TJMA - 0819351-72.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 08:48
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 08:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/04/2021 00:47
Decorrido prazo de EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA em 13/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/03/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 29/03/2021.
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26/03/2021 00:40
Decorrido prazo de EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0819351-72.2020.8.10.0000 Sessão Virtual : Início em 15.3.2021 e encerramento 22.3.2021 Paciente : Antônio Mario Santos Impetrante : Edilson Sandro Nobre da Silva (OAB/MA nº 14.134) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cândido Mendes/MA Ação Penal : 167-57.2019.8.10.0079 (167/2019) Incidência Penal : Arts. 157, § 3º, inciso II, 14, inciso II, c/c 213, § 1º, todos do Código Penal e art. 244-B do ECA (tentativa de latrocínio, estupro que resultou em lesão corporal de natureza grave e corrupção de menor) Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TENTATIVA DE LATROCÍNIO, ESTUPRO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
AUSÊNCIA DE AUTORIA.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO.
PECULIARIDADES DO CASO.
ORDEM DENEGADA.
I.
A via estreita do habeas corpus é absolutamente inapropriada para elucidar a presença ou não da autoria delitiva, uma vez que demanda análise de mérito e necessidade de dilação probatória, o que é inviável nesse momento; II.
No caso em comento, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, tal qual exige a legislação vigente, baseado no modus operandi da conduta do paciente, e, consequentemente, na gravidade concreta do delito, bem como pelas ameaças que as vítimas vêm sofrendo; III.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ao caso, quando existem motivos suficientes e concretos para a decretação/manutenção da prisão preventiva; IV.
Não merece guarida a alegação de que as condições pessoais favoráveis ao paciente são impeditivas à prisão cautelar, se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como no presente caso; V.
Em que pese haver uma demora no andamento do processo, constata-se que tal prazo não se mostra excessivo a ponto de ensejar a concessão da ordem, considerando o momento excepcional vivenciado pelo Poder Judiciário, que tem empreendido esforços para minimizar os impactos causados com a suspensão das atividades presenciais nos tribunais e nos presídios, em razão das medidas adotadas diante da disseminação da COVID-19; VI.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), José Joaquim Figueiredo dos Anjos (Presidente) e José de Ribamar Froz Sobrinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luís/MA, 15 de março de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
25/03/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 12:59
Denegado o Habeas Corpus a ANTONIO MARIO SANTOS - CPF: *46.***.*79-06 (PACIENTE)
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23/03/2021 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado
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22/03/2021 08:45
Juntada de parecer
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14/03/2021 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2021 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2021 00:19
Decorrido prazo de EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA em 05/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2021 14:40
Juntada de parecer do ministério público
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23/02/2021 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 07:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0819351-72.2020.8.10.0000 Paciente : Antônio Mario Santos Impetrante : Edilson Sandro Nobre da Silva (OAB/MA nº 14.134) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cândido Mendes/MA Ação Penal : 167-57.2019.8.10.0079 (167/2019) Incidência Penal : Arts. 157, § 3º, inciso II, 14, inciso II, c/c 213, § 1º, todos do Código Penal e art. 244-B do ECA (tentativa de latrocínio, estupro que resultou em lesão corporal de natureza grave e corrupção de menor) Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Edilson Sandro Nobre da Silva em favor de Antônio Mario Santos, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cândido Mendes/MA.
Em sua peça de ingresso (ID nº 8942864), narra o impetrante que o paciente foi preso preventivamente em 15.8.2019, em razão da prática dos crimes insertos nos arts. 157, § 3º, inciso II, 14, inciso II, c/c 213, § 1º, todos do Código Penal e art. 244-B do ECA (tentativa de latrocínio, estupro que resultou em lesão corporal de natureza grave e corrupção de menor).
Alega que o paciente está preso há mais de 469 (quatrocentos e sessenta e nove) dias, sucedendo que o processo está concluso à autoridade impetrada desde 26.8.2020, enquanto o corréu responde o processo em liberdade, o que configura constrangimento ilegal.
Ressalta que a prisão preventiva deve ser revogada com a imposição das medidas cautelares previstas no art. 316 do Código de Processo Penal, pois ausentes os motivos para a subsistência da respectiva prisão cautelar.
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, tem boa conduta social, possui residência fixa, ocupação lícita e é uma pessoa com ótimo comportamento em seu meio social e no seu trabalho.
Aduz que, até o momento, o paciente não foi escutado para apresentar as suas alegações defensivas, bem como alega que as supostas vítimas respondem a vários processos na Comarca de Cândido Mendes/MA e no Estado do Pará.
Assevera que, em análise aos autos, não é possível concluir qualquer contribuição do paciente para a prática delitiva, razão pela qual não estão presentes os indícios suficientes de autoria, bem como relata que a ordem pública nunca foi afetada, pois o paciente não põe em risco a sociedade.
