
-
21/03/2022 07:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 07:47
Juntada de termo
-
22/02/2022 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2022 08:20
Juntada de termo
-
17/02/2022 08:52
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/02/2022 08:50
Juntada de Ofício
-
08/02/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 08:46
Juntada de Ofício
-
29/09/2021 12:16
Juntada de termo
-
04/09/2021 08:25
Decorrido prazo de IML de TIMON em 03/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 09:50
Juntada de termo
-
20/08/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 09:44
Juntada de Ofício
-
20/08/2021 09:41
Desentranhado o documento
-
20/08/2021 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2021 09:40
Desentranhado o documento
-
20/08/2021 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2020 12:43
Juntada de petição
-
26/10/2020 14:47
Juntada de Ofício
-
26/10/2020 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2020 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2020 15:39
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 02:24
Decorrido prazo de RHAYRESSON ARAUJO FIGUEIREDO em 06/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 16:14
Juntada de petição
-
17/06/2020 22:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2020 22:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 09:42
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 12:26
Juntada de petição
-
07/05/2020 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2020 17:07
Juntada de Ato ordinatório
-
07/05/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 09:43
Juntada de aviso de recebimento
-
23/09/2019 10:39
Juntada de contestação
-
02/08/2019 03:58
Decorrido prazo de RHAYRESSON ARAUJO FIGUEIREDO em 01/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 03:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/08/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2019.
-
25/07/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/07/2019 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2019 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2019 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2019 11:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/06/2019 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 14:56
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833474-04.2022.8.10.0001
Jose Thomaz Cavalcante
Estado do Maranhao
Advogado: Rafael Bayma de Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2022 16:07
Processo nº 0829159-30.2022.8.10.0001
Estado do Maranhao
Debora Gomes Costa
Advogado: Debora Gomes Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2023 12:56
Processo nº 0829159-30.2022.8.10.0001
Debora Gomes Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Debora Gomes Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2022 16:25
Processo nº 0800837-38.2022.8.10.0053
Ana Maria Francisca da Silva
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Karla Milhomem da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2022 11:33
Processo nº 0803489-87.2022.8.10.0001
Rosa Maria Ferreira da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Dalfran Caldas Loiola
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2022 11:05