TJMA - 0808837-89.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/05/2023 11:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/05/2023 11:54 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            04/05/2023 00:19 Decorrido prazo de BANCO JOHN DEERE S.A. em 03/05/2023 23:59. 
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                                            04/05/2023 00:19 Decorrido prazo de DORVALI ALOISIO MALDANER em 03/05/2023 23:59. 
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                                            04/05/2023 00:19 Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE MALDANER em 03/05/2023 23:59. 
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                                            04/05/2023 00:19 Decorrido prazo de DANIELA MALDANER em 03/05/2023 23:59. 
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                                            04/05/2023 00:16 Decorrido prazo de AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 03/05/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 00:34 Publicado Acórdão (expediente) em 10/04/2023. 
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                                            11/04/2023 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023 
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                                            05/04/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 23 a 30 de março de 2023.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808837-89.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: BANCO JOHN DEERE S/A.
 
 Advogado: Dr.
 
 Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678) e Outros EMBARGADOS: DORVALI ALOISIO MALDANER, DANIELA MALDANER E JOSÉ HENRIQUE MALDANER Advogado: Dr.
 
 Jean Rodrigo Cioffi (OAB/SP 232.801) TERCEIRO INTERESSADO: AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL Advogado: Dr.
 
 Ricardo Ferreira de Andrade (OAB/MT 9.764) Relator: des.
 
 JORGE RACHID MUBARÁCK MALUF ACÓRDÃO Nº ______________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa.
 
 II - Consideram-se incluídos no julgado os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
 
 Inteligência do art. 1.025 do CPC.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0808837-89.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
 
 José Antonio Oliveira Bents.
 
 São Luís, 23 a 30 de março de 2023.
 
 Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
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                                            04/04/2023 08:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/04/2023 19:50 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            30/03/2023 18:43 Juntada de Certidão 
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                                            30/03/2023 16:12 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/03/2023 05:59 Decorrido prazo de AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 23/03/2023 23:59. 
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                                            24/03/2023 05:59 Decorrido prazo de DORVALI ALOISIO MALDANER em 23/03/2023 23:59. 
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                                            24/03/2023 05:54 Decorrido prazo de BANCO JOHN DEERE S.A. em 23/03/2023 23:59. 
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                                            22/03/2023 11:29 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            06/03/2023 14:18 Conclusos para julgamento 
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                                            06/03/2023 14:18 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/03/2023 14:18 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/03/2023 14:18 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/03/2023 08:29 Recebidos os autos 
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                                            03/03/2023 08:29 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            03/03/2023 08:29 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            31/01/2023 07:27 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            30/01/2023 20:04 Juntada de contrarrazões 
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                                            28/01/2023 05:56 Decorrido prazo de DORVALI ALOISIO MALDANER em 26/01/2023 23:59. 
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                                            28/01/2023 05:56 Decorrido prazo de DORVALI ALOISIO MALDANER em 26/01/2023 23:59. 
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                                            28/01/2023 05:54 Decorrido prazo de AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 26/01/2023 23:59. 
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                                            28/01/2023 05:54 Decorrido prazo de DANIELA MALDANER em 26/01/2023 23:59. 
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                                            28/01/2023 05:54 Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE MALDANER em 26/01/2023 23:59. 
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                                            28/01/2023 05:53 Decorrido prazo de AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 26/01/2023 23:59. 
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                                            28/01/2023 05:53 Decorrido prazo de DANIELA MALDANER em 26/01/2023 23:59. 
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                                            28/01/2023 05:53 Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE MALDANER em 26/01/2023 23:59. 
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                                            25/01/2023 12:12 Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023. 
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                                            25/01/2023 12:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023 
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                                            10/01/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0808837-89.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: BANCO JOHN DEERE S/A.
 
 ADVOGADO: DR.
 
 BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB/PE Nº 21.678) E OUTROS Embargados: DORVALI ALOISIO MALDANER, DANIELA MALDANER E JOSÉ HENRIQUE MALDANER ADVOGADOS: Dr.
 
 Jean Rodrigo Cioffi (OAB/SP 232.801) TERCEIRO INTERESSADO: AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: DR.
 