Dessa forma, pugna, liminarmente, pela revogação da prisão preventiva do paciente com a imposição das medidas cautelares diversas da prisão e, no mérito, requer a concessão da ordem em definitivo.
Instruiu a inicial com os documentos acostados nos ID’s nº 8942865, 8942866, 8942867,8942868 e 8942869.
Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações (ID nº 9255385), oportunidade na qual relata que o paciente foi preso em 15.8.2019, em decorrência do decreto prisional com fundamento no resguardo à ordem pública, face à violência e ameaças praticadas contra as vítimas pelo paciente e corréu.
Informa que a denúncia foi ofertada em 18.10.2019 e recebida em 22.10.2019, sucedendo que nos dias 15.7.2020 e 21.8.2020 ocorreram a audiência de instrução.
Aduz que foi determinada a expedição de carta precatória para inquirição de uma testemunha, estando o presente feito aguardando o cumprimento pela Comarca de Turiaçu/MA.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Como é cediço, o deferimento da liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar flagrante constrangimento ilegal.
Consta do caderno eletrônico que o paciente e o corréu Rodrigo Almeida Silva foram denunciados por terem, na companhia de um menor, supostamente invadido a residência do senhor Irlenson da Silva Cunha, roubado a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) e abusado sexualmente da sua esposa, a Sra.
Iraci.
A decretar a prisão preventiva, em 8.11.2018, o magistrado de primeiro grau fê-lo com esteio nos seguintes fundamentos (ID’s nº 8942866 e 8942867): Trata-se de pedido de decretação de prisão preventiva, no bojo dos presentes autos, em desfavor de Rodrigo Almeida Silva e Antonio Mario Santos.
Analisando os autos com o denodo que o caso requer, verifico que é o caso de decretação da prisão preventiva do ora suspeitos, máxime diante do que dispõem os artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei nº 12.403/2001, litteris: (…).
De fato, interpretando-se a norma jurídica que emana dos preceitos legais em comento, pode-se construir a exegese de que é possível ao aplicador da lei, em qualquer momento do inquérito policial ou da instrução probatória de ação penal, de ofício ou mediante requerimento de quem dotado de legitimidade para tanto, a decretação da custódia preventiva de acusado de crime cuja atuação se repute objetivamente grave, desde que, existente prova do delito e indícios da autoria, se possa perquirir a necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução processual ou assegurar a futura aplicação da lei penal. (…) No presente caso, temos que os representados após invadirem uma residência na cidade de Godofredo Viana/MA, submeteram o casal Irlenson da Silva Cunha e Iraci do Socorro Pinheiro Campos a momentos de terror, vindo em companhia de um menor a estuprar a Senhora Iraci, e tentar fortemente contra a vida do Senhor Irlenson, de acordo com os depoimentos que acompanham a presente representação.
Apesar de ambos os suspeitos não responderem a ações penais nesta comarca, a violência da prática delitiva, bem como a ameaça às vítimas, que continuam residindo na cidade, justificam a decretação do ergástulo cautelar provisório, uma vez que tem por objetivo combater os severos abalos à ordem pública desta comarca.
Desta forma, outro caminho não há a este juízo que não a decretação da prisão preventiva dos representados, com base na garantia da ordem pública, requisito previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.
Quanto às medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se coadunam com o presente caso, eis que os representados são pessoas violentas, que teriam tentado contra a vida das vítimas, e também as ameaçado, situação esta que demanda a prisão preventiva, como forma de preservar a incolumidade física e psicológica das vítimas, bem como a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Conclui-se, portanto, que medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para preservar a paz e o sossego público, pertubardos pela atuação dos representados, sendo medida que se impõe a sua prisão preventiva.
Ante o exposto, com arrimo em tudo o mais que dos autos consta, e com fundamento legal nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva dos representados RODRIGO ALMEIDA SILVA e ANTONIO MARIO SANTOS.
Segundo informações da autoridade impetrada (ID nº 9255385), o mandado de prisão preventiva em relação ao paciente foi cumprido em 15.8.2019 e a ação penal foi desmembrada em relação ao corréu Rodrigo Almeida Silva, em virtude de não ter sido localizado.
Em análise ao sistema JurisConsult, verifiquei que a autoridade impetrada denegou, em 3.2.2020 e em 25.4.2020, os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pela defesa, cujas decisões abaixo transcrevo: A decisão guerreada fundamentou devidamente a necessidade da segregação cautelar.
A requerente não demonstrou nos autos qualquer alteração relevante no cenário fático probatório que enseje a revogação da custódia processual.
Portanto, observo que se mantêm hígidos os pressupostos e fundamentos do ergastulamento processual. (…) Ademais, assiste razão ao Ministério Público de que a demora na instrução se deve à defesa do réu.
