TJMA - 0805208-41.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 23:34
Determinado o arquivamento
-
20/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 14:22
Transitado em Julgado em 03/11/2022
-
18/04/2023 23:39
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO em 23/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 11:18
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2022 20:46
Decorrido prazo de ELSON BORGES DE LIMA NETO em 04/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 11:36
Juntada de termo
-
18/10/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 23:36
Juntada de Ofício
-
18/09/2022 00:19
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
18/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
16/09/2022 09:49
Juntada de petição
-
09/09/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2022 20:54
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 10:00
Juntada de petição
-
27/04/2022 09:56
Juntada de petição
-
07/04/2022 04:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2021 21:08
Juntada de petição
-
16/09/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 08:36
Decorrido prazo de ELSON BORGES DE LIMA NETO em 10/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 15:55
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
17/08/2021 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805208-41.2021.8.10.0001 AUTOR: ELSON BORGES DE LIMA NETO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: KESSYA FERNANDA COELHO DINIZ - MA21836 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 13 de agosto de 2021.
SAMIA RAQUEL MENDES BRAZ Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
13/08/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 05:43
Decorrido prazo de ELSON BORGES DE LIMA NETO em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:42
Decorrido prazo de ELSON BORGES DE LIMA NETO em 09/08/2021 23:59.
-
24/07/2021 04:16
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
24/07/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
20/07/2021 11:53
Juntada de contestação
-
14/07/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2021 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 08:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/04/2021 18:59
Juntada de petição
-
01/04/2021 18:59
Juntada de petição
-
15/03/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 11/03/2021.
-
10/03/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805208-41.2021.8.10.0001 AUTOR: ELSON BORGES DE LIMA NETO Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO MARCELO DE CARVALHO CARDOSO - MA21790 RÉU(S): Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP DESPACHO Analisando detidamente o valor atribuído à causa, percebo grave equívoco, já que o objeto da presente ação diz respeito a ato jurídico cujo montante não corresponde à importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ou seja, não observou o valor real da demanda, não guardando qualquer relação com o pedido ou causa de pedir, razão pela qual aplica-se, na espécie, o Provimento nº. 10/2010-CGJ que recomenda "aos(às) Juízes(as) de Direito do Estado do Maranhão para que determinem de ofício a emenda da inicial, com a modificação do valor da causa, quando o valor ponderado pelo autor encontrar-se em patente discrepância com o valor real econômico da demanda" .
Na verdade, o valor atribuído a causa, deve ao menos guardar similitude com a expressão econômica dos pedidos, sob pena de fraude às normas processuais e procedimentos, o que não pode ser abonado pelo poder Judiciário (art, 291 e 292, § 3º, do CPC).
Com isso, intime-se o autor para, no prazo improrrogável de 15 (dez) dias, emendar a inicial, notadamente quanto ao valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, ex vi do artigo 284, § único, do Código de Processo Civil[1].
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021 Juíza Karla Jeane Matos de Carvalho Auxiliar de Entrância Final, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública. -
09/03/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2021 19:03
Juntada de petição
-
19/02/2021 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 19/02/2021.
-
18/02/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805208-41.2021.8.10.0001 AUTOR: ELSON BORGES DE LIMA NETO Advogado do(a) REQUERENTE: GONZANILDE PINTO DE SOUSA - MA3648 RÉU(S): Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP DESPACHO Analisando detidamente o valor atribuído à causa, percebo grave equívoco, já que o objeto da presente ação diz respeito a ato jurídico cujo montante não corresponde à importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ou seja, não observou o valor real da demanda, não guardando qualquer relação com o pedido ou causa de pedir, razão pela qual aplica-se, na espécie, o Provimento nº. 10/2010-CGJ que recomenda "aos(às) Juízes(as) de Direito do Estado do Maranhão para que determinem de ofício a emenda da inicial, com a modificação do valor da causa, quando o valor ponderado pelo autor encontrar-se em patente discrepância com o valor real econômico da demanda" .
Na verdade, o valor atribuído a causa, deve ao menos guardar similitude com a expressão econômica dos pedidos, sob pena de fraude às normas processuais e procedimentos, o que não pode ser abonado pelo poder Judiciário (art, 291 e 292, § 3º, do CPC).
Com isso, intime-se o autor para, no prazo improrrogável de 15 (dez) dias, emendar a inicial, notadamente quanto ao valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, ex vi do artigo 284, § único, do Código de Processo Civil[1].
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021 Juíza Karla Jeane Matos de Carvalho Auxiliar de Entrância Final, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública. -
17/02/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840521-97.2020.8.10.0001
Maria Natalia Machado Coelho
Expansion Holding Investimentos LTDA.
Advogado: Pedro Alexandre Barradas Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2020 12:28
Processo nº 0800105-32.2021.8.10.0105
Maria Pereira da Silva
Municipio de Parnarama
Advogado: Rodrigo Laecio da Costa Torres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2021 08:47
Processo nº 0801131-78.2020.8.10.0015
Wibiraja Figueiredo Urbano
Banco do Brasil SA
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2020 15:29
Processo nº 0801568-54.2020.8.10.0069
Eveline Maria Ramalho Andrade
Fabio da Silva de Sousa
Advogado: Erlan Araujo Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2020 20:54
Processo nº 0800160-51.2021.8.10.0147
Gilsa Cirqueira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Danilo Macedo Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2021 15:35