TJMA - 0802015-16.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 09:36
Transitado em Julgado em 30/06/2023
-
30/06/2023 01:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ---- em 29/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 13:36
Juntada de petição
-
09/05/2023 00:46
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº0802015-16.2021.8.10.0034 Autora: MARIA DO SOCORRO ALVES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - MA12799-A Réu: MUNICÍPIO DE CODÓ Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A SENTENÇA I - FATOS Trata-se de Cobrança de Adicional Por tempo de Serviço ajuizada por MARIA DO ROSARIO BARBOSA MORAES em face do MUNICÍPIO DE CODÓ/MA.
Para tanto, alega ser servidora pública do Prefeitura Municipal de Codó, vinculada à Secretaria Municipal de Educação.
Aponta que exerce o cargo de professora, tendo iniciado suas atividades no cargo ainda em 08/04/2002, pugnando pela aplicação da legislação municipal que prevê a incorporação sobre o vencimento do cargo efetivo na porcentagem de 1%(um por cento) a cada ano trabalhado, não tendo sido atualizado, apesar do que previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis Municipais.
Ao final, requer a condenação do Município Requerido a Implantação do Adicional por Tempo de serviço, referente aos anos de serviços prestados e no pagamento do valor das Diferenças retroativas anteriores aos últimos 05(cinco) anos anteriores a propositura da Ação e honorários Advocatícios de Sucumbência In casu, há a presença de litispendência em relação ao Processo n.º 0801619-10.2019.8.10.0034, que tramita na 1ª Vara dessa Comarca e possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De fato, ao Processo n.º 0801619-10.2019.8.10.0034, que tramita na 1ª Vara dessa Comarca e possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido e foi distribuído em 19/04/2019 , inclusive com acolhimento dos pedidos autorais, e a devida implantação do adicional no contracheque da autora de matrícula n° 00453.
Não resta nada mais a fazer se não reconhecer a litispendência entre os processos 0802015-16.2021.8.10.0034 e 0801619-10.2019.8.10.0034, conforme descrito no artigo 485, I, do CPC.
III – DISPOSITIVO Assim, JULGO o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso V, do CPC/2015.
Custas a serem pagos pela parte autora e honorários advocatícios de 20 % do valor da causa, que ficam suspensos, pois deferida a justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquive-se o processo com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Codó (MA), 05/05/2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
07/05/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2023 18:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
19/04/2023 22:55
Decorrido prazo de HOMULLO BUZAR DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 07/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:07
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
16/04/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
20/03/2023 13:40
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 13:39
Juntada de termo
-
20/03/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 19:02
Juntada de réplica à contestação
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0802015-16.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - MA12799-A RÉU: MUNICÍPIO DE CODÓ Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó (MA), 10 de março de 2023 RAMIRES PIERRE LUZ BARBOSA Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA. -
10/03/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:43
Juntada de contestação
-
16/01/2023 15:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DO NASCIMENTO em 19/12/2022 23:59.
-
12/01/2023 04:19
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/01/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802015-16.2021.8.10.0034 Requerente: MARIA DO SOCORRO ALVES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - MA12799-A Requerido: MUNICÍPIO DE CODÓ DESPACHO Conferindo regular processamento à ação, deixo de designar audiência de conciliação e ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando que o Poder Público é parte Requerida, e que a parte autora não manifestou interesse em sua realização, o que não impede que haja conciliação entre as partes a qualquer tempo, até mesmo diante de pedido de marcação de audiência para tal finalidade.
CITE-SE a Parte Requerida para contestar no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183, ambos do CPC), com as advertências legais.
Apresentada a contestação tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
Codó-MA, datado e assinado eletronicamente. -
08/12/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 17:16
Juntada de termo
-
17/08/2022 12:58
Recebidos os autos
-
17/08/2022 12:58
Juntada de despacho
-
28/09/2021 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/09/2021 11:49
Juntada de Ofício
-
05/09/2021 09:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 03/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 12:09
Juntada de petição
-
21/08/2021 06:28
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2021.
-
21/08/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 21:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2021 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 21:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2021 23:17
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 19:47
Juntada de contrarrazões
-
22/05/2021 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 21/05/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 18:46
Juntada de petição
-
05/04/2021 00:48
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
30/03/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
29/03/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 21:45
Juntada de apelação
-
25/03/2021 01:32
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
25/03/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
24/03/2021 22:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/03/2021 08:02
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 07:57
Juntada de termo
-
23/03/2021 07:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 23:36
Juntada de petição
-
22/03/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 00:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/03/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 08:53
Juntada de termo
-
08/03/2021 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822557-33.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Marilia Ferreira Nogueira do Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2016 11:40
Processo nº 0800731-97.2022.8.10.0143
Maria dos Remedios Botelho Oliveira
Pioneer P.f. - Banco Santander Banespa S...
Advogado: Ermando Alves Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2022 12:40
Processo nº 0819667-82.2020.8.10.0001
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Banco Bmg S.A
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2021 16:02
Processo nº 0819667-82.2020.8.10.0001
Ozeas Roque da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2020 11:37
Processo nº 0802015-16.2021.8.10.0034
Maria do Socorro Alves do Nascimento
Municipio de Codo
Advogado: Homullo Buzar dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2021 11:33