TJMA - 0806330-92.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 11:13
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 11:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2022 02:57
Decorrido prazo de WELLENSON MARQUES RODRIGUES em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 02:57
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 02:25
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 19/07/2022 23:59.
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27/06/2022 00:31
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0806330-92.2021.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: RECURSO INOMINADO Nº 0800489-33.2019.8.10.0018 RECLAMANTE: BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10.527-A RECLAMADO(A): 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA TERCEIRO INTERESSADO: WELLENSON MARQUES RODRIGUES PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL E PRECEDENTES DO STJ.
TABELA CNSP – LEI 6.194/74.
SÚMULAS 474 E 544 DO STJ.
LAUDO DO IML QUE EXPRESSAMENTE ATESTA O GRAU DA LESÃO SOFRIDA.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECLAMAÇÃO com pedido de liminar interposta por BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS, em face de Acórdão proferido pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, que negou provimento ao Recurso Inominado nº 0800489-33.2019.8.10.0018, onde figura como recorrente o ora Reclamante e como recorrido WELLENSON MARQUES RODRIGUES. O Reclamante alega que o Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís/MA descumpriu o disposto em posicionamento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula nº 544 e no Recurso Repetitivo - REsp 1.303.038/RS, ao ter deixado de observar a “Tabela do DPVAT” na fixação da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT. Aduz que o Laudo do IML atestou expressamente a “debilidade funcional parcial permanente leve dos movimentos do antebraço direito”, devendo, assim, o grau específico da perda apontado pelo laudo pericial ser levado em consideração para o cálculo correto da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, conforme “Tabela do DPVAT”.
Dessa forma, o valor correto da indenização seria de 25% (grau/repercussão “leve” da lesão prevista no laudo) X 70% (percentual previsto na “Tabela do DPVAT” para a referida debilidade) X teto de R$13.500,00, resultando no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), com a dedução do pagamento administrativo (R$ 337,50), o restante devido pela Seguradora corresponde a quantia de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais). Isto posto, requer a concessão de medida liminar, a fim de suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, inclusive aquele objeto desta reclamação, oficiando-se ao PRESIDENTE DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO MARANHÃO, a fim de que comunique acerca do deferimento da suspensão postulada. Ao final, pugna pela procedência desta reclamação, para que a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT seja calculada com base na “Tabela do DPVAT”, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 544/STJ e no Recurso Especial nº 1.303.038/RS, julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC/73. Decisão (ID 11458844) deferindo o pedido de suspensão da tramitação do feito de origem.
Informações prestadas pelo Juízo reclamado no ID 11851334. O terceiro interessado não apresentou contestação. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar, ante a inexistência de quaisquer hipóteses elencadas no artigo 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial, consoante parecer de ID 13163752. É o que importava relatar.
DECIDO. Em juízo de admissibilidade, verifico que a presente reclamação merecer ser conhecida, por restarem presentes os seus requisitos legais. Superada essa fase, a teor do disposto no art. 932 c/c 1011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente Reclamação, haja vista já existir nesta Corte e nos Tribunais Superiores vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Nessa toada, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). No caso em análise, o Acórdão impugnado, proferido pelo Juízo de Direito da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís/MA, entendeu pela manutenção da sentença que condenou a Seguradora Reclamante no pagamento do valor de R$ 4.377,50 (quatro mil, trezentos e setenta e sete reais reais e cinquenta centavos), em razão dos danos sofridos por WELLENSON MARQUES RODRIGUES decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 10/10/2016, a título de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT. Conforme relatado, a Seguradora argumenta que o referido Acórdão superou o valor estabelecido na Tabela CNSP para “debilidade funcional parcial permanente leve dos movimentos do antebraço direito”, que corresponderia a R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), com a dedução do pagamento administrativo. Analisando o presente caso, em se tratando de sinistro ocorrido em 10/10/2016, aplica-se a modificação da Lei nº 6.194/79, inaugurada pela Medida Provisória n.º 340/2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.482/2007, que determina a quantia a ser paga a cada uma das coberturas previstas, verbis: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II – até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; § 1º.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Da mesma maneira, observa-se que o sinistro ocorreu quando já editada a Medida Provisória nº 481/2008 (convertida na Lei nº 11.945/2009), que acrescentou a Tabela da CNSP como anexo à Lei nº 6.194/74. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas nºs 474 e 544 assim dispõe sobre a matéria: Súmula 474 - STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 544-STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. Ressalte-se que, quando do julgamento do REsp 1.303.038 - RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, em 12/3/2014 (recurso repetitivo), o STJ decidiu que, mesmo em caso de acidentes de trânsito ocorridos antes da MP 451/2008 (16/12/2008), já era válida a utilização da Tabela do CNSP para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez. Ora, compulsando os autos, verifico que o Laudo do IML anexado ao processo no ID 10130238, atestou expressamente que a parte “sofreu fratura da clavícula direita e evoluiu com perda funcional leve permanente” resultando, assim, em “debilidade permanente do membro superior direito”.
