TJMA - 0804244-48.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2021 22:50
Arquivado Definitivamente
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08/09/2021 22:49
Transitado em Julgado em 01/09/2021
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02/09/2021 08:38
Decorrido prazo de THAMARA NUNES DA SILVA SOARES em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 08:38
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 01/09/2021 23:59.
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10/08/2021 08:07
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 14:44
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2021 14:21
Conclusos para julgamento
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20/04/2021 14:21
Juntada de Certidão
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20/04/2021 14:13
Juntada de Certidão
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17/04/2021 01:21
Decorrido prazo de THAMARA NUNES DA SILVA SOARES em 16/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 15:43
Juntada de petição
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10/04/2021 00:23
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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07/04/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 07:57
Juntada de Certidão
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01/04/2021 12:22
Juntada de réplica à contestação
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01/04/2021 12:21
Juntada de réplica à contestação
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16/03/2021 03:29
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804244-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: MARIA DE LOURDES NUNES DA SILVA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: THAMARA NUNES DA SILVA SOARES - OAB/MA 14464 ESPÓLIO DE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA 5715 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 11 de Março de 2021.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
12/03/2021 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 09:29
Juntada de Ato ordinatório
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10/03/2021 08:03
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 09/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:05
Decorrido prazo de THAMARA NUNES DA SILVA SOARES em 24/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 03:31
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804244-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: MARIA DE LOURDES NUNES DA SILVA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: THAMARA NUNES DA SILVA SOARES - OAB/MA 14464 ESPÓLIO DE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, em que a autora objetiva, em sede de tutela antecipada, que o plano de saúde réu autorize a cobertura do exame “SOROLOGIA COVID-19: IGG/IGM” para pesquisa da patologia Covid-19.
Relata que após alta hospitalar seguida de sintomas apresentados da doença e de posse de requisição médica, se dirigiu a um laboratório da Capital para colheita do material necessário ao diagnóstico de Covid-19, porém foi informada da negativa da cobertura pelo plano de saúde.
Finaliza que a realização do exame é de suma importância para o início de eventual tratamento, vez que a autora é idosa e portadora de diversas comorbidades.
Juntou documentos.
Feito esse breve relato, DECIDO.
A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida”.
O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente.
Portanto, presentes cumulativamente tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório.
Vejamos.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte levam a uma probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Vejamos.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que comprovado o vínculo mantido com o plano de saúde réu, bem como, a recusa deste em autorizar o procedimento médico solicitado, sob a alegação de ausência de cobertura.
Nesse passo, apesar de haver recente previsão legal, uma vez que a ANS em agosto de 2020 incluiu no rol o exame da sorologia, que assegure aos usuários de planos de saúde uma efetiva cobertura contra as patologias previstas pela Organização Mundial da Saúde, tais direitos costumam ser vilipendiados pelas operadoras de planos de saúde.
Razão pela qual, vejo que o caso dos autos não é diferente.
Se o procedimento médico narrado na inicial foi solicitado, é porque reflete a necessidade da autora no momento para efetivo diagnóstico e provável tratamento.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida a tutela de urgência para determinar que o plano de saúde réu autorize e custeie o exame de “SOROLOGIA COVID-19: IGG/IGM” em favor da autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ademais, ausente prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo.
Ademais, considerando, também, que na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, não vislumbrar a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Defiro a justiça gratuita.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: (https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21020417024608400000038168444) Serve a presente DECISÃO/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 09/02/2021.
ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível -
13/02/2021 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2021 15:01
Juntada de diligência
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12/02/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 13:12
Expedição de Mandado.
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12/02/2021 02:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/02/2021 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2021 17:03
Conclusos para decisão
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04/02/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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