TJMA - 0801033-30.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:18
Determinado o arquivamento
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10/07/2023 08:09
Conclusos para decisão
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08/07/2023 06:14
Recebidos os autos
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08/07/2023 06:14
Juntada de despacho
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13/12/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2022 10:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/11/2022 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/11/2022 15:36
Juntada de petição
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07/11/2022 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2022 14:40
Juntada de apelação
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30/10/2022 20:55
Decorrido prazo de RENIE PEREIRA DE SOUSA em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:55
Decorrido prazo de RENIE PEREIRA DE SOUSA em 21/10/2022 23:59.
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14/10/2022 11:11
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801033-30.2022.8.10.0078.
Requerente(s): DOMINGOS CARNEIRO DA SILVA e outros (4). Requerido(a)(s): ERNANDO DOS SANTOS SOUSA e outros.
Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A, JARABAS DA SILVA PIMENTEL - PI17431 Advogados/Autoridades do(a) REU: RENIE PEREIRA DE SOUSA - MA21040-A, OLIVIA CARMEM VIEIRA DE SOUZA - MA18347 DESPACHO Trata-se recurso de apelação interposto por JOÃO PAULO CARNEIRO DA CONCEIÇÃO, irresignado com sentença condenatória proferidas nos autos.
Compulsando os autos, verificamos que não foram oferecidas as razões recursais, conforme petitório de id. 76465083.
Tem-se que a apresentação intempestiva das razões recursais, consoante reiteradamente decidindo os nossos tribunais pátrios, constitui mera irregularidade que não possui o condão de eivar de nulidade o apelo, em face do disposto no artigo 601 do CPP, que determina, findo o prazo para as razões, serão os autos remetidos à instância superior, mesmo sem a sua apresentação. À vista disso, RECEBO a apelação, eis que tempestiva.
INTIME-SE o apelante, para, no prazo de 08 (oito) dias, conforme art. 600 do CPP, apresentar as razões.
Findo o prazo acima assinalado, uma vez apresentada ou não as aludidas razões, INTIME-SE o Ministério Público, para apresentar as contrarrazões ou manifesta-se nos autos, conforme o caso.
Uma vez apresentadas as contrarrazões, ENCAMINHEM-SE os autos, ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências, independente de nova de determinação.
Cumpra-se.
Buriti Bravo (MA), data do sistema. cáthia Rejane Portela Martins Juíza de Direito Titular da Comarca de Buriti Bravo/MA -
10/10/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2022 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 12:59
Conclusos para despacho
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05/10/2022 12:58
Juntada de Certidão
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21/09/2022 17:52
Juntada de petição
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21/09/2022 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 12:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/09/2022 22:41
Juntada de apelação
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19/09/2022 15:24
Juntada de petição
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19/09/2022 10:28
Juntada de petição
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19/09/2022 02:54
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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19/09/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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19/09/2022 02:53
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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19/09/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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14/09/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 15:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/09/2022 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 16:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/09/2022 09:17
Juntada de petição
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12/09/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801033-30.2022.8.10.0078.
Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido(a)(s): ERNANDO DOS SANTOS SOUSA e JOÃO PAULO CARNEIRO DA CONCEIÇÃO.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RENIE PEREIRA DE SOUSA - MA21040-A SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em desfavor de ERNANDO DOS SANTOS SOUSA e JOÃO PAULO CARNEIRO DA CONCEIÇÃO, imputando-lhes a suposta prática do crime tipificado no artigo 157, §2°, II e §2°-A, inciso I, do Código Penal, bem como GUSTAVO HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO, imputando-lhe a suposta prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro, o qual foram investigados a partir de Inquérito Policial instaurado mediante portaria pela Autoridade Policial competente.
Narra à denúncia, que no dia 02/03/2022, por volta das 23h50min, o denunciado Ernando dos Santos Sousa, em comunhão de desígnios com João Paulo Carneiro da Conceição, portanto uma arma de fogo e fazendo o uso de violência e grave ameaça, subtraíram para si, 5 (cinco) aparelhos celulares das vítimas que estavam na Pizzaria Tocantins, do qual está localizada na Rua da Bandeira, centro, na cidade de Buriti Bravo – MA.
Consta da denúncia que no momento do roubo foi ordenado que funcionários e clientes do estabelecimento deitassem no chão, momento em que foi subtraído todos os celulares e dinheiros das vítimas.
Narra, ainda, que perante a Autoridade Policial, o denunciado João Paulo Carneiro, confirmou que um indivíduo conhecido por “irmão baixo” lhe chamou para praticar o roubo na Pizzaria Tocantins, estabelecimento que pertence ao tio do denunciado.
Ademais, relatou que ficou aguardando na praça Raimundo Moreira Lima, enquanto seu parceiro praticava o delito, pois seria reconhecido pelo seu tio e funcionários da pizzaria.
Por outro lado, consta na denúncia que o acusado Ernando dos Santos, negou a autoria do crime perante a Autoridade Policial.
No mais a mais, afirma-se na denúncia que a Polícia Civil obtivera os dados cadastrais do denunciado Gustavo Henrique do Espírito Santo, como usuário de um dos aparelhos subtraídos durante o roubo e, em depoimento na delegacia de polícia, informou que adquiriu o aparelho celular com o acusado Ernando dos Santos Sousa, pelo valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), realizando, inclusive, o reconhecimento fotográfico.
Denúncia apresentada conforme petitório em id. 68455918.
Manifestação do Órgão Ministerial pela decretação da prisão preventiva dos acusados Ernando dos Santos Sousa e João Paulo Carneiro da Conceição, conforme petitório em id. 68455918.
Decisão em id. 69450391, recebendo à denúncia em face dos denunciados, bem como decretando a prisão preventiva em desfavor de Ernando dos Santos Sousa e João Paulo Carneiro da Conceição.
Certidão de Antecedentes Criminais do denunciado João Paulo Carneiro da Conceição, conforme id. 70899291.
Certidão de Antecedentes Criminais do denunciado Ernando dos Santos Sousa, conforme id. 70903324.
Certidão de Antecedentes Criminais do denunciado Gustavo Henrique do Espirito Santo, conforme id. 70905171.
Resposta à acusação do acusado Ernando dos Santos Sousa, conforme petitório em id. 72059524.
Resposta à acusação do acusado João Paulo Carneiro da Conceição, conforme petitório em id. 72060891.
Resposta à acusação do acusado Gustavo Henrique do Espírito Santo, conforme petitório em id. 72060906.
Termo de audiência de instrução e julgamento em id. 73451496, bem como gravação de depoimentos conforme certificado em id. 74076570.
Proposta de Suspensão Condicional do Processo formulada pelo Ministério Público em Audiência de Instrução e Julgamento em relação ao acusado Gustavo Henrique do Espírito Santo, determinando-se o desmembramento do feito em relação ao acusado, conforme certificado em id. 73451496.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público de forma oral em Audiência de Instrução e Julgamento, conforme certificado em id. 73451496.
Alegações finais do acusado Ernando dos Santos Sousa apresentada de forma oral em Audiência de Instrução e Julgamento, conforme certificado em id. 73451496.
