TJMA - 0810009-66.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 13:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 06:00
Decorrido prazo de SIDNEI SANTOS DE JESUS em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 05:52
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 19:33
Juntada de malote digital
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22/03/2023 00:34
Publicado Acórdão (expediente) em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0810009-66.2022.8.10.0000 Agravante: SIDNEI SANTOS DE JESUS Advogado: MÁRCIO ANTÔNIO PINTO DE ALMEIDA FILHO (OAB/MA 7.666) Agravados: railson b. p. reis – eireli e MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS Ltda.
Relator: Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NEGATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DESCARACTERIZADA. 1.
Dita o Superior Tribunal de Justiça: "(…) o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado” (AgInt no AREsp 1333158/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 21/02/2019, DJe 26/02/2019). 2.
In casu, os elementos existentes nos autos evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita.
Inteligência do art. 99, § 2º, do CPC. 3.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO SIDNEI SANTOS DE JESUS interpõe o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo juízo de direito da 14ª Vara Cível desta Comarca, que nos autos de ação indenizatória movida em desfavor dos ora agravados, indeferiu o pedido de justiça gratuita (ID 6664657 – PJE 1º grau).
Não se conformando, interpôs o presente agravo de instrumento alegando, em resumo, que os documentos colacionados são suficientes ao deferimento da assistência judiciária gratuita pleiteada.
Assim, pede a concessão de liminar, afastando o teor da decisão impugnada e determinando o regular processamento do feito.
Ao final, requer que seja o recurso provido.
O pedido de urgência foi negado (ID 17908644).
Contrarrazões apresentadas (ID 18684645).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 19216440). É o que cabe relatar.
VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a matéria acerca do direito à gratuidade da justiça pleiteada pelo agravante e indeferida pelo juízo de 1º grau.
A leitura dos autos aponta que o direito não se encontra ao lado do agravante.
Dita o artigo 98 do CPC vigente: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça na forma da lei”.
O § 2º do artigo 99 do citado diploma no orienta: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
O § 3º, do artigo 99, do CPC, por sua vez, taxativamente, estabelece: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Deve-se destacar que a presunção mencionada pelo § 3º, do artigo 99, do CPC é relativa e pode ser afastada se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para o deferimento do benefício.
No caso em tela, diante dos argumentos apresentados pelo agravante e dos documentos colacionados, vê-se que foi respeitada a legislação supracitada.
Portanto, correto o entendimento do magistrado a quo.
Na espécie, não se observa a insuficiência financeira exigida pela lei.
Os documentos colacionados nos autos originários (Processo nº. 0820604-24.2022.8.10.0001 – PJE 1º grau) contrariam a afirmativa de hipossuficiência formulado pelo agravante.
Conforme narrado alhures, vê-se que o agravante possui trabalho e renda fixa acima, em regra, da média do trabalhador brasileiro.
Ademais, as despesas apresentadas, não são constantes.
Portanto, in casu, inexiste a obrigatoriedade de deferimento do pedido de assistência.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgInt no AREsp 1333158/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 21/02/2019, DJe 26/02/2019).
Ademais: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO.
INDEFERIMENTO. 1.
Com razão a embargante quanto à omissão acerca do pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita formulado nas razões do Recurso Especial. 2.
No despacho de fls. 2.087-2.088, e-STJ, foi concedido o prazo de 5 dias úteis, à luz do § 2º do art. 99 do CPC/2015, para a embargante fundamentar o pedido de Gratuidade de Justiça, pois realizado de modo sucinto nas razões do Recurso Especial. 3.
Em resposta, o patrono da embargante alega que o prazo foi exíguo, na medida em que a parte embargante teria mudado de domicílio e não conseguiu contato.
Assevera ainda que o STJ teria condições de investigar a situação econômica da requerente, tendo em vista ferramentas como o BacenJud, InfoJud etc. 4.
Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5.
Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 6.
No caso, o pedido formulado carece de elementos mínimos que possam justificar a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, uma vez formulado sem justificava e sem elementos de prova, embora tenha havido concessão de prazo para essa finalidade (§ 2º do art. 99 do CPC/2015).
De rigor, portanto, o indeferimento do pleito. 7.
Embargos de Declaração acolhidos para suprir omissão relativa ao pedido de concessão da Gratuidade de Justiça. (EDcl no AREsp 1546193/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO DEMONSTRADA.
Para obtenção da gratuidade judiciária, o pleiteante deve demonstrar a carência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV, CRFB/1988).
A exigência, além de encontrar amparo na Constituição Federal, tem por objetivo assegurar que o benefício não seja desvirtuado, mas sim circunscrito àqueles que dele efetivamente necessitem.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (AgInt no AREsp 854.626/MS).
Inexistindo dos autos qualquer indício de que o postulante do benefício não tenha condições de arcar com o adiantamento das custas e despesas processuais, seu improvimento é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.046625-6/001 - Relator: Des.
