TJMA - 0816325-09.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 17:19
Baixa Definitiva
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17/05/2023 17:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/05/2023 17:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/05/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA ELDA DA SILVA SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:09
Publicado Acórdão (expediente) em 24/04/2023.
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24/04/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 10 A 17.04.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0816325-09.2021.8.10.0040 APELANTE: FRANCISCA ELDA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JUCELINO PEREIRA DA SILVA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PODER EXECUTIVO.
GRATIFICAÇÃO DE PAB FIXO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I.
A apelante pleiteia a incorporação, aos seus vencimentos, de gratificação de PAB fixo, com base no artigo 27, § 1º, da Lei Municipal nº 1.279/2008.
II.
Referida gratificação é prevista para servidores da Secretaria Municipal de Saúde que atuam em Programa de Atenção Básica do Sistema Único de Saúde, com algumas exceções previstas na legislação.
III.
Não restou comprovado, nos autos, que a servidora faz jus ao recebimento da gratificação pleiteada.
IV.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente), José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 10 a 17 de Abril de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/04/2023 17:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 16:03
Conhecido o recurso de FRANCISCA ELDA DA SILVA SANTOS - CPF: *79.***.*27-68 (APELANTE) e não-provido
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17/04/2023 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2023 17:30
Juntada de Certidão
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03/04/2023 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2023 16:02
Juntada de petição
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22/03/2023 19:58
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 19:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 10:24
Recebidos os autos
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22/03/2023 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/03/2023 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2023 05:20
Decorrido prazo de FRANCISCA ELDA DA SILVA SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:33
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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20/01/2023 14:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/01/2023 09:37
Juntada de parecer do ministério público
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09/01/2023 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0816325-09.2021.8.10.0040 APELANTE: FRANCISCA ELDA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JUCELINO PEREIRA DA SILVA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
28/12/2022 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 12:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/12/2022 15:09
Recebidos os autos
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13/12/2022 15:09
Conclusos para despacho
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13/12/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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