Alegações finais do acusado João Paulo Carneiro da Conceição apresentada em forma de memoriais, conforme petitório em id. 74231570.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Sucinto relato.
Decido.
Pesa contra os denunciados ERNANDO DOS SANTOS SOUSA e JOÃO PAULO CARNEIRO DA CONCEIÇÃO, a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 157, §2º, inciso II c/c §2º-A, inciso I, todos do CP, eis que, no dia 02/03/2022, o denunciado Ernando dos Santos Sousa, em comunhão de desígnios com João Paulo Carneiro da Conceição, portanto uma arma de fogo e fazendo o uso de violência e grave ameaça, subtraíram para si, 5 (cinco) aparelhos celulares das vítimas que estavam na Pizzaria Tocantins, do qual está localizada na Rua da Bandeira, centro, na cidade de Buriti Bravo – MA.
FUNDAMENTAÇÃO: Preceitua o art. 157, §2º, incisos II c/c §2º-A, inc.
I do Código Penal: Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. […] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...] § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; No caso dos autos a materialidade delitiva e às autorias delitivas, restaram devidamente comprovadas.
Vejamos os depoimentos das vítimas.
DOMINGOS CARNEIRO DA SILVA, relatou que “é proprietário da Pizzaria Tocantins; que no dia dos fatos, o rapaz chegou no estabelecimento e de pronto atenderam ao mesmo; que peguntou o preço do refrigerante de lata; que ele foi pra estufa e perguntou quanto custava o preço do salgado; que logo depois ele sacou a arma e anunciou o assalto; que reconhece o acusado Ernando dos Santos Sousa como sendo o autor do roubo; que no momento do roubo tinha 5 (cinco) pessoas no estabelecimento; que o acusado Ernando levou uns 5 (cinco) celulares e uns R$ 300,00 (trezentos reais) do seu bolso; que Ernando estava armado e sozinho; que é tio do acusado João Paulo Carneiro da Conceição; que o Delegado de Polícia lhe informou que ele estava envolvido no roubo; que a esposa de João Paulo foi em sua residência, lhe pedindo para retirar a queixa; que não deu queixa de João Paulo; que a Polícia trabalhou sozinha e viu pelas câmeras; que a esposa de João Paulo lhe disse que não foi ele quem praticou o roubo; que pelo vídeo do qual fora lhe mostrado reconhece o seu sobrinho João Paulo; que reconhece os dois; que reconhece João Paulo no vídeo, porque é seu sobrinho e convive juntos, pois ele frequenta sua casa direto e onde o ver lhe reconhece; que o vídeo é próximo ao seu comércio, descendo no sentido do bairro que João Paulo mora; que esse vídeo foi gravado depois dá pratica do assalto; que não sabe dizer da participação de João Paulo, pois não viu nada; que ele ficou na praça; que a praça fica próxima ao estabelecimento uns 400 (quatrocentos) a 500 (quinhentos) metros; que no momento do roubo só tinham os funcionários do estabelecimento; que seu filho estava sentado na primeira mesa do estabelecimento e foi o último a ser roubado; que Ernando o roubou achando que fosse um cliente, mas era seu filho; que seu filho não viu, pois estava de cabeça baixa usando o celular; que só viu quando Ernando pegou o seu celular; o carregador e um colar; que depois dos fatos não conseguiu falar com João Paulo”.
RAIMUNDO FILHO CARNEIRO SILVA (vítima), por sua vez, informou “que trabalha na Pizzaria Tocantins; que no dia dos fatos estava na Pizzaria e um cara chegou no local como que querendo comprar salgado, bem como perguntando o preço; que foi no freezer e perguntou quanto era o preço da coca em lata; que quando voltou já foi sacando a arma para ele; que o mandou entrar para a cozinha e que deitasse todo mundo; que o assaltante estava de cara limpa; que reconhece Ernando como sendo o autor do roubo; que no dia dos fatos, estava o depoente, seu tio, seu primo e o filho do seu tio no estabelecimento; que Ernando levou 5 (cinco) celulares e R$ 300,00 (trezentos reais) do seu tio; que dele levou R$ 13,00 (treze reais); que não sabe qual era a arma de fogo, mas que Ernando apontou a arma para eles, e que queria dá um tiro no seu tio; que é primo do acusado João Paulo; que depois ficou sabendo que João Paulo participou dos fatos, pois falaram para seu tio; que pelo vídeo do qual fora lhe mostrado tem dúvida se de fato é João Paulo, mas que parece com ele pelo caminhado; que não chegou a conversar com João Paulo depois dos fatos; que João Paulo chegou a ir na casa de sua avó, mas que não comentou nada sobre o roubo; que não sabe se João Paulo é amigo de Ernando; que João Paulo não trabalhava; que era difícil João Paulo frequentar a Pizzaria, só quando a mãe dele estava viva; que quem informou para seu tio que João Paulo participou do assalto foram os policiais; que recuperou seu celular que fora levado; que foi Ernando quem levou; que foi encontrado com Gustavo; que Ernando vendeu o celular para Gustavo; que não sabe dizer se os outros aparelhos foram recuperados; que a praça fica uns 100 (cem) metros de distância da Pizzaria; que no dia dos fatos, Ernando entrou sozinho no estabelecimento; que o roubo aconteceu por volta de 23h30min, quase meia noite, horário em que a pizzaria estava perto de ser fechada”.
Por sua vez, a vítima D.
D.
S.
P., afirmou “que estava na Pizzaria Tocantins no dia dos fatos; que é sobrinho de Domingos, dono do estabelecimento; que só viu quando seu primo e seu tio entrou com o bandido apontando uma pistola para a cabeça deles; que o assaltante estava de cara limpa; que reconhece Ernando como sendo autor do roubo; que Ernando levou 5 (cinco) celulares e R$ 300,00 (trezentos reais) que seu tio falou; que não recuperou o seu celular; que soube da participação do seu primo no assalto, pois seu tio falou para ele; que era difícil seu primo frequentar a Pizzaria; que a pessoa que está no vídeo do qual fora lhe mostrado parece com seu primo João Paulo pelo estilo de roupa e de cabelo; que só uma pessoa fez o assalto; que depois do assalto ficou na calçada da Pizzaria; que não chegou a ver o autor do roubo saindo depois do local; que os policiais falaram para seu tio que a participação de João Paulo no roubo foi como mestre; que só estavam os funcionários no local”.
A vítima T.
S.
D.
S., afirmou “que no dia dos fatos estava na Pizzaria com seu pai; que só viu quando o assaltante entrou no estabelecimento e quando saiu falou que era um assalto, levando seu celular, o carregador e um colar; que ele levou os celulares do pessoal que tava na Pizzaria; que a pessoa estava armada com uma pistola toda preta e na parte de cima é prateada; que a pessoa chegou de cara limpa; que reconhece Ernando como autor do roubo; que Ernando mandou ele ir andando para a frente sem olhar pra trás; que não chegou a saber da participação de outra pessoa no roubo, tampouco João Paulo; que a pessoa que está no vídeo em que foi lhe mostrado é seu primo João Paulo, pois o reconhece pelo jeito de andar, pelo cabelo, pela roupa; que a Pizzaria não tem câmeras pelo lado de fora”; A vítima WARLEY DOS SANTOS, por fim, informou que apesar de não ter presenciado o delito, teve seu celular roubado vez que aparelho estava carregando no local, não tendo recuperado o bem até a presente data.