Consoante já dito anteriormente, o legislador entende que o ressarcimento deve ocorrer na medida em que aconteceu a perda ou lesão, que deve variar de caso a caso e ser analisado concretamente. Desse modo, resta clara a divergência existente entre o julgado da Turma Recursal Reclamada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos explicitados na Resolução STJ/GP nº 3, de 07/04/2016, tendo em vista que não levou em consideração o grau específico da perda consignado no laudo pericial, pois o valor correto da indenização é de 25% (repercussão da lesão no órgão - leve) X 70% (percentual previsto na “Tabela do DPVAT” para a referida debilidade) X Teto de R$ 13.500,00, resultando no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), o qual, deduzido do pagamento administrativo (R$ 337,50), perfaz o importe de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais). Nesse sentido, colaciono julgados desta Egrégia Corte de Justiça em casos análogos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 544 E RECURSO REPETITIVO: REsp 1.303.038/RS).
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
RECLAMAÇÃO ACOLHIDA.
DECISÃO REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932.
I.
Comprovada a ocorrência do sinistro na vigência da Lei 11.945/2009, aplica-se a tabela de acidentes pessoais acrescentada na Lei 6.194/74, que prevê indenização de 50% (lesão moderada) X 70% (valor referente a debilidade de membro inferior na Tabela) X do valor teto de R$ 13.500,00, totalizando R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
II.
Consoante entendimento sumulado do STJ, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (Súm. 474), sendo “válida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente” (Rcl 20.091/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO).
III.
Reclamação conhecida e provida. (TJ/MA - RECLAMAÇÃO Nº 0815252-59.2020.8.10.0000, SEÇÃO CÍVEL, RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Julgada em 03 de Dezembro de 2020) PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA 544 DO STJ QUE TRATA DA PROPORCIONALIDADE DAS INDENIZAÇÕES.
ACÓRDÃO RECLAMADO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO INOMINADO DA AUTORA IMPONDO INDENIZAÇÃO DE R$ 9.450,00 À RECLAMANTE.
LESÃO NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO.
PRONUNCIAMENTO COLEGIADO QUE NÃO OBSERVOU A APLICAÇÃO DA TABELA DO SEGURO DPVAT.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECLAMADO IMPONDO A DIMINUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 2.362,50 NOS TERMOS DA PROPORCIONALIDADE DA TABELA.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
I - No caso dos autos, a reclamante se insurge contra o Acórdão de Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, que deu parcial provimento ao Recurso Inominado da autora, impondo indenização desproporcional, por lesão em membro inferior esquerdo, no importe de R$ 9.450,00, sem observância da tabela do seguro DPVAT, dessa forma, a reclamação merece ser julgada procedente, a fim de manter a parcialidade do provimento do Recurso Inominado, porém minorando o valor da indenização para R$ 2.362,50, confirme a proporcionalidade da tabela e nos termos da Súmula 544 do STJ.
II – Reclamação procedente. (TJ/MA - RECLAMAÇÃO Nº 0810293-45.2020.8.10.0000, SEÇÃO CÍVEL, RELATOR: DES.
MARCELINO CHAVES EVERTON, Sessão de 03/11/2021 a 10/11/2021) RECLAMAÇÃO CÍVEL – DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS E PRECEDENTES DO STJ – SEGURO DPVAT – INDENIZAÇÃO FIXADA SEM ATENDER ÀS DISPOSIÇÕES DA TABELA LEGAL – TRANSGRESSÃO A PRECEDENTES DO STJ – CORREÇÃO DO VALOR AO MONTANTE DE R$ 4.725,00 – PROCEDENTE.
I – A indenização do seguro DPVAT deve ser fixada de forma proporcional às lesões sofridas pelo interessado, cabendo a obrigatória aplicação dos critérios estabelecidos na tabela constante da Lei nº 6.194/74.
II – Constatado que o valor da indenização não atende os critérios legais, vez que estipulado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem ter sido adotada a tabela legal, torna-se manifesta a violação aos precedentes do STJ indicados pelo reclamante, cabendo a correção do acórdão reclamado para prever o quantum de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
III – Reclamação conhecida e julgada procedente. (TJ/MA - RECLAMAÇÃO Nº 0808290-54.2019.8.10.0000, SEÇÃO CÍVEL, Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sessão Virtual de 26 de fevereiro a 5 de março de 2021) Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos encartados na inicial da presente Reclamação, para, reconhecendo a divergência apontada, reformar o acórdão reclamado, reduzindo o valor da indenização devida ao autor da demanda de origem para o importe de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), mantidos os consectários legais ordenados na sentença. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, Data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
23/06/2022 10:33
Juntada de malote digital
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23/06/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 09:17
Julgado procedente o pedido
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19/01/2022 13:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/01/2022 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2022 12:55
Juntada de Certidão
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18/01/2022 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/01/2022 11:01
Juntada de Certidão
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22/10/2021 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2021 12:14
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/10/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 10:41
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 02:22
Decorrido prazo de WELLENSON MARQUES RODRIGUES em 22/09/2021 23:59.
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27/08/2021 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2021 11:29
Juntada de diligência
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20/08/2021 01:37
Decorrido prazo de WELLENSON MARQUES RODRIGUES em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 01:37
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/08/2021 23:59.
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10/08/2021 12:24
Juntada de Informações prestadas
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04/08/2021 14:07
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2021.
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04/08/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 14:36
Juntada de malote digital
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23/07/2021 11:53
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 20:24
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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