TJMA - 0816325-09.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 17:19
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:19
Juntada de decisão
-
13/12/2022 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/10/2022 13:04
Juntada de contrarrazões
-
23/09/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 22:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 15/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 09:27
Juntada de apelação cível
-
01/07/2022 09:13
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
01/07/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0816325-09.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Gratificação de Atividade - GATA] REQUERENTE: FRANCISCA ELDA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Vistos, Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por FRANCISCA ELDA DA SILVA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, aduzindo, em síntese, que é servidor público municipal e em razão na natureza de suas ocupações, teria direito a percepção de gratificação de incentivo a produção, bem como implementação e recebimento de parcelas retroativas, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Devidamente citado, nada disse o requerido. Relatados, decido. Infere-se dos autos, sobretudo pelo disposto no art. 27 da Lei Municipal nº 1.279/2008, a previsão de pagamento da Gratificação de Produtividade aos servidores vinculados a saúde, in verbis: "Fica assegurado aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, que prestem serviços no Programa de Atenção Basíca, gratificação de incentivo à produção. §1º O valor a ser rateado sera de 30% (trinta por cento) do repasse feito pelo Governo Federal (PAB fixo), observando sempre as disposições do Plano Municipal de Saúde §2º Decreto do Prefeito regulará os valores e as formas de pagamento da gratificação, que terá entre suas condições a assiduidade e pontualidade[…]" Corroborando a legislação municipal, subsiste previsão legal no artigo 29, listando os requisitos a serem preenchidos para gozo do benefício, in verbis: “Fica assegurado aos servidores assistidos por esta Lei, e que atuam na assistência de portadores de necessidades especiais, o direito de permanecer exercendo suas atividades, desde que atendam os seguintes requisitos: a) Ser efetivo do município; b) Ter formação média ou graduação na área correspondente; c) No mínimo 01 ano de atuação na área; d) Que tenha especialização e/ou no mínimo 360 horas de cursos na área correspondente”. Com base no acima delineado, tem-se que a concessão da gratificação de produtividade não é automática, de forma que a análise do preenchimento dos requisitos deve ser feita caso a caso. Nesse sentido, deveria a parte autora ter demonstrado a satisfação dos requisitos sobreditos para gozo da gratificação de produtividade, não havendo concessão da verba alimentar quando o exercício em cargo vinculado a Secretaria de Saúde, se mostre como único requisito preenchido. É cediço que incumbia a autora a prova do fato constitutivo do direito alegado, não o fazendo, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Por fim, cumpre asseverar que a Administração Municipal está adstrita ao princípio da legalidade, sendo certo que seus atos devem estar pautados em comandos de lei e seus atos correlatos.
Na ausência do preenchimento dos requisitos exigidos para gozo do benefício, não há como o Judiciário suprimir a dita omissão. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no art. 487, I, CPC, nos termos da fundamentação supra.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais suspendo a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita então concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Imperatriz, 12 de maio de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
22/06/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2022 10:31
Julgado improcedente o pedido
-
20/04/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 18:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 11/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 15:48
Decorrido prazo de FRANCISCA ELDA DA SILVA SANTOS em 05/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 17:53
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
24/03/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 11:01
Juntada de termo
-
03/03/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 09:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 23/02/2022 23:59.
-
30/11/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810160-97.2020.8.10.0001
Dirlene Estanislau Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2020 07:46
Processo nº 0005905-85.2015.8.10.0040
Manoel Miranda Dias
Francisco Rodrigues da Costa
Advogado: Milson Ferreira da Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2022 13:09
Processo nº 0005905-85.2015.8.10.0040
Francisco Rodrigues da Costa
Luis Frasio da Rocha Frazao
Advogado: Anfrizio de Morais Meneses Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2015 00:00
Processo nº 0800788-78.2022.8.10.0026
Advocacia Bellinati Perez
Domingos de Sousa Monteiro
Advogado: Guido Lopes Bezerra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2022 09:51
Processo nº 0816325-09.2021.8.10.0040
Francisca Elda da Silva Santos
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Denyjackson Sousa Magalhaes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2022 15:09