Os denunciados, respondendo as perguntas formuladas, informaram que: “que João Paulo não saia de sua casa, pois era próxima a da dele; que João Paulo lhe chamou para praticar o crime, na Pizzaria do tio dele; que semanas antes João Paulo vinha lhe chamando; que não sabe informar de quem era a arma; que a arma é de brinquedo; que foi João Paulo quem lhe deu; que foi o depoente que definiu o dia para a prática do roubo; que João Paulo lhe levou no local no dia dos fatos; que João Paulo ficou na esquina da praça; que depois que saiu do local encontrou João Paulo na esquina da praça; que João Paulo ficou com a arma; que João Paulo lhe deu um celular e ficou com os outros aparelhos, bem como o dinheiro; que João Paulo lhe deu R$ 50,00 (cinquenta reais); que João Paulo ficou na esquina da praça vigiando enquanto ele praticava o crime; que chegaram no local a pé; que acha que vendeu o celular para Gustavo no dia seguinte ou no segundo dia; que sua casa fica próxima de um barzinho que fica próximo a casa do tio de Gustavo, tendo perguntado para o depoente se conhecia alguém que tinha um celular para vender; que entregou o celular e depois Gustavo lhe pagou; que comprou comida com o dinheiro, pois estava passando necessidade e não tinha o que comer; que comprou óleo, farinha, ovos e 2 (dois) pacotes de arroz; que não se recorda o nome do dono da casa onde estava morando, pois foi sua irmã que alugou; que não se recorda quais foram os outros aparelhos que foram roubados; que a divisão dos aparelhos foi feito na casa de João Paulo”. (Interrogatório de ERNANDO DOS SANTOS SOUSA) “que a acusação feita pelo Ministério Público é verdadeira; que estava bebendo na casa de um conhecido, e esse Ernando já estava por lá; que no passar do tempo ele lhe chamou para conversar e roubar; que lhe perguntou se sabia de algum lugar mais próximo para praticar o crime, tendo falado que sabia, indicando a Pizzaria do seu tio, pois estava bêbado; que Ernando lhe perguntou se ele tinha coragem de ir, tendo dito que sim, pois estava bêbado e não sabia o que estava fazendo; que chegando na praça se arrependeu e disse para ele que não ia mais; que ficou na praça sem saber o que fazer, tendo ele descido para o estabelecimento; que depois ele veio correndo; que foram a pé; que em certo momento Ernando lhe mostrou a arma, mas não sabe dizer se era verdadeira ou um simulacro; que a arma já estava de posse com Ernando; que depois que correram pararam na vila para conversar; que Ernando não lhe deu nada, afirmando que como ele não quis ir, não iria lhe dar, pois como não sabia se Ernando estava portanto uma arma ou um simulacro, não fez questão; que o combinado eram ir os dois juntos, mas quando chegou na praça se arrependeu, pois era um conhecido dele; que Ernando disse para ele ficar na praça mesmo, tendo ficado andando de um lado para o outro; que quando ele voltou correndo, sua reação foi correr também; que conhece Gustavo, pois trabalha com ele no barração, que fica por trás da caixa d’água da vila, em Buriti Bravo; que mora de aluguel com sua esposa e seus 3 (três) enteados”. (Interrogatório de JOÃO PAULO CARNEIRO DA CONCEIÇÃO).
Outrossim, em que pese não terem sido encontrados os aparelhos celulares subtraídos em poder dos réus, observa-se que há provas concretas da materialidade e autoria dos delitos, precisamente no depoimento das vítimas que reconheceram Ernando como aquele que efetuou a subtração dos bens e de João Paulo como aquele que aparece no vídeo na praça a espera de Ernando, além da confissão dos requeridos.
No caso dos autos, verifica-se que o delito foi cometido pelos dois acusados, com efetiva divisão de tarefas entre os agentes (uma vez que enquanto Ernando abordava as vítimas e subtraía-lhes os bens, João Paulo aguardava do lado de fora, dando cobertura à ação).
Importante frisar que o Código Penal adota, no caso de concurso de agentes, a teoria monista, segundo a qual todos aqueles que, de algum modo, concorrerem para a prática delitiva, ainda que ausentes dos atos executórios, respondem pelo crime (CP, art. 29).
Logo, mesmo que João Paulo não atuando diretamente na ameaça, agressão ou violência às vítimas e subtração dos bens, contribui para a logística do crime pelo que responde igualmente pela prática criminosa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS, CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CORRUPÇÃO DE MENORES - MATERIALIDADE - AUTORIA - SATISFEITAS - DOSIMETRIA - REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASE DOS ROUBOS - PROPORCIONALIDADE - AGRAVANTE - CALAMIDADE PÚBLICA - DECOTE. - A confirmação em Juízo, sob os princípios do contraditório e da ampla defesa, dos fatos, através das versões harmoniosas dos testemunhos, valida a prova, e os dados resultantes são suficientes para desconstituir o princípio da não culpabilidade do agente. - O crime, mesmo que perpetrado por diversas pessoas, é único, indivisível.
Não importa, portanto, com que parte da divisão de tarefas cada agente ficou: cada pessoa que concorreu para o cometimento do delito responde, solidariamente, pela prática do todo. - A dosagem das reprimendas é discricionária; o sentenciante tem seu parâmetro de graduação da reprimenda, desde que devidamente motivado e com o aumento proporcional. - A agravante da calamidade pública somente é aplicável quando existente nexo entre o ato delituoso e a situação de fragilidade social, ou seja, quando comprovado que o agente se valeu ou beneficiou do contexto em que estava inserido para a prática do crime. - Na prática de cinco crimes, aumenta-se em 1/3 da maior das penas em decorrência da ficção jurídica do concurso formal. - A pena de multa, tal como a reprimenda privativa de liberdade, deve obedecer ao critério trifásico de aplicação da pena, devendo o julgador sentenciante, ao fixá-la, se atentar para as circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do CP, bem como ao disposto no art. 68, do mesmo Codex.
V.
V.: - Imperiosa a reestruturação da dosimetria da pena, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Tendo o agente praticado mediante uma só ação o crime de roubo e de corrupção de menores, deve ser reconhecido o concurso formal próprio, previsto n o art. 70, primeira parte, do Código Penal entre todos os crimes. (TJMG - Apelação Criminal 1.0672.20.005124-7/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/08/2022, publicação da súmula em 02/09/2022) Assim, demonstradas provas de autoria e de materialidade delitiva, impõe-se a condenação dos acusados.
Por outro lado, observa-se que para realização dos fatos delitivos, houve a efetiva participação de 02 (duas) pessoas, possibilitando o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso I e II do CP.
Relativamente a majorante prevista no art 157, §2º, I, CP, em se tratando de assalto, com a utilização de arma de fogo, resta devidamente caracterizada a causa de aumento, ainda que não haja apreensão, desde que haja prova testemunhal do efetivo uso.
