TJMA - 0829159-30.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 09:35
Baixa Definitiva
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17/07/2023 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/07/2023 09:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/07/2023 22:50
Juntada de petição
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19/06/2023 11:37
Juntada de petição
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13/06/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE MAIO DE 2023 RECURSO Nº 0829159-30.2022.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDOS: DEBORA GOMES COSTA ADVOGADO: DEBORA GOMES COSTA - OAB/MA20112-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 2513/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: ADVOGADO DATIVO.
VERBA HONORÁRIA.
ARBITRAMENTO.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
FATOS.
Alega a parte autora que foi nomeada como advogada dativa para atuar em processo que tramitou na 1º Vara Criminal de São Luis, contudo não lhe foram arbitrados os honorários advocatícios devidos, motivo pelo qual ingressou com ação pedindo o arbitramento da referida verba com o seu consequente pagamento.
SENTENÇA.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias para condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.018,41 (três mil e dezoito reais e quarenta e um centavos) à autora, a título de honorários advocatícios.
RECURSO DO RÉU.
Alega preliminarmente a existência de coisa julgada, no mérito diz que o serviço que a autora requer o pagamento é prestado pela Defensoria Pública e que não houve intimação no processo de conhecimento para que se manifestasse sobre o valor arbitrado, por fim, pleiteia que a condenação recaia sobre a Defensoria Pública do Estado, por tratar-se de órgão com autonomia orçamentária.
DA COISA JULGADA.
Alega o recorrente coisa julgada em razão da sentença constituir o título judicial para fins de cobrança de honorários de advogado dativo.
Ocorre que a sentença referente ao processo em que a recorrida atuou olvidou-se na fixação da verba honorária, motivo pelo qual se faz necessária a propositura da presente ação com o fim de requerer o pagamento que a parte entende devido.
Preliminar afastada.
DA INTIMAÇÃO.
Não existe qualquer nulidade a ser sanada referente a intimação, uma vez que o arbitramento da verba honorária foi realizada em sede de ação de conhecimento, e o réu foi devidamente citado e participou de todas as fases do processo.
DA AUTONOMIA.
O Estado do Maranhão pleiteia que a condenação recaia sobre a Defensoria Pública, o que não é possível.
A Constituição estabeleceu que é dever do Estado prestar assistência jurídica, integral e gratuita, por meio da Defensoria Pública, de modo que, não havendo a prestação integral desse serviço, compete ao Estado supri-lo, por meio do pagamento dos honorários aos dativos até que o órgão constitucionalmente designado para tanto possua a estrutura suficiente e integral, como prevista na Constituição, para o exercício pleno da atividade, sem que seja necessário designar dativos para a defesa do hipossuficiente.
RECURSO DO RÉU.
Conhecido e improvido RECURSO DA AUTORA.
Conhecido e improvido CUSTAS na forma da lei.
HONORÁRIOS de 10% sobre o valor da condenação em relação ao Estado.
Condenação em honorários de 10% sobre o valor da condenação em relação a Autora, o que fica suspenso por ser beneficiária da justiça gratuita.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto supra.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Condenação em honorários de 20% sobre o valor da condenação.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
12/06/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2023 16:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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06/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:31
Juntada de Certidão de julgamento
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06/06/2023 05:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2023 09:39
Juntada de petição
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10/05/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2023 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 12:56
Recebidos os autos
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24/04/2023 12:56
Conclusos para despacho
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24/04/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
11/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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