TJMA - 0819142-06.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2021 00:45
Decorrido prazo de IVALDO COSTA DA SILVA em 07/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 08:53
Arquivado Definitivamente
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24/03/2021 08:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/03/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0819142-06.2020.8.10.0000 Sessão : 15 de março de 2021 Paciente : Gutherre Oliveira da Silva Impetrante : Ivaldo Costa da Silva (OAB/MA nº 17.838) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Ação Penal : 10450-48.2020.8.10.0001 (10594/2020) Incidência Penal : Arts. 154-A e 155, § 4º, inciso II, ambos do Código Penal e art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 (invasão de dispositivo informático, furto qualificado e organização criminosa) Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO, FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PAI DE MENOR DE 6 (SEIS) ANOS E PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
A concessão da prisão domiciliar depende da comprovação inequívoca de ser o paciente o único responsável pelos cuidados da criança ou mesmo que é imprescindível para esses cuidados, o que não acontece no caso em análise; II.
Não merece guarida a alegação de que as condições pessoais favoráveis ao paciente são impeditivas à prisão cautelar, se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como no presente caso; III.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), José Joaquim Figueiredo dos Anjos (Presidente) e José de Ribamar Froz Sobrinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luís/MA, 15 de março de 2021.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
19/03/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 12:09
Denegado o Habeas Corpus a Gutherre Oliveira da Silva (PACIENTE)
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15/03/2021 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado
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15/03/2021 10:37
Incluído em pauta para 15/03/2021 09:00:00 Sala das Sessões das Câmaras Criminais Isoladas.
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15/03/2021 08:59
Pedido de inclusão em pauta
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25/02/2021 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:10
Decorrido prazo de IVALDO COSTA DA SILVA em 22/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 07:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2021 10:47
Juntada de parecer do ministério público
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17/02/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2021.
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12/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0819142-06.2020.8.10.0000 Paciente : Gutherre Oliveira da Silva Impetrante : Ivaldo Costa da Silva (OAB/MA nº 17.838) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Ação Penal : 10450-48.2020.8.10.0001 (10594/2020) Incidência Penal : Arts. 154-A e 155, § 4º, inciso II, ambos do Código Penal e art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 (invasão de dispositivo informático, furto qualificado e organização criminosa) Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Deixo de acolher o pedido formalizado na cota ministerial anexada ao ID nº 9144716, por não verificar a existência da alegada prevenção, vez que, em consulta ao Sistema do Processo Judicial Eletrônico, constatei que, na data de 16.12.2020, foi impetrado o HC nº 0818761-95.2020.8.10.0000, tratando do fato criminoso apurado na operação “ostentação”, em trâmite na 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que foi distribuído à minha relatoria.
Desse modo, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 9 de fevereiro de 2021.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
11/02/2021 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 07:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2021 13:50
Juntada de parecer do ministério público
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26/01/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 10:13
Juntada de petição
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26/01/2021 05:15
Decorrido prazo de Ato do Excelêntíssimo senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Varaa Criminal da Comarca de São Luís em 25/01/2021 23:59:59.
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25/01/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 14:24
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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20/01/2021 07:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/01/2021 07:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2021 07:27
Juntada de documento
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19/01/2021 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/01/2021 02:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/01/2021 10:22
Juntada de malote digital
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13/01/2021 10:09
Juntada de malote digital
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07/01/2021 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/12/2020 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2020 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2020 19:24
Não Concedida a Medida Liminar
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24/12/2020 10:52
Juntada de petição
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23/12/2020 20:11
Juntada de malote digital
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23/12/2020 20:02
Juntada de ato ordinatório
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23/12/2020 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2020 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2020 15:03
Denegado o Habeas Corpus a Gutherre Oliveira da Silva (PACIENTE)
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22/12/2020 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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