A respeito do tema, a título meramente exemplificativo: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA.
MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CP.
APLICAÇÃO.
APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE.
ANÁLISE.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA DE DIREITO.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO APLICAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas. 2.
A análise da questão referente à prescindibilidade de apreensão e de perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP não implica o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, por se tratar de matéria estritamente de direito, não havendo falar na incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg no REsp 1577315/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016) (SEM GRIFOS NO ORIGINAL) Ademais, se a arma era apta, ou não, a disparo, somente poderia ser constatado se os acusados apresentassem o objeto, para a perícia e, assim, afastar a causa de aumento, o que não foi providenciado.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2º, INCISO I DO CP.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
A Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento no sentido de que para o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva quando presentes outros elementos que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (Eresp n. 961.863/RS). 2.
O poder vulnerante integra a própria natureza da arma de fogo, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência.
Exegese do art. 156 do CPP. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ.
AgRg no REsp 1582127/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016) (SEM GRIFOS NO ORIGINAL) Prescreve o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, que havendo concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Logo, cabível o aumento de 2/3 (dois terços) previsto no art. 157, §2º-A, I, CP, já que configura a causa que mais aumenta.
Lado outro, consta nos autos que, no momento da prática do crime de roubo, foram subtraídos bens de cinco pessoas distintas, fato que implica o reconhecimento do concurso formal de crimes.
Reza o art. 70 do CP que: “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.” No caso dos autos, não há dúvida de que a subtração de dinheiro e dos aparelhos celulares de Domingos, Raimundo, Danilo, Tiago e Warley ocorreram nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução, podendo ser havido como continuação do primeiro.
O aumento da pena, pois, deve ocorrer na fração de 1/4 (um quarto).
Nesse sentido: “Em observância à jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça, o critério para a definição da fração de aumento decorrente do concurso formal próprio tem por base o número de infrações penais cometidas.
No caso concreto, por se tratar de quatro crimes em concurso formal, deve recair sobre a maior pena deles a fração de 1/4 (um quarto).” Acórdão 1224353, 20171610009797APR, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 19/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020. Assim, ainda que tenha sido delineado um único contexto fático, houve violação ao patrimônio de 05 (cinco) vítimas, a possibilitar o reconhecimento do concurso formal: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ROUBO PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA, EM CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO.
AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONCURSO FORMAL.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
IMPROCEDÊNCIA.
PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelo delito do artigo 157, §2º, incisos I, II e V, por duas vezes, na forma do 70 do Código Penal.
Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela desclassificação dos delitos de roubo para o de furto, uma vez que não houve utilização de violência ou grave ameaça pelos acusados, como requer a parte agravante, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 2.
No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 3.
A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu.
Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito (HC 613.196/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
No caso, o fato de o acusado ter sido policial denota ser a conduta mais censurável, pois tal circunstância configura maior reprovabilidade, uma vez que já integrou o quadro da Polícia, no combate ao crime, o que impõe a fixação da básica acima do piso legal.
Precedentes. 4.
A Corte de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência do STJ de que, praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1910762/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural do Ministério Público, para condenar os denunciados ERNANDO DOS SANTOS SOUSA e JOÃO PAULO CARNEIRO DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificados, nas penas do art. 157, §2º, inciso II c/c §2º-A, inciso I, todos do CP c/c art. 70 do mesmo diploma legal, razão pela qual passo a dosimetria da pena.
DA DOSIMETRIA DA PENA: 1.
Quanto ao acusado ERNANDO DOS SANTOS SOUSA 1.
I – Do delito tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro em face da vítima Domingos Carneiro da Silva: Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, denoto que o acusado ERNANDO DOS SANTOS SOUSA agiu com culpabilidade normal à espécie; verifico que o acusado não revela possuir maus antecedentes criminais; não há nos autos elementos para valorar a conduta social do réu, assim como para sua personalidade; o motivo do delito não o justifica, vez que fora desproporcional aos fatos; as circunstâncias se encontram relatadas no processo, em nada prejudicando o acusado; Não há consequências maiores que a inerente ao próprio tipo penal; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Assim, observada a previsão de pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e observando as circunstâncias judiciais favoráveis ao denunciado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Presentes as atenuantes genéricas contidas no art. 65, III, “d” da Lei Penal (confissão).
No entanto, deixo de valorá-las em da Súmula 231 do STJ.
Presente agravante da reincidência no art. 61, I, do CPB, haja vista que o réu foi condenado em ações criminais nesta Comarca, bem como, na Comarca de Porto Franco/MA (id. 70903324), razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), resultando nessa fase a pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Não estão presentes causas de diminuição.
Presentes as causas de aumento constantes no art. 157, §2º, II e art. 157, §2º-A, I, (emprego de arma de fogo e concurso de agentes), conforme já explicitado, aumento a pena no quantum de 2/3, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, pelo que fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 1.
II – Do delito tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro em face da vítima Raimundo Filho Carneiro Silva: Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, denoto que o acusado ERNANDO DOS SANTOS SOUSA agiu com culpabilidade normal à espécie; verifico que o acusado não revela possuir maus antecedentes criminais; não há nos autos elementos para valorar a conduta social do réu, assim como para sua personalidade; o motivo do delito não o justifica, vez que fora desproporcional aos fatos; as circunstâncias se encontram relatadas no processo, em nada prejudicando o acusado; Não há consequências maiores que a inerente ao próprio tipo penal; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Assim, observada a previsão de pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e observando as circunstâncias judiciais favoráveis ao denunciado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Presentes as atenuantes genéricas contidas no art. 65, III, “d” da Lei Penal (confissão).
No entanto, deixo de valorá-las em da Súmula 231 do STJ.
Presente agravante da reincidência no art. 61, I, do CPB, haja vista que o réu foi condenado em ação criminal nesta Comarca, bem como, na Comarca de Porto Franco/MA (id. 70903324), razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), resultando nessa fase a pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Não estão presentes causas de diminuição.
Presentes as causas de aumento constantes no art. 157, §2º, II e art. 157, §2º-A, I, (emprego de arma de fogo e concurso de agentes), conforme já explicitado, aumento a pena no quantum de 2/3, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, pelo que fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 1.
III – Do delito tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro em face da vítima D.
D.
S.
P.: Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, denoto que o acusado ERNANDO DOS SANTOS SOUSA agiu com culpabilidade normal à espécie; verifico que o acusado não revela possuir maus antecedentes criminais; não há nos autos elementos para valorar a conduta social do réu, assim como para sua personalidade; o motivo do delito não o justifica, vez que fora desproporcional aos fatos; as circunstâncias se encontram relatadas no processo, em nada prejudicando o acusado; Não há consequências maiores que a inerente ao próprio tipo penal; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Assim, observada a previsão de pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e observando as circunstâncias judiciais favoráveis ao denunciado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Presentes as atenuantes genéricas contidas no art. 65, III, “d” da Lei Penal (confissão).
No entanto, deixo de valorá-las em da Súmula 231 do STJ.