 RICARDO FERREIRA DE ANDRADE (OAB/MT 9764) Relator: Des.
 
 JORGE RACHID MUBARÁCK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC .
 
 Publique-se e cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
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                                            09/01/2023 13:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/01/2023 21:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/12/2022 17:36 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            08/12/2022 17:32 Juntada de embargos de declaração (1689) 
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                                            01/12/2022 02:36 Publicado Acórdão (expediente) em 01/12/2022. 
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                                            01/12/2022 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022 
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                                            30/11/2022 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 24 de novembro de 2022.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808837-89.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO JOHN DEERE S/A.
 
 ADVOGADO: DR.
 
 BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB/PE Nº 21.678) E OUTROS AGRAVADOS: DORVALI ALOISIO MALDANER, DANIELA MALDANER E JOSÉ HENRIQUE MALDANER ADVOGADOS: Dr.
 
 Jean Rodrigo Cioffi (OAB/SP 232.801) TERCEIRO INTERESSADO: AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: DR.
 
 RICARDO FERREIRA DE ANDRADE (OAB/MT 9764) Relator: Des.
 
 JORGE RACHID MUBARÁCK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO.
 
 ESSENCIALIDADE DO BEM.
 
 I - Constando a perícia prévia que os recorridos preencheram os requisitos legais para o processamento de recuperação judicial, deve o magistrado autorizar o seu pedido.
 
 II - Havendo o maquinário sido considerado essencial a atividade da empresa em recuperação judicial, descabe a sua retirada da posse dela enquanto perdurar o stay period.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0808837-89.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
 
 José Antonio Oliveira Bents.
 
 São Luís, 24 de novembro de 2022.
 
 Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
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                                            29/11/2022 17:02 Juntada de malote digital 
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                                            29/11/2022 13:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/11/2022 22:02 Conhecido o recurso de BANCO JOHN DEERE S.A. - CNPJ: 91.***.***/0001-32 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            24/11/2022 13:59 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/11/2022 13:41 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            21/11/2022 18:02 Juntada de petição 
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                                            17/11/2022 10:19 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            17/11/2022 09:52 Juntada de Certidão 
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                                            17/11/2022 09:50 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            10/11/2022 08:55 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            04/11/2022 07:49 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            03/11/2022 18:06 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            03/11/2022 18:04 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2022 13:40 Juntada de petição 
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                                            18/10/2022 14:13 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            04/10/2022 08:51 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            14/09/2022 11:49 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            14/09/2022 11:48 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            25/08/2022 11:15 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/08/2022 04:47 Decorrido prazo de BANCO JOHN DEERE S.A. em 24/08/2022 23:59. 
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                                            25/08/2022 03:40 Decorrido prazo de DORVALI ALOISIO MALDANER em 24/08/2022 23:59. 
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                                            25/08/2022 03:40 Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE MALDANER em 24/08/2022 23:59. 
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                                            25/08/2022 03:13 Decorrido prazo de AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 24/08/2022 23:59. 
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                                            25/08/2022 03:13 Decorrido prazo de DANIELA MALDANER em 24/08/2022 23:59. 
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                                            02/08/2022 00:21 Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2022. 
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                                            02/08/2022 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022 
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                                            01/08/2022 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808837-89.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO JOHN DEERE S/A ADVOGADO: DR.
 
 BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB/PE Nº 21.678) E OUTROS AGRAVADOS: DORVALI ALOISIO MALDANER, DANIELA MALDANER E JOSÉ HENRIQUE MALDANER ADVOGADOS: Dr.
 
 Jean Rodrigo Cioffi (OAB/SP 232.801) Terceiro interessado: AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: DR.
 
 RICARDO FERREIRA DE ANDRADE (OAB/MT 9764) Relator: Des.
 
 JORGE RACHID MUBARÁCK MALUF DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco John Deere S/A. contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Balsas, Dr.
 
 Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho, que deferiu o pedido de processamento da recuperação judicial autos da Ação de Recuperação Judicial ajuizada pelos ora agravados, deferindo o pedido de processamento de recuperação judicial da empresa Grupo Maldaner, Dorvali Aloisio Maldaner, Daniela Maldaner e José Henrique Maldaner, ratificando a essencialidade dos bens relacionados no ID 34291488, mantendo a nomeação como administrador judicial a empresa AJ1, bem como a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor nos termos do art. 6º da lei, além de outras medidas.
 
 O agravante se insurgiu contra a decisão de base argumentando que deve ser reconhecida a extraconcursalidade do crédito do Banco John Deere S/A. pelo Administrador Judicial, nos autos da recuperação judicial apresentada pela agravada; a não comprovação da essencialidade dos bens alienados fiduciariamente ao contrato 1873737/19; a necessidade de expedição de mandado de constatação para auferir a essencialidade da máquina.
 
 Assim, requereu a suspensão da decisão recorrida.
 
 Nas contrarrazões os agravados destacaram a preclusão quanto a discussão da essencialidade do bem, tendo em vista que a decisão recorrida tão somente ratificou a que já havia sido deferida anteriormente.
 
 Aduziu que o bem em questão, escavadeira hidráulica, marca Jonh Deere, modelo 210 G LCS3, é essencial à sua atividade e não pode ser retirada do estabelecimento do devedor.
 
 O terceiro interessado não apresentou manifestação.
 
 Era o que cabia relatar.
 
 Conforme se infere dos autos, a decisão recorrida deferiu o pedido de processamento de recuperação judicial em favor dos agravados, restabelecendo a essencialidade dos bens antes declarados.
 
 A recuperação se fundamenta na solidariedade do risco da atividade empresarial, socializando com os credores a crise vivida pelos devedores, no intuito de repactuar os negócios jurídicos celebrados e evitar situação de falência.
 
 O juízo de valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizado pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação do patrimônio da recuperanda, o que tem o condão, inclusive, de impedir a retirada de bens essenciais, ainda que garantidos por alienação fiduciária, da posse da sociedade em recuperação (art. 49, § 3º, da LRF)" (CC 153.473/PR, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 26/06/2018).
 
 Nesse contexto, verifico que a escavadeira hidráulica, marca Jonh Deere, modelo 210 G LCS3, discutida nos autos, encontra-se na lista dos bens tido como essenciais a atividade rural da empresa, de forma que não há como se excluir o bem da referida lista.
 
 Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 EMPRESÁRIO RURAL.
 
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 JUÍZO UNIVERSAL.
 
 STAY PERIOD.
 
 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE GRÃOS ARRESTADOS.
 
 PENHOR.
 
 DIREITO REAL DE GARANTIA.
 
 COMPETÊNCIA PARA DEFINIÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO BEM. 1.
 
 Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. 2.
 
 Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.
 
 Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005. 3.
 
 Tal entendimento estende-se às hipóteses em que a penhora seja anterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação judicial.
 
 Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. 4.
 
 Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. 5.
 
 Os arts. 49 e 50, §1º, da Lei 11.101/2005 não eximem dos efeitos da recuperação judicial os direitos reais de garantia, mas sim os direitos reais em garantia, isto é, apenas aqueles bens que, originariamente do devedor, passam à propriedade do credor (propriedade resolúvel, desconstituída com o adimplemento da obrigação garantida), cuja efetivação do direito se faz pela consolidação do bem garantido no patrimônio deste, e não por expropriação judicial. 6.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.239/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
 
 Publique-se e cumpra-se.
 
 Cópia do presente despacho servirá como ofício.
 
