TJMA - 0802705-04.2020.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0802705-04.2020.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar ambas as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São José de Ribamar, 3 de fevereiro de 2023.
LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor Judicial -
03/02/2023 12:02
Baixa Definitiva
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03/02/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/02/2023 12:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/12/2022 00:39
Publicado Acórdão em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2022.
EMBARGOS Nº: 0802705-04.2020.8.10.0059 EMBARGANTE: DAYVID RICARD DOS SANTOS ADVOGADA: MILENA FERREIRA DE SOUZA SANTOS – OAB/MA nº 14.370 EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR – OAB/RJ nº 87.929 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 5.301/2022-1 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO/OBSCURIDADE.
TERCEIRO RECURSO OBJETIVANDO REDISCUTIR A MESMA TEMÁTICA.
INVIABILIDADE.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
ADVERTÊNCIA QUANTO À MAJORAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §3, DO CPC PARA 10%.
PRECEDENTES DO STF.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, no mérito, e negar-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Luiz Carlos Licar Pereira (Membro Suplente).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 23 de novembro de 2022.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se do terceiro recurso de embargos de declaração opostos pelo requerente em face do acórdão nº 878/2022-1, sob o argumento de que teria havido omissão quanto ao pedido de indenização por danos materiais, bem como com relação à dosimetria aplicada na condenação por dano moral, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios irrisórios.
Assim, requer o acolhimento do recurso, para que seja sanada a omissão.
Contrarrazões sob ID. 20386338.
Eis o breve relato.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, incisos I, II, III do CPC/2015).
No presente caso, observo que o embargante pretende rever matéria decidida em sede de recurso inominado, cujo improvimento foi mantido após julgamento de embargos de declaração protocolados em 27.03.2022, que resultou na prolação do acórdão 2.412/2022-1.
Não satisfeito, foi interposto novo recurso de embargos de declaração em 18.06.2022, que também foi improvido, tendo sido aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Cuida-se, portanto, de hipótese não admitida pelo Ordenamento Jurídico, já que o embargante aponta a existência de omissões que já foram apreciadas por ocasião do julgamento dos primeiros embargos.
Ademais, ainda que cabível os presentes embargos, estes merecem ser rejeitados, vejamos: Da análise dos autos, verifica-se que o autor firmou contrato de empréstimo consignado com o banco réu (nº 347291139) no valor de R$ 16.643,79 (dezesseis mil, seiscentos e quarenta e três reais e setenta e nove centavos) a ser pago em 17 (dezessete) parcelas de R$ 1.215,71 (mil, duzentos e quinze reais e setenta e um centavos), tendo sido 14 (quatorze) parcelas descontadas integralmente no contracheque do autor, porém as 03 (três) últimas parcelas (julho, agosto e setembro de 2020) foram descontadas parte no contracheque parte na conta corrente, sendo que somados os descontos realizados em folha (07/2020 – R$ 1.050,00 + 08/2020 - R$ 367,56 + 09/2020 – R$ 822,77) com os débitos ocorridos na conta corrente do autor referentes ao referido empréstimo (R$ 1.439,46), totaliza o valor de R$ 3.679,79 (três mil, seiscentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos), correspondente ao valor de 03 (três) parcelas (R$ 3.647,13) + os encargos legais decorrentes dos poucos dias de atraso (R$ 32,66).
Portanto, não é devida a restituição de nenhum valor ao autor a título de dano material, pois como já fundamentado desde a sentença a quo, a qual foi mantida por esta Turma, o que ocorreu foi uma diminuição do valor bruto de rendimentos do demandante, o que, consequentemente, acarretou a redução de sua margem consignável (30% de seus rendimentos), motivo pelo qual o valor restante das parcelas referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2020 foram descontados na conta corrente do autor, inclusive com o acréscimo dos encargos legais decorrentes dos dias de atraso, como demonstram os extratos bancários que instruem a exordial.
Já em relação à dosimetria adotada para fixação do dano moral, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem e mantido por este Colegiado se encontra dentro dos parâmetros legais. É sabido que não existe critério objetivo a dimensionar a fixação do dano moral, cabendo ao juiz, ao seu prudente arbítrio, após ponderar as condições dos envolvidos e as circunstâncias do evento danoso, fixá-lo, de modo que não seja inócuo, tampouco absurdo.