Presente agravante da reincidência no art. 61, I, do CPB, haja vista que o réu foi condenado em ações criminais nesta Comarca, bem como, na Comarca de Porto Franco/MA (id. 70903324), razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), resultando nessa fase a pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Não estão presentes causas de diminuição.
Presentes as causas de aumento constantes no art. 157, §2º, II e art. 157, §2º-A, I, (emprego de arma de fogo e concurso de agentes), conforme já explicitado, aumento a pena no quantum de 2/3, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, pelo que fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses. 1.
IV – Do delito tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro em face da vítima Thiago Sousa da Silva: Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, denoto que o acusado ERNANDO DOS SANTOS SOUSA agiu com culpabilidade normal à espécie; verifico que o acusado não revela possuir maus antecedentes criminais; não há nos autos elementos para valorar a conduta social do réu, assim como para sua personalidade; o motivo do delito não o justifica, vez que fora desproporcional aos fatos; as circunstâncias se encontram relatadas no processo, em nada prejudicando o acusado; Não há consequências maiores que a inerente ao próprio tipo penal; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Assim, observada a previsão de pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e observando as circunstâncias judiciais favoráveis ao denunciado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Presentes as atenuantes genéricas contidas no art. 65, III, “d” da Lei Penal (confissão).
No entanto, deixo de valorá-las em da Súmula 231 do STJ.
Presente agravante da reincidência no art. 61, I, do CPB, haja vista que o réu foi condenado em ações criminais nesta Comarca, bem como, na Comarca de Porto Franco/MA (id. 70903324), razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), resultando nessa fase a pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Não estão presentes causas de diminuição.
Presentes as causas de aumento constantes no art. 157, §2º, II e art. 157, §2º-A, I, (emprego de arma de fogo e concurso de agentes), conforme já explicitado, aumento a pena no quantum de 2/3, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, pelo que fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 1.
V – Do delito tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro em face da vítima Warley dos Santos: Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, denoto que o acusado ERNANDO DOS SANTOS SOUSA agiu com culpabilidade normal à espécie; verifico que o acusado não revela possuir maus antecedentes criminais; não há nos autos elementos para valorar a conduta social do réu, assim como para sua personalidade; o motivo do delito não o justifica, vez que fora desproporcional aos fatos; as circunstâncias se encontram relatadas no processo, em nada prejudicando o acusado; Não há consequências maiores que a inerente ao próprio tipo penal; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Assim, observada a previsão de pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e observando as circunstâncias judiciais favoráveis ao denunciado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Presentes as atenuantes genéricas contidas no art. 65, III, “d” da Lei Penal (confissão).
No entanto, deixo de valorá-las em da Súmula 231 do STJ.
Presente agravante da reincidência no art. 61, I, do CPB, haja vista que o réu foi condenado em ações criminais nesta Comarca, bem como, na Comarca de Porto Franco/MA (id. 70903324), razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), resultando nessa fase a pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Não estão presentes causas de diminuição.
Presentes as causas de aumento constantes no art. 157, §2º, II e art. 157, §2º-A, I, (emprego de arma de fogo e concurso de agentes), conforme já explicitado, aumento a pena no quantum de 2/3, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, pelo que fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Da multa no crime de roubo: Fixo a pena-base em 150 (cento e cinquenta) dias-multa.
Atenuo a pena, em 1/6 (um sexto) em razão da confissão, em 25 (vinte e cinco) dias-multa, resultando 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, aplicando causa de aumento, aumentando em 2/3 (dois terços), o que totaliza 208 (duzentos e oito) dias-multa.
Estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, qual seja, R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais).
DO CONCURSO FORMAL: Observando pena de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, para cada crime, deverá ser aumentada em 1/4, alcançando, assim, a pena de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pelo crimes de roubos ao acusado ERNANDO DOS SANTOS SOUSA.
DO REGIME PARA CUMPRIMENTO: A pena total estabelecida, qual seja, reprimenda final de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, deverá ser cumprida em regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, inciso I do CPB.
DASUBSTITUIÇÃO DA PENA: Não há de se falar em substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos, tendo em vista a reprimenda estabelecida e ter sido o crime praticado com violência ou grave ameaça (art. 44, CP), nem em sursis, também em razão da sanção penal (art. 77 do CP).
DA DETRAÇÃO: Deixo de efetuar a detração, a que alude o art. 387, §2º do CPP, mesmo reconhecendo o período de prisão provisória.
Isso porque o mencionado dispositivo somente deverá ser aplicado, quando repercutir no regime inicial da pena, o que não ocorre, tendo em vista não ter o denunciado cumprido, ainda que em caráter preventivo, 40% (quarenta por cento) da pena, necessário para eventual progressão de regime, por se tratar de crim hediondo (art. 1º, inciso II, alíneas “a” e “b”), conforme art. 112, inciso V da LEP.
DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO: Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A interpretação do dispositivo legal (art. 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: NÃO CONCEDO ao denunciado o direito de recorrer em liberdade.
Isso porque não houve mudança fática, consoante dicção do art. 316 do CPP, a justificar a revogação ou substituição da medida cautelar privativa de liberdade. É bem verdade que, quando da instrução criminal, observa-se que o modus operandi empreendido, persiste a necessidade de permanência da prisão provisória. 2.
Quanto ao acusado JOÃO PAULO CARNEIRO DA CONCEIÇÃO 2.
I – Do delito tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro em face da vítima Domingos Carneiro da Silva: Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, denoto que o acusado JOÃO PAULO CARNEIRO DA CONCEIÇÃO agiu com culpabilidade normal à espécie; verifico que o acusado não revela possuir maus antecedentes criminais; não há nos autos elementos para valorar a conduta social do réu, assim como para sua personalidade; o motivo do delito não o justifica, vez que fora desproporcional aos fatos; as circunstâncias se encontram relatadas no processo, em nada prejudicando o acusado; Não há consequências maiores que a inerente ao próprio tipo penal; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Assim, observada a previsão de pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e observando as circunstâncias judiciais favoráveis ao denunciado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Presentes as atenuantes atenuantes genéricas contidas no art. 65, I e III, “d” da Lei Penal (agente menor de 21 anos de idade na época do fato e confissão).
No entanto, deixo de valorá-las em da Súmula 231 do STJ.
Sem agravantes, resultando nessa fase a pena de 04 (quatro) anos de reclusão.
Não estão presentes causas de diminuição.
Presentes as causas de aumento constantes no art. 157, §2º, II e art. 157, §2º-A, I, (emprego de arma de fogo e concurso de agentes), conforme já explicitado, aumento a pena no quantum de 2/3, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, pelo que fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses. 2.
II – Do delito tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro em face da vítima Raimundo Filho Carneiro Silva: Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, denoto que o acusado JOÃO PAULO CARNEIRO DA CONCEIÇÃO agiu com culpabilidade normal à espécie; verifico que o acusado não revela possuir maus antecedentes criminais; não há nos autos elementos para valorar a conduta social do réu, assim como para sua personalidade; o motivo do delito não o justifica, vez que fora desproporcional aos fatos; as circunstâncias se encontram relatadas no processo, em nada prejudicando o acusado; Não há consequências maiores que a inerente ao próprio tipo penal; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Assim, observada a previsão de pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e observando as circunstâncias judiciais favoráveis ao denunciado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Presentes as atenuantes atenuantes genéricas contidas no art. 65, I e III, “d” da Lei Penal (agente menor de 21 anos de idade na época do fato e confissão).