 São Luís, data do sistema. Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
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                                            29/07/2022 09:58 Juntada de malote digital 
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                                            29/07/2022 09:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/07/2022 09:09 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            22/07/2022 18:27 Juntada de petição 
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                                            22/07/2022 10:11 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            22/07/2022 03:16 Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE MALDANER em 21/07/2022 23:59. 
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                                            22/07/2022 03:16 Decorrido prazo de DORVALI ALOISIO MALDANER em 21/07/2022 23:59. 
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                                            22/07/2022 03:16 Decorrido prazo de DANIELA MALDANER em 21/07/2022 23:59. 
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                                            22/07/2022 03:16 Decorrido prazo de AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 21/07/2022 23:59. 
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                                            21/07/2022 20:05 Juntada de contrarrazões 
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                                            20/07/2022 02:55 Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE MALDANER em 19/07/2022 23:59. 
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                                            20/07/2022 02:55 Decorrido prazo de DORVALI ALOISIO MALDANER em 19/07/2022 23:59. 
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                                            20/07/2022 02:55 Decorrido prazo de DANIELA MALDANER em 19/07/2022 23:59. 
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                                            20/07/2022 02:55 Decorrido prazo de BANCO JOHN DEERE S.A. em 19/07/2022 23:59. 
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                                            01/07/2022 00:12 Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2022. 
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                                            01/07/2022 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022 
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                                            29/06/2022 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808837-89.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO JOHN DEERE S/A ADVOGADO: DR.
 
 BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB/PE Nº 21.678) E OUTROS AGRAVADOS: DORVALI ALOISIO MALDANER, DANIELA MALDANER E JOSÉ HENRIQUE MALDANER ADVOGADOS: Dr.
 
 Jean Rodrigo Cioffi (OAB/SP 232.801) Terceiro interessado: AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: DR.
 
 RICARDO FERREIRA DE ANDRADE (OAB/MT 9764) Relator: Des.
 
 JORGE RACHID MUBARÁCK MALUF DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco John Deere S/A. contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Balsas, Dr.
 
 Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho, que deferiu o pedido de processamento da recuperação judicial autos da Ação de Recuperação Judicial ajuizada pelos ora agravados, deferindo o pedido de processamento de recuperação judicial,da empresa Grupo Maldaner, Dorvali Aloisio Maldaner, Daniela Maldaner e José Henrique Maldaner, ratificando a essencialidade dos bens relacionados no ID 34291488, mantendo a nomeação como administrador judicial a empresa AJ1 , bem como a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor nos termos do art. 6º da lei, além de outras medidas.
 
 O agravante se insurgiu contra a decisão de base argumentando a Extraconcursalidade do crédito do Banco John Deere S/A reconhecida pelo Administrador Judicial, nos autos da recuperação judicial apresentada pela agravada; (ii) Não comprovação da essencialidade dos bens alienados fiduciariamente ao contrato 1873737/19; (iii) Necessidade de expedição de mandado de constatação para auferir a essencialidade das referidas máquinas, que será melhor analisada em linhas vindouras.
 
 Assim, requer a suspensão da decisão recorrida.
 
 Reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após as contrarrazões.
 
 Intimem-se os agravados e o terceiro interessado para apresentarem contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias.
 
 Em seguida, retornem-me conclusos.
 
 Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema.
 
 Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
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                                            28/06/2022 08:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/06/2022 00:42 Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2022. 
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                                            25/06/2022 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022 
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                                            24/06/2022 22:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/06/2022 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808837-89.2022.8.10.0000 APELANTE: BANCO JOHN DEERE S.A ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB/PE Nº 21.678) E OUTROS AGRAVADOS: DORVALI ALOISIO MALDANER, DANIELA MALDANER E JOSE HENRIQUE MALDANER, (“GRUPO MALDANER”) ADVOGADOS: IZABELA RODRIGUES MARCONDES DUTRA (OAB/SP N.° 39.428) E JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB/MS N.° 232.801) RELATORA: DESª.
 
 ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO De uma percuciente análise dos autos, verifico a ocorrência de prevenção do Des.
 
 Jorge Rachid Mubárack Maluf, uma vez que atuou como Relatora do Agravo de Instrumento Nº 0813209-52.2020.8.10.0000, conforme previsão do art. 930, parágrafo único, do CPC c/c art. 293 do RITJMA.
 
 Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam distribuídos ao Des.
 
 Jorge Rachid Mubárack Maluf, em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
 
 Publique-se.
 
 CUMPRA-SE.
 
 São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
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                                            23/06/2022 11:36 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            23/06/2022 11:36 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            23/06/2022 11:36 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2022 11:08 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            23/06/2022 10:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/06/2022 10:39 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            03/05/2022 16:33 Conclusos para decisão 
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                                            03/05/2022 16:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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