Explico.
O requerente foi citado em 31.10.2019, contudo apensas apresentou defesa na data de 17.12.2019, intempestivamente.
Tais circunstâncias ensejam, na espécie, a aplicação da Súmula nº 64, do STJ, que enuncia: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo da instrução, provocado pela defesa".
Desse modo, tem-se como razoável o excesso de prazo na formação do sumário de culpa, não havendo falar-se de ilegalidade.
Noutro giro, o excesso de prazo na formação de culpa para ser caracterizado como constrangimento ilegal não basta ser proveniente de um simples cálculo aritmético é indispensável que seja balizado pelo princípio da razoabilidade.
Cuidando-se de processo com certo grau de dificuldade para o desenvolvimento, não só em virtude da pluralidade de indiciados, (são dois), mas também pela necessidade de expedição de carta precatória para cumprimento de atos processuais. (…) Assim, INDEFIRO o pedido de relaxamento de prisão preventiva e MANTENHO a custódia do acusado ANTÔNIO MARIO SANTOS. (grifei) (…) No caso, não se extrai dos autos que a parte esteja inserida no grupo de risco.
Não há, também, qualquer alteração relevante no cenário fático probatório que enseje a revogação da custódia processual.
Portanto, observo que se mantêm hígidos os pressupostos e fundamentos do ergastulamento processual. (…) Examinando detidamente os presentes autos, percebo que a prisão em flagrante ocorreu em 04.01.2019 e o acusado permanece preso até o dia de hoje.
A respeito do alegado excesso de prazo, verifico que o presente caso tem alto grau de dificuldade para o desenvolvimento não só pela quantidade de crimes em apuração, a saber : a) roubo qualificado pelo emprego de violência resultando em tentativa de homicídio contra a Vítima Irlenson (art. 157, §3º, inciso II c/c 14, II, ambos do CP); b) estupro qualificado pela lesão corporal grave, sendo o segundo denunciado autor direto do delito e o primeiro partícipe; e) corrupção de menores, pela participação do menor Mateus Andrade de Souza, conhecido como "Corujinha", nos crimes acima descritos (art. 244-B do ECA).
Mas também pela necessidade de expedição de carta precatória para cumprimento de atos processuais.
Ademais, registra-se que esta magistrada vem tomando todas as medidas para que o pleito tramite com a celeridade necessária aos réus presos, inclusive já tinha sido designada audiência de instrução, que não ocorreu em razão da suspensão dos trabalhos.
O excesso de prazo na formação de culpa para ser caracterizado como constrangimento ilegal não basta ser proveniente de um simples cálculo aritmético, é indispensável que seja balizado pelo princípio da razoabilidade. (…) Com subsídio nos fundamentos expostos, ainda presentes os pressupostos e os fundamentos do art. 312 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de ANTÔNIO MARIO SANTOS. (grifei) A princípio, não verifico a ocorrência dos pressupostos processuais autorizadores do deferimento da liminar requestada, tendo em vista que, como se sabe, possui tal medida caráter excepcional, restringindo-se, por isso, aos casos em que caracterizada, prima facie, a ilegalidade apontada na peça preambular.
Isso porque, numa análise perfunctória como a aqui exigida, verifica-se que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, pressuposto previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta do delito.
Ademais, no que concerne ao alegado excesso de prazo, tal pedido confunde-se com o mérito do writ, impondo a sua apreciação pelo Órgão Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público de segundo grau para pronunciamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 19 de fevereiro de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
19/02/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2021 14:45
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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03/02/2021 08:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2021 08:28
Juntada de Certidão
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27/01/2021 03:03
Decorrido prazo de EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA em 26/01/2021 23:59:59.
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24/01/2021 01:57
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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14/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0819351-72.2020.8.10.0000 Paciente : Antônio Mario Santos Impetrante : Edilson Sandro Nobre da Silva (OAB/MA nº 14.134) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cândido Mendes/MA Ação Penal : 167-57.2019.8.10.0079 (167/2019) Incidência Penal : Arts. 157, § 3º, inciso II, 14, inciso II, c/c 213, § 1º, todos do Código Penal e art. 244-B do ECA (tentativa de latrocínio, estupro que resultou em lesão corporal de natureza grave e corrupção de menor) Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Notifique-se a autoridade judiciária da Vara Única da Comarca de Cândido Mendes/MA para que preste informações pertinentes ao presente habeas corpus, no prazo de 5 (cinco) dias.
O pedido de liminar será analisado após as informações, ou tão logo verificada a preclusão do sobredito lapso temporal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de janeiro de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
13/01/2021 15:16
Juntada de malote digital
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13/01/2021 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 11:43
Determinada Requisição de Informações
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07/01/2021 10:46
Conclusos para despacho
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29/12/2020 21:09
Conclusos para decisão
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29/12/2020 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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