TJMA - 0802705-04.2020.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 16:54
Juntada de petição
-
13/04/2024 22:19
Juntada de petição
-
11/04/2024 22:20
Juntada de petição
-
06/09/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2023 07:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 07:07
Decorrido prazo de HERBET FERREIRA ARAUJO JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 05:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 05:35
Decorrido prazo de HERBET FERREIRA ARAUJO JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:28
Decorrido prazo de HERBET FERREIRA ARAUJO JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:19
Decorrido prazo de HERBET FERREIRA ARAUJO JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
25/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802705-04.2020.8.10.0059 EXEQUENTE: DAYVID RICARD DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: HERBET FERREIRA ARAUJO JUNIOR - MA22246, MARTA RUCELLY OLIVEIRA BANDEIRA FERREIRA - MA14362, MILENA FERREIRA DE SOUZA - MA14370-A EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 DESPACHO Compulsando os presentes autos verifico que existem dois pedidos a serem analisados.
O primeiro, da parte autora DAYVID RICARD DOS SANTOS, ID’s 86353511 e 84951447, para levantamento do valor depositado espontaneamente pelo requerido, em 18/04/2022, ID 84951434.
Assim, Expeça-se alvará judicial (para levantamento da quantia ou para crédito em conta bancária de titularidade da parte autora ou de seu advogado, desde que outorgados poderes especiais para tanto), devendo a Secretaria Judicial observar a necessidade de recolhimento de custas judiciais para promoção do mencionado ato, de acordo com o que prevê o art. 1º, caput e Parágrafo Único, da Resolução-GP nº 462018 do Tribunal de Justiça do Maranhão: Art. 1º É obrigatória a afixação do Selo de Fiscalização Judicial Oneroso nos alvarás expedidos para levantamento de valores creditados em favor das partes não beneficiárias de assistência judiciária gratuita, advogados (sejam ou não seus constituintes beneficiários da gratuidade) e peritos, pelas Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça, pelas Secretarias Judiciais e Secretarias das Diretorias dos Fóruns, no âmbito do Estado do Maranhão.
Parágrafo único.
No alvará expedido em processo sujeito ao procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, que não tenha sido objeto de Recurso Inominado, será utilizado o Selo de Fiscalização Judicial gratuito.
Nos demais casos, será utilizado o selo de fiscalização oneroso, observando-se sempre as normas atinentes a concessão da gratuidade da justiça.
Caso o referido recolhimento seja devido e a parte beneficiária não o promova adequadamente, autorizo a Secretaria Judicial a proceder ao desconto das custas sobre o valor depositado em Conta Judicial, remetendo-as ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ) por intermédio do SISCONDJ.
Expedido o alvará, intime-se a parte autora.
O segundo requerimento a ser analisado é o constante da ID 85210739, feito pelo advogado do requerido para que o autor promova o pagamento da multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 308,70, o que entendo não lhe assiste razão, uma vez que tal requerimento deve ser feito pela parte requerida através de seu patrono, não pelo patrono diretamente.
Assim, o INDEFIRO.
E, não havendo outros requerimentos, após as intimações e levantamento do valor acima especificado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Ana Gabriela Costa Everton Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Funcionando no 2º JECCrim Portaria-CGJ nº 8832023 -
22/06/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:41
Decorrido prazo de DAYVID RICARD DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:02
Decorrido prazo de DAYVID RICARD DOS SANTOS em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:13
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
15/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
15/04/2023 08:12
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
15/04/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
31/03/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 16:31
Juntada de termo
-
16/03/2023 16:19
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
16/03/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
23/02/2023 19:52
Juntada de petição
-
23/02/2023 16:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:42
Juntada de termo
-
23/02/2023 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 13:01
Outras Decisões
-
10/02/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 10:46
Juntada de termo
-
09/02/2023 15:41
Juntada de petição
-
07/02/2023 16:23
Juntada de petição
-
07/02/2023 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2023 14:08
Juntada de petição
-
03/02/2023 12:02
Recebidos os autos
-
03/02/2023 12:02
Juntada de despacho
-
21/10/2021 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
14/10/2021 16:33
Outras Decisões
-
09/10/2021 09:54
Juntada de petição
-
08/10/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 09:44
Desentranhado o documento
-
16/08/2021 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 19:31
Juntada de petição
-
11/08/2021 06:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 06:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 06:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 06:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:54
Decorrido prazo de DAYVID RICARD DOS SANTOS em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:53
Decorrido prazo de DAYVID RICARD DOS SANTOS em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 04:53
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
10/08/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 16:47
Juntada de recurso inominado
-
28/07/2021 00:11
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
28/07/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
28/07/2021 00:11
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
28/07/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
28/07/2021 00:11
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
28/07/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 19:56
Juntada de recurso inominado
-
28/06/2021 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2021 14:59
Juntada de petição
-
22/02/2021 18:12
Conclusos para julgamento
-
10/02/2021 07:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/02/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
-
08/02/2021 16:07
Juntada de petição
-
08/02/2021 14:25
Juntada de contestação
-
06/02/2021 12:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 12:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2021 23:59:59.
-
09/12/2020 10:18
Juntada de petição
-
07/12/2020 20:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2020 20:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2020 20:36
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2020 15:32
Juntada de petição
-
20/10/2020 17:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/02/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
20/10/2020 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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