A fixação, na verdade, deve, ao mesmo tempo, compensar o sofrimento do lesado e servir de punição ao ofensor, não podendo configurar fonte de enriquecimento ou apresentar-se inexpressiva.
No caso dos autos, observou o juízo de origem análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atendendo ao duplo objetivo de compensar a vítima e punir, razoavelmente, o autor do dano.
Neste sentido, esclareço que a Turma Recursal deve privilegiar, o quanto possível, o que foi decidido pelo juiz de primeiro grau.
Assim, somente em casos absurdos e quando em completo desacordo com a média de indenizações existentes na própria Corte para casos semelhantes, o valor deve ser alterado, o que não foi o caso dos autos.
Quanto ao pedido de honorários por equidade, por considerar irrisório os honorários sucumbenciais arbitrados, também não merece acolhimento, haja vista que os parâmetros aplicados por este Juízo se encontram dentro dos limites legais, não podendo o percentual de 20% (vinte por cento) da condenação ser considerado irrisório, ainda mais quando comparado com o proveito econômico do próprio autor.
Da mesma forma, não há que se falar em retratação desta Turma quanto à multa aplicada no Acórdão nº 4.101/2022-1 pois insistir na mesma tese que foi objeto dos primeiros embargos, já rejeitada pelo colegiado, evidencia o caráter manifestamente protelatório, ante a oposição de múltiplos embargos declaratórios infundados, impondo-se a aplicação da disposição do art. 1.026, §3º, do Código de Processo Civil.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que: “Os segundos embargos declaratórios devem alegar obscuridade, omissão, dúvida, ou evidente erro material do acórdão prolatado nos primeiros embargos, não cabendo atacar aspectos já resolvidos nesta decisão declaratória precedente e, muito menos, questões situadas no acórdão primitivamente embargado” (STF-2a T., RE 229.328-AgRg-EDcl-EDcl, Min.
Ellen Gracie, j. 10.6.03, DJU 1.8.03).
No mesmo sentido: RTJ 97/328, 97/1.113, 115/372, 116/234, 177/440; RSTJ 88/28, 111/246; RT 629/123, 634/126; RJTJESP 113/382; RP 21/299.
Nesse diapasão, e tendo em vista a falta de cooperatividade da parte autora, advirto-a que a insistência no manejo inadequado do recurso ensejará a majoração da multa já aplicada, a ser revertida em favor do embargado, lembrando que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa.
Embargos conhecidos, porém, não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
05/12/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2022 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2022 14:45
Juntada de Certidão de julgamento
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03/11/2022 16:07
Juntada de Outros documentos
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01/11/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2022 18:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 07:24
Conclusos para decisão
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07/10/2022 07:24
Juntada de Certidão
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07/10/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 06:12
Decorrido prazo de DAYVID RICARD DOS SANTOS em 05/10/2022 23:59.
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29/09/2022 03:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:23
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0802705-04.2020.8.10.0059 REQUERENTE: DAYVID RICARD DOS SANTOS Advogado: HERBET FERREIRA ARAUJO JUNIOR OAB: MA22246-A Endereço: Avenida Melo Povoas, 36-A, COHAB Anil I, SãO LUíS - MA - CEP: 65051-550 Advogado: MARTA RUCELLY OLIVEIRA BANDEIRA FERREIRA OAB: MA14362-A Endereço: Avenida Melo Povoas, 36-A, COHAB Anil I, SãO LUíS - MA - CEP: 65051-550 Advogado: MILENA FERREIRA DE SOUZA SANTOS OAB: MA14370-A Endereço: desconhecido RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB: RJ87929-A Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubtschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 26 de setembro de 2022 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
26/09/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 15:45
Juntada de contrarrazões
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21/09/2022 00:24
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0802705-04.2020.8.10.0059 REQUERENTE: DAYVID RICARD DOS SANTOS Advogado: HERBET FERREIRA ARAUJO JUNIOR OAB: MA22246-A Endereço: Avenida Melo Povoas, 36-A, COHAB Anil I, SãO LUíS - MA - CEP: 65051-550 Advogado: MARTA RUCELLY OLIVEIRA BANDEIRA FERREIRA OAB: MA14362-A Endereço: Avenida Melo Povoas, 36-A, COHAB Anil I, SãO LUíS - MA - CEP: 65051-550 Advogado: MILENA FERREIRA DE SOUZA SANTOS OAB: MA14370-A Endereço: desconhecido RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB: RJ87929-A Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubtschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 19 de setembro de 2022 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
19/09/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2022 17:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/09/2022 01:14
Publicado Acórdão em 15/09/2022.