No entanto, deixo de valorá-las em da Súmula 231 do STJ.
Sem agravantes, resultando nessa fase a pena de 04 (quatro) anos de reclusão.
Não estão presentes causas de diminuição.
Presentes as causas de aumento constantes no art. 157, §2º, II e art. 157, §2º-A, I, (emprego de arma de fogo e concurso de agentes), conforme já explicitado, aumento a pena no quantum de 2/3, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, pelo que fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses. 2.
III – Do delito tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro em face da vítima D.
D.
S.
P.: Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, denoto que o acusado JOÃO PAULO CARNEIRO DA CONCEIÇÃO agiu com culpabilidade normal à espécie; verifico que o acusado não revela possuir maus antecedentes criminais; não há nos autos elementos para valorar a conduta social do réu, assim como para sua personalidade; o motivo do delito não o justifica, vez que fora desproporcional aos fatos; as circunstâncias se encontram relatadas no processo, em nada prejudicando o acusado; Não há consequências maiores que a inerente ao próprio tipo penal; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Assim, observada a previsão de pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e observando as circunstâncias judiciais favoráveis ao denunciado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Presentes as atenuantes atenuantes genéricas contidas no art. 65, I e III, “d” da Lei Penal (agente menor de 21 anos de idade na época do fato e confissão).
No entanto, deixo de valorá-las em da Súmula 231 do STJ.
Sem agravantes, resultando nessa fase a pena de 04 (quatro) anos de reclusão.
Não estão presentes causas de diminuição.
Presentes as causas de aumento constantes no art. 157, §2º, II e art. 157, §2º-A, I, (emprego de arma de fogo e concurso de agentes), conforme já explicitado, aumento a pena no quantum de 2/3, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, pelo que fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses. 2.
IV – Do delito tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro em face da vítima Thiago Sousa da Silva: Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, denoto que o acusado JOÃO PAULO CARNEIRO DA CONCEIÇÃO agiu com culpabilidade normal à espécie; verifico que o acusado não revela possuir maus antecedentes criminais; não há nos autos elementos para valorar a conduta social do réu, assim como para sua personalidade; o motivo do delito não o justifica, vez que fora desproporcional aos fatos; as circunstâncias se encontram relatadas no processo, em nada prejudicando o acusado; Não há consequências maiores que a inerente ao próprio tipo penal; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Assim, observada a previsão de pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e observando as circunstâncias judiciais favoráveis ao denunciado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Presentes as atenuantes atenuantes genéricas contidas no art. 65, I e III, “d” da Lei Penal (agente menor de 21 anos de idade na época do fato e confissão).
No entanto, deixo de valorá-las em da Súmula 231 do STJ.
Sem agravantes, resultando nessa fase a pena de 04 (quatro) anos de reclusão.
Não estão presentes causas de diminuição.
Presentes as causas de aumento constantes no art. 157, §2º, II e art. 157, §2º-A, I, (emprego de arma de fogo e concurso de agentes), conforme já explicitado, aumento a pena no quantum de 2/3, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, pelo que fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses. 2.
V – Do delito tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro em face da vítima Warley dos Santos: Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, denoto que o acusado JOÃO PAULO CARNEIRO DA CONCEIÇÃO agiu com culpabilidade normal à espécie; verifico que o acusado não revela possuir maus antecedentes criminais; não há nos autos elementos para valorar a conduta social do réu, assim como para sua personalidade; o motivo do delito não o justifica, vez que fora desproporcional aos fatos; as circunstâncias se encontram relatadas no processo, em nada prejudicando o acusado; Não há consequências maiores que a inerente ao próprio tipo penal; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Assim, observada a previsão de pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e observando as circunstâncias judiciais favoráveis ao denunciado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Presentes as atenuantes atenuantes genéricas contidas no art. 65, I e III, “d” da Lei Penal (agente menor de 21 anos de idade na época do fato e confissão).
No entanto, deixo de valorá-las em da Súmula 231 do STJ.
Sem agravantes, resultando nessa fase a pena de 04 (quatro) anos de reclusão.
Não estão presentes causas de diminuição.
Presentes as causas de aumento constantes no art. 157, §2º, II e art. 157, §2º-A, I, (emprego de arma de fogo e concurso de agentes), conforme já explicitado, aumento a pena no quantum de 2/3, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, pelo que fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses.
Da multa no crime de roubo: Fixo a pena-base em 150 (cento e cinquenta) dias-multa.
Atenuo a pena, em 1/6 (um sexto) em razão da menoridade à epóca do delito, bem como, confissão em juízo, em 25 (vinte e cinco) dias-multa, resultando 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, aplicando causa de aumento, aumentando em 2/3 (dois terços), o que totaliza 208 (duzentos e oito) dias-multa.
Estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, qual seja, R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais).
DO CONCURSO FORMAL: Observando pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, para cada crime, deverá ser aumentada em 1/4, alcançando, assim, a pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pelo crime de roubo ao acusado JOÃO PAULO CARNEIRO DA CONCEIÇÃO.
DO REGIME PARA CUMPRIMENTO: A pea total estabelecida, qual seja, qual seja, a reprimenda final de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses deverá ser cumprida em regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, inciso I do CPB, no local em que encontra-se preso. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Não há de se falar em substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos, tendo em vista a reprimenda estabelecida e ter sido o crime praticado com violência ou grave ameaça (art. 44, CP), nem em sursis, também em razão da sanção penal (art. 77 do CP).
DA DETRAÇÃO: Deixo de efetuar a detração, a que alude o art. 387, §2º do CPP, mesmo reconhecendo o período de prisão provisória.
Isso porque o mencionado dispositivo somente deverá ser aplicado, quando repercutir no regime inicial da pena, o que não ocorre, tendo em vista não ter o denunciado cumprido, ainda que em caráter preventivo, 40% (quarenta por cento) da pena, necessário para eventual progressão de regime, por se tratar de crime hediondo (art. 1º, inciso II, alíneas “a” e “b”), conforme art. 112, inciso V da LEP.
DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO: Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da apla defesa.
A interpretação do dispositivo legal (art. 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: NÃO CONCEDO ao denunciado o direito de recorrer em liberdade.
Isso porque não houve mudança fática, consoante dicção do art. 316 do CPP, a justificar a revogação ou substituição da medida cautelar privativa de liberdade.
Indefiro, pois, o pedido formulado pela defesa do acusado em id. 75578337, já que tendo o acusado permanecido segregado durante todo o processo, este não logrou êxito em demonstrar que ocorreram modificações em sua situação de fato e de direito que pudessem autorizar a revogação da prisão preventiva por ocasião da presente sentença condenatória ora prolatada. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS: Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, as quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro.
Por fim, considerando que, ante a falta de defensor Público nesta Comarca, o advogado Dr.