José Augusto Lourenço dos Santos – Julgamento: 02/09/2021 – DJe 09/09/2021).
Em face dos argumentos apresentados, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso. É como voto.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
20/03/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2023 20:17
Conhecido o recurso de SIDNEI SANTOS DE JESUS - CPF: *12.***.*71-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/03/2023 04:27
Decorrido prazo de SIDNEI SANTOS DE JESUS em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2023 15:15
Juntada de Certidão
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15/03/2023 12:17
Juntada de parecer
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06/03/2023 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2023 17:37
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 13:19
Recebidos os autos
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17/02/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/02/2023 13:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2022 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2022 11:36
Juntada de parecer do ministério público
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19/07/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 02:40
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 02:39
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 22:02
Juntada de contrarrazões
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29/06/2022 02:25
Decorrido prazo de SIDNEI SANTOS DE JESUS em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 02:24
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/06/2022 23:59.
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24/06/2022 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2022 14:02
Juntada de diligência
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24/06/2022 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2022 13:59
Juntada de diligência
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22/06/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2022.
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21/06/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0810009-66.2022.8.10.0000 Agravante: SIDNEI SANTOS DE JESUS Advogado: MÁRCIO ANTÔNIO PINTO DE ALMEIDA FILHO (OAB/MA 7.666) Agravados: railson b. p. reis – eireli e MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS ltda.
Relator Substituto: Desembargador José de Ribamar Castro DECISÃO SIDNEI SANTOS DE JESUS interpõe o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo juízo de direito da 14ª Vara Cível desta Comarca, que nos autos de ação indenizatória movida em desfavor dos ora agravados, indeferiu o pedido de justiça gratuita (ID 6664657 – PJE 1º grau). Não se conformando, interpôs o presente agravo de instrumento alegando, em resumo, que os documentos colacionados são suficientes ao deferimento da assistência judiciária gratuita pleiteada. Assim, pede a concessão de liminar, afastando o teor da decisão impugnada e determinando o regular processamento do feito. Ao final, requer que seja o recurso provido. É o que cabe relatar.
DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a matéria acerca do direito à gratuidade da justiça pleiteada pelo agravante e indeferida pelo juízo de 1º grau; pede-se a concessão de efeito suspensivo. O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o julgador, em sede de agravo de instrumento, a atribuir efeito suspensivo ao recurso, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal.
Vejam-se os artigos mencionados: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; ..... Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [...] Conforme se observa nos dispositivos transcritos, a suspensividade almejada exige a presença de dois requisitos: se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da leitura atenta do recurso interposto, não se extrai, de forma clara e objetiva, onde residem os pressupostos exigidos pelo parágrafo único supracitado, em especial, a probabilidade de provimento do recurso.
O § 3º, do artigo 99, do CPC, taxativamente, estabelece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Deve-se destacar que a presunção mencionada pelo § 3º, do artigo 99, do CPC é relativa e pode ser afastada com ocorreu in casu. Na espécie, em análise superficial, não se observa de imediato a insuficiência financeira exigida pela lei.
Explica-se. Os documentos colacionados nos autos originários (Processo nº. 0820604-24.2022.8.10.0001 – PJE 1º grau) contrariam a afirmativa de hipossuficiência formulado pelo agravante. À primeira vista, vê-se que o agravante possui trabalho e renda fixa acima, em regra, da média do trabalhador brasileiro.
Ademais, as despesas apresentadas, que, à primeira vista, não são constantes, não possuem o condão de demonstrar a obrigatoriedade de deferimento do pedido de AJG. Assim sendo, compulsando os presentes autos, entende-se que o agravante não preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Portanto, inexiste neste momento, a probabilidade de provimento do recurso conforme dita o parágrafo único do artigo 995 do CPC. Vejamos o entendimento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
PARTILHA DE BENS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RATEIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ACORDO PARCIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
HONORÁRIOS.
RESSALVA.
ADVOGADO.
ANUÊNCIA.
AUSÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA.
EXISTÊNCIA.
VERBA HONORÁRIA DEVIDA. [...] 2.
No caso, indeferido o pedido de gratuidade judiciária ante a ausência de comprovação da hipossuficiência para arcar com os encargos processuais. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.170/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/2/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. [...] (TJMA - AI 0558372016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/06/2017, DJe 21/06/2017). Registro que ausente o fumus boni iuris, resta despicienda a análise do periculum in mora, pois a presença dos dois requisitos cumulados é indispensável para a concessão da medida pleiteada no Agravo de Instrumento. Diante do exposto, sem maiores delongas, NEGO o pedido liminar. Oficie-se ao juízo de direito da 14ª Vara Cível desta Comarca, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC. Intimem-se os Agravados, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer. Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito. Cumpra-se.
Publique-se. Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
17/06/2022 11:37
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 11:36
Juntada de malote digital
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17/06/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2022 20:38
Conclusos para decisão
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19/05/2022 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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