TJMA - 0801710-41.2021.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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22/01/2023 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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18/01/2023 09:53
Juntada de Certidão
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18/01/2023 09:30
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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17/12/2022 06:46
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0801710-41.2021.8.10.0128 CLASSE CNJ: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) EMBARGANTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Em análise, Embargos de Declaração opostos por Francisca Pereira da Silva, alegando, em apertada síntese, contradição na sentença atacada, sob a batuta de que consignado “...Conquanto não tenham sido coligidos elementos suficientes para atestar a condição de companheira...”, mas que haveria nos autos documentos que comprovam a qualidade de companheira da embargante e do falecido.
Era o que bastava relatar.
Decido.
Os Declaratórios é recurso estreito, de limitadas hipóteses de cabimento, cabíveis para sanear omissão, contradição, obscuridade e erro material.
No presente caso, o objeto da lide era o registro de óbito tardio, o que foi alcançado pelo dispositivo sentencial.
A questão de ser ou não companheira é alheio ao objeto da lide, e escapa, inclusive, às hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, pois não configura contradição.
Pretende a parte embargante, em verdade, rediscutir a justiça da decisão, o que não se mostra adequado.
Portanto, conheço dos embargos de declaração, porém, não os acolho.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se, via sistema.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
São Mateus do Maranhão- MA, em 25 de agosto de 2022.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
23/11/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2022 12:50
Conclusos para decisão
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30/06/2022 17:26
Juntada de petição
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25/06/2022 09:39
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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25/06/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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23/06/2022 20:47
Juntada de embargos de declaração
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20/06/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA FRANCISCA PEREIRA DA SILVA por intermédio de advogado(a) intentou ação objetivando o registro tardio do óbito de seu companheiro FELICIANO PEREIRA COLINS.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A inicial veio instruída de documentos.
Manifestação do MPE.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Defiro o pleito de assistência judiciária gratuita uma vez que atende aos requisitos do NCPC em conjunto com reiterada e consolidada jurisprudência do STJ acerca do tema.
Entendendo suficiente o acervo constante dos autos, nos termos do art. 355, I, do NCPC, procedo ao imediato julgamento da lide.
Convém ressaltar que, em regra, nenhum sepultamento ou cremação poderá ser feito sem que seja exibida certidão de óbito, extraída após a lavratura de assento de óbito.
Nesse sentido, dispõem os artigos 77 e 78 da Lei de Registros Públicos.
Excepcionalmente, o ordenamento admite a concessão desse tipo de pedido, com fundamento nos artigos 83 e 109, §4º da LRP, senão vejamos: “Art. 83.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.” “Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (...) § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento”. Compulsando detidamente os autos do presente processo, verifico a existência declaração de óbito lavrada por médico que corrobora as alegações autorais, adequando-se à exegese do art. 83 da LRP, razão pela qual o pleito deve ser julgado procedente. Nestes termos é o entendimento da Jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO DE ÓBITO TARDIO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO "IN CASU" - INDICAÇÃO DO FATO EM DECLARAÇÃO MÉDICA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO "IN SPECIE". - Após transcorridos os prazos previstos no art. 73 da Lei de Registros Públicos, é imprescindível a autorização judicial nos termos do art. 109 do referido diploma normativo para que seja lavrado o registro tardio de óbito, razão pela qual patente o interesse de agir do autor no ajuizamento da ação "sub examine". - Comprovado o óbito mediante declaração subscrita por médico, é de rigor a autorização para o registro tardio do óbito conforme exegese dos arts. 83 e 109 da Lei de Registros Públicos. (TJ-MG - AC: 10433130004842001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 28/01/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2014) Conquanto não tenham sido coligidos elementos suficientes para atestar a condição de companheira, ciente de que a LRP confere legitimidade a vizinhos que tiverem noticia do falecimento, entendo que a legitimidade nos termos do art. 79 restou preenchida.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, nos termos dos artigos 80 e 109 da Lei n.º 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para determinar que se lavre o óbito de FELICIANO PEREIRA COLINS ocorrido na data de 04/07/2021; sem informações sobre herdeiros; sem informações sobre bens deixados pelo(a) falecido(a); sem informações se deixou testamento; CPF sob o nº *19.***.*50-67, portador do RG nº 026384982003-0 SSP/MA, Título Eleitoral/Zona/Seção nº 048115831155/084/0082; óbito ocorrido na cidade de São Mateus/MA, cuja causa para o falecimento foi descrita como infarto agudo do miocardio.
P.R.
Intime-se a parte autora através do seu advogado via PJE.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para o Cartório do Registro Civil competente da cidade de São Mateus/MA1 e arquivem-se os autos. Confiro força de mandato para fins de agilidade no cumprimento do ato. Por fim, arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente. 1 REGISTROS PÚBLICOS.
PEDIDO DE LAVRATURA DE ASSENTO DE ÓBITO TARDIO.
FORO COMPETENTE.
ART. 77 , LEI Nº 6.015 /73.
LUGAR DO FALECIMENTO.
PEDIDO FORMULADO NO FORO DO DOMICÍLIO DOS INTERESSADOS.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
TJ-MG – Apelação Cível AC 10111120006189001 MG. -
17/06/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 08:56
Julgado procedente o pedido
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10/01/2022 17:52
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 12:21
Juntada de petição
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21/11/2021 20:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2021 20:05
Juntada de Certidão
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22/10/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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