Járabas da Silva Pimentel, OAB/PI 17.431, atuou como defensor dativo do acusado Ernando dos Santos Sousa, apresentando resposta à acusação, realizando audiência de instrução e julgamento e apresentando alegações finais orais, arbitro, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em benefício do referido advogado, cujo valor deverá se pago pelo Estado do Maranhão.
Intime-se a Defensoria Pública e a Procuradoria-Geral do Estado acerca da condenação do ente público em honorários em favor do advogado nomeado Sentença publicada com o recebimento dos autos na Secretaria.
Registre-se.
Intime-se o representante do Ministério Público, pela via de praxe.
Intimem-se pessoalmente os réus e seus defensores (CPP, artigo 201, §2º).
Após as intimações de estilo, não havendo recurso, arquivem-se imediatamente os presentes autos, dando-se baixa na distribuição e no sistema PJe, expedindo-se a competente guia de execução junto ao sistema SEEU.
Após o trânsito em julgado desta decisão, lance-lhe o nome dos réus no rol dos culpados, cumpra-se no que for e oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral comunicando que o sentenciado encontra-se com seus direitos políticos suspensos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal.
Em não havendo comprovação do pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado da vertente sentença (art. 50 do Código Penal), expeça-se certidão circunstanciada sobre a condenação referente à pena de multa e encaminhe-se à Fazenda Pública, para que tome as medidas que entender necessárias.
Serve a presente como mandado/Ofício.
Cumpra-se.
Buriti Bravo (MA), 9 de setembro de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
09/09/2022 17:39
Juntada de petição
-
09/09/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2022 16:25
Julgado procedente o pedido
-
07/09/2022 20:46
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
22/08/2022 08:07
Conclusos para julgamento
-
20/08/2022 23:20
Juntada de petição
-
18/08/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 02:44
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801033-30.2022.8.10.0078.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DATA:10/08/2022 11:00 HORÁRIO: 11:00hs LOCAL: Sala de audiências da Comarca de Buriti Bravo/MA JUÍZA DE DIREITO: Dra.
Cáthia Rejane Portela Martins PROMOTOR (A) DE JUSTIÇA: Dr.
Gustavo Pereira Silva VÍTIMA(S): COLETIVIDADE ACUSADO(S): JOÃO PAULO CARNEIRO CONCEIÇÃO ADVOGADO: RENIE PEREIRA DE SOUSA (OAB/PI 17737) ACUSADO(S): ERNANDO DOS SANTOS SOUSA CONCEIÇÃO, GUSTAVO HENRIQUE DO ESPIRITO SANTOS ADVOGADO DO RÉU: JARABAS DA SILVA PIMENTEL (OAB/PI 17431), JOSIVALDO NOBERTO LIRA (OAB/MA 12638-A) TESTEMUNHAS/ INFORMANTES DE ACUSAÇÃO: WARLEY DOS SANTOS, D.
D.
S.
P., T.
S.
D.
S., DOMINGOS CARNEIRO DA SILVA, R.
F.
C.
S. (CPF: *09.***.*41-80) ATOS INICIAIS: Verificou a MM.
Juíza de Direito a presença do representante do Ministério Público, dos acusados e seus advogados, bem como das testemunhas de acusação acima indicadas.
Antes de iniciados os trabalhos, o advogado Josivaldo Noberto Lira (OAB/MA 12638-A) foi nomeado como defensor dativo do acusado Ernando dos Santos Sousa.
Após, foi assegurado aos acusados a entrevista pessoal com os respectivo patronos através da plataforma digital ora utilizada.
Em seguida, a MM.ª Juíza cientificou as testemunhas/informantes do teor da denúncia, destacou aos acusados o direito de permanecerem calados, bem como esclareceu aos presentes a finalidade da presente audiência.
Audiência realizada em relação a Gustavo Henrique do Espirito Santo: Dada a palavra ao representante do ministério público, este formulou proposta de SUSPENSÃO CONDICIONAL do processo em relação ao acusado Gustavo Henrique do Espirito Santos, consoante as seguintes condições: I – prazo da suspensão (art.89, caput) 2 (dois) ano; II – prestação de serviço na promotoria de justiça de Buriti Bravo durante 03 (três) horas semanais durante o período de um ano, todas as terças-feiras iniciando-se no dia 30/agosto/2022 a partir das 09:00 horas da manhã; III durante o segundo ano de suspensão a condicionante passa a ser comparecimento pessoal e obrigatório a este juízo, bimestralmente, a fim de informar e justificar suas atividades laborativas.
A referida proposta foi aceita pelo acusado e por seu advogado.
Por conseguinte, determino o desmembramento do feito em relação ao acusado Gustavo Henrique do Espirito santo, devendo o novo caderno processual permanecer suspenso até o cumprimento das determinações impostas.
Após o cumprimento integral das condições impostas, vista os autos ao Ministério Público Estadual.
Por ter atuado como defensor dativo do acusado, arbitro honorários advocatícios em favor do Dr.
Jarabas da Silva Pimentel (OAB/PI 17431), no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cujos valores deverão ser pagos pelo Estado do Maranhão, devendo ser oficiado a Procuradoria Geral do Estado do Maranhão e a Defensoria Pública do Estado do Maranhão desta decisão.
DANDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS, a MM.
Juíza de Direito passou a oitiva da(s) testemunhas de acusação, sendo colhido o compromisso em falar a verdade, sob as penas da lei, inclusive a possibilidade de incorrer no delito de falso testemunho.
Destaca-se que a testemunha T.
S.
D.
S. foi inquirido acompanhado por seu genitor em razão de ser menor de idade, e o senhor Gustavo Henrique do Espirito Santo foi ouvido como testemunha do juízo. Após, passou-se ao interrogatório dos acusados ERNANDO DOS SANTOS SOUSA, JOÃO PAULO CARNEIRO CONCEIÇÃO.
Toda a prova oral foi registrada pela plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (https://vc.tjma.jus.br).
ALEGAÇÕES FINAIS: Ministério Público e o Advogado de Defesa do acusado Ernando dos Santos Sousa apresentaram suas alegações finais de forma oral, registrada pela plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (https://vc.tjma.jus.br).
O advogado de Defesa do acusado João Paulo Carneiro da Conceição requereu prazo para apresentar alegações em forma de memoriais.
DETERMINAÇÕES DA MAGISTRADA: Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o advogado de defesa do acusado João Paulo Carneiro da Conceição apresente as suas alegações, saindo desde já intimados.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
ENCERRAMENTO: Nada mais dito nem perguntado, dando-se por encerrado o presente termo que depois de lido e achado conforme vai assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
12/08/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 09:52
Desmembrado o feito
-
10/08/2022 15:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/08/2022 11:00 Vara Única de Buriti Bravo.
-
10/08/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 23:48
Juntada de petição
-
09/08/2022 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 19:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/08/2022 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 08:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/08/2022 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 08:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/08/2022 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 08:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/08/2022 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 08:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/08/2022 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 08:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/07/2022 10:39
Decorrido prazo de AUTORIDADE POLICIAL CIVIL DE BURITI BRAVO - MA em 20/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 15:11
Juntada de petição
-
26/07/2022 11:14
Juntada de petição
-
25/07/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:05
Juntada de petição
-
25/07/2022 12:45
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/07/2022 12:45
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/07/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2022 11:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/08/2022 11:00 Vara Única de Buriti Bravo.