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15/09/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 09:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2022 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2022 15:56
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS – MA PROCESSO Nº: 0802705-04.2020.8.10.0059 REQUERENTE: DAYVID RICARD DOS SANTOS ADVOGADOS: MILENA FERREIRA DE SOUZA SANTOS – OAB/MA nº 14.370 E HERBET FERREIRA ARAUJO JUNIOR - OAB/MA 22246 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR – OAB/RJ nº 87.929 Relatora: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA DECISÃO Trata-se de pedido de expedição de alvará de valores incontroversos já depositados pelo banco réu, protocolados pela parte autora, ora recorrente, conforme ID’s ID 17932253 e 19087086, respectivamente.
Compulsando os autos, observa-se que já houve julgamento dos recursos inominados interpostos por ambas as partes, nos termos do Acórdão nº 878/2022-1 (ID 15665481), bem como dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, conforme Acórdão nº 2.412/2022-1 (ID 17909604), estando o processo ainda na Turma Recursal para julgamento de novos Embargos de Declaração opostos pelo autor, o qual já se encontra pautado para a Sessão Virtual de Julgamento do dia 31 de Agosto de 2022.
Dito isto, é cediço que, a expedição de alvará, mesmo de valores incontroversos, não são de competência da Turma Recursal, posto que, a execução da sentença deve ser processada no próprio juizado. (art. 52, da Lei n 9.099/95). Como o requerente deseja, de logo, o levantamento de valores, deverá providenciar o pedido no próprio juízo de origem através de execução provisória, a qual deve ser feita em autos apartados.
Por outro lado, tendo em vista a pendência de julgamento dos novos Embargos de Declaração interpostos pelo autor, cuja Sessão, como dito, se encontra designada para o próximo dia 31 de agosto de 2022, inviável a baixa dos autos ao Juízo de Origem, no estado em que se encontra, inclusive, porque afronta os princípios norteadores dos juizados Especiais, especialmente, a celeridade e economia processual.
Desta forma, não há como se acolher os pedidos constantes nos ID’s 17932253 e 19087086. À Secretária para providências quanto à Sessão Virtual designada.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora -
05/08/2022 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/08/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 09:05
Outras Decisões
-
04/08/2022 08:01
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 22:24
Juntada de petição
-
22/07/2022 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/07/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 03:50
Decorrido prazo de DAYVID RICARD DOS SANTOS em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/07/2022 23:59.
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01/07/2022 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/06/2022 23:59.
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27/06/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 13:46
Juntada de Certidão
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27/06/2022 10:39
Juntada de contrarrazões
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25/06/2022 20:49
Juntada de petição
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22/06/2022 08:28
Juntada de petição
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22/06/2022 00:53
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 01:01
Publicado Acórdão em 21/06/2022.
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21/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0802705-04.2020.8.10.0059 REQUERENTE: DAYVID RICARD DOS SANTOS Advogado: HERBET FERREIRA ARAUJO JUNIOR OAB: MA22246-A Endereço: Avenida Melo Povoas, 36-A, COHAB Anil I, SãO LUíS - MA - CEP: 65051-550 Advogado: MARTA RUCELLY OLIVEIRA BANDEIRA FERREIRA OAB: MA14362-A Endereço: Avenida Melo Povoas, 36-A, COHAB Anil I, SãO LUíS - MA - CEP: 65051-550 Advogado: MILENA FERREIRA DE SOUZA SANTOS OAB: MA14370-A Endereço: desconhecido RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB: RJ87929-A Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubtschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 20 de junho de 2022 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
20/06/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2022 17:27
Juntada de petição
-
18/06/2022 17:09
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
17/06/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 11:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/06/2022 01:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2022 16:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/05/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 12:05
Juntada de petição
-
18/04/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 01:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 02:09
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2022 11:27
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/03/2022 15:21
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRIDO) e DAYVID RICARD DOS SANTOS - CPF: *91.***.*14-91 (REQUERENTE) e não-provido
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24/03/2022 10:37
Juntada de petição
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23/03/2022 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/03/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/11/2021 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/11/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 11:31
Recebidos os autos
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21/10/2021 11:31
Conclusos para despacho
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21/10/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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