-
25/07/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 10:25
Juntada de petição
-
22/07/2022 10:23
Juntada de petição
-
22/07/2022 10:21
Juntada de petição
-
16/07/2022 12:06
Juntada de petição
-
16/07/2022 12:04
Juntada de petição inicial
-
15/07/2022 14:28
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
15/07/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITI BRAVO-MA.
END: Rua Joaquim Aires, Nº 315, Centro Buriti Bravo - MA CEP 65.685-000 Telefones: Secretaria Judicial: 99-3572-1820 Juizado Especial: 99-3572-1143 E-mail: [email protected] REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº.0801033-30.2022.8.10.0078 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AÇÃO: [Roubo Majorado] PARTE(S) ACUSADA(S): ERNANDO DOS SANTOS SOUSA e outros (2) PARTE(S) VÍTIMA(S): DOMINGOS CARNEIRO DA SILVA e outros (4) MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)CATHIA REJANE PORTELA MARTINS, Juiz(a) de Direito da Comarca de Buriti Bravo, Estado do Maranhão, na forma da Lei e etc...
INTIMAÇÃO DO(A) Dr.(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: JARABAS DA SILVA PIMENTEL - PI17431, para no prazo de 10(dez) dias apresentar resposta à acusação, face ter sido nomeado(a) defensor dativo.
ANTONIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
11/07/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 19:25
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 15:36
Juntada de petição
-
01/07/2022 06:11
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
01/07/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
30/06/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801033-30.2022.8.10.0078.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DATA: 21 DE JUNHO DE 2022 HORÁRIO: 17h00MIN LOCAL: SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL PRESENTES: JUÍZA DE DIREITO: Drª CÁTHIA REJANE PROTELA MARTINS PROMOTOR (A) DE JUSTIÇA: Dr.
Rodrigo Ronaldo Martins Rebelo da Silva ACUSADO/INVESTIGADO: JOÃO PAULO CARNEIRO DA CONCEIÇÃO, brasileiro, natural do Rio de Janeiro/RJ, nascido em 24/06/2022, filho de Valdimiro da Conceição e Francivalda da Silva Carneiro, CPF *51.***.*39-55, RG nº 0755575220220 SSP/MA, residente e domiciliado na Travessa São José, s/n, Vila Zé Henrique, Buriti Bravo/MA.
ADVOGADO DATIVO: Dra.
Joyce Freitas de Oliveira, OAB/PI 17.496 NATUREZA DA AUDIÊNCIA: CUSTÓDIA ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificou a MMª Juíza as presenças indicadas acima por meio do sistema de videoconferência.
Antes de iniciados os trabalhos, foi assegurado à pessoa apresentada a oportunidade de entrevista reservada com seu advogado dativo, que nomeio para o presente ato.
Em seguida, a MMª Juíza destacou ao custodiado o seu direito de permanecer calado, bem como, esclareceu aos presentes a finalidade da presente audiência, ressaltando as questões que serão analisadas nesta oportunidade.
Passou-se então a oitiva de JOÃO PAULO CARNEIRO DA CONCEIÇÃO, tendo toda a prova oral foi registrada pela plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (https://vc.tjma.jus.br).
Dada a palavra ao Ministério Público Estadual este manifestou-se pela regularidade do cumprimento do mandado de prisão preventiva.
A defesa do acusado, por sua vez, requereu a liberdade provisória do custodiado.
Toda a manifestação oral registrada pela plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (https://vc.tjma.jus.br).
DECISÃO: “Trata-se de comunicação de cumprimento de mandado de prisão preventiva em desfavor de JOÃO PAULO CARNEIRO DA CONCEIÇÃO devidamente qualificado, apontado como autor da prática, em tese, do crime de tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, ocorrido no dia 02/03/2022, na Pizzaria e Lanchonete Tocantins, localizada na Rua da Bandeira, s/n, Centro, cidade de Buriti Bravo/MA.
A comunicação de prisão foi informada a este juízo. É o relatório.
Decido.
Consta nos autos, decisão devidamente fundamentada determinando a prisão preventiva do custodiado (id. 69450391), inexistindo qualquer irregularidade no seu cumprimento.
No mais, inquirido na presente audiência de custódia, informou que não sofreu qualquer tipo de maus tratos pelos Policiais que o prendeu.
Por conseguinte, indefiro o pedido formulado pela defesa, neste ato, e diante da fundamentação constante na decisão de id. 69450391 e tendo assegurando os direitos constitucionais ao custodiado, forçoso reconhecimento da regularidade do cumprimento do mandado de prisão em análise.
Por fim, considerando que, ante a falta de defensor Público nesta Comarca, Dra.
Joyce Freitas de Oliveira, OAB/PI 17.496, atuou como defensor dativo do acusado na presente audiência de custódia, arbitro, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em benefício do referido advogado, cujos valores deverão ser pagos pelo Estado do Maranhão.
Ficam os presentes intimados da presente decisão.
Oficie-se a unidade prisional.
Intime-se a Defensoria Pública e a Procuradoria-Geral do Estado acerca desta nomeação e da condenação do ente público em honorários em favor do advogado nomeado.
A presente decisão ser como ofício e como mandado de intimação para todos os fins..
Expeçam-se as comunicações necessárias, inclusive, por via telefônica, e-mail, DIGIDOC, Sistema PJe e Malote Digital.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
ENCERRAMENTO: Ao encerramento dos trabalhos, a MMª Juíza mandou que se procedesse com a alimentação do sistema SISTAC e que os autos sejam encaminhados ao Distribuidor, com exceção da mídia em que se encontra o depoimento da pessoa presa, em cumprimento ao disposto no art. 8º, § 2º, da Res. 213/2015-CNJ.
Nada mais havendo a ser tratado, deu a MMª Juíza por encerrado este termo, que, depois de lido e achado conforme, segue assinado pela presidente do ato.
Buriti Bravo/MA, 21 de junho de 2022, às 17h00min.
Cáthia Rejane Portela Martins Juíza de Direito titular da Comarca de Buriti Bravo -
22/06/2022 23:03
Juntada de petição
-
22/06/2022 17:28
Juntada de petição
-
22/06/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:23
Audiência Custódia realizada para 21/06/2022 17:00 Vara Única de Buriti Bravo.
-
21/06/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 12:29
Audiência Custódia designada para 21/06/2022 17:00 Vara Única de Buriti Bravo.
-
21/06/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 09:37
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/06/2022 16:22
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
17/06/2022 16:22
Recebida a denúncia contra ERNANDO DOS SANTOS SOUSA - CPF: *27.***.*41-04 (INVESTIGADO), GUSTAVO HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO - CPF: *24.***.*85-00 (INVESTIGADO) e JOAO PAULO CARNEIRO DA CONCEICAO - CPF: *51.***.*39-55 (INVESTIGADO)
-
06/06/2022 08:09
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 07:55
Juntada de petição
-
03/06/2022 10:06
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
03/06/2022 10:00
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
03/06/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 09:24
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
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