TJMA - 0800456-71.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 16:29
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 16:27
Juntada de Certidão
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30/10/2022 10:57
Decorrido prazo de SAMARA DOS SANTOS CARNEIRO em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:57
Decorrido prazo de SAMARA DOS SANTOS CARNEIRO em 06/09/2022 23:59.
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15/09/2022 08:13
Juntada de Certidão de juntada
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05/09/2022 13:21
Juntada de Certidão
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03/09/2022 08:24
Decorrido prazo de SAMARA DOS SANTOS CARNEIRO em 23/08/2022 23:59.
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01/09/2022 09:07
Juntada de petição
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01/09/2022 08:27
Juntada de Certidão
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31/08/2022 14:55
Juntada de Certidão de juntada
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30/08/2022 10:23
Expedição de Informações por telefone.
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24/08/2022 15:24
Juntada de Certidão
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16/08/2022 09:14
Juntada de Certidão
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16/08/2022 07:42
Expedição de Informações por telefone.
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15/08/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2022 11:48
Decorrido prazo de SAMARA DOS SANTOS CARNEIRO em 27/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:42
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:21
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:08
Decorrido prazo de SAMARA DOS SANTOS CARNEIRO em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:31
Decorrido prazo de SAMARA DOS SANTOS CARNEIRO em 04/07/2022 23:59.
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18/07/2022 11:42
Conclusos para despacho
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18/07/2022 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2022 11:23
Juntada de termo
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15/07/2022 13:27
Juntada de Certidão
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15/07/2022 13:27
Juntada de Informações prestadas
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15/07/2022 12:09
Juntada de Certidão
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15/07/2022 00:33
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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15/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0800456-71.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: SAMARA DOS SANTOS CARNEIRO PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Compulsando-se os autos, verifico que houve o pagamento voluntário da condenação, assim sendo, considerando que conforme Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Parágrafo Único do Art.1º da Resolução nº 46/2018 - GP, do Tribunal de Justiça do Maranhão, a liberação do Alvará judicial do valor principal, está condicionada à comprovação do pagamento das custas pela sua expedição, determino que se intime o promovente para, no prazo de dez dias, comprovar o referido pagamento.
Após, expeça-se o competente Alvará Judicial.
Ressalte-se ainda, que o pagamento das custas se aplica também aos alvarás expedidos para levantamento de valores relativos a honorários de sucumbência.
Em razão da Pandemia do Covid19, intime-se o advogado do demandante para informar dados bancários seus ou de seu cliente para a transferência do valor do Alvará Judicial, evitando assim a necessidade do atendimento presencial.
Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
São Luís/MA, 11 de julho de 2022.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA -
13/07/2022 01:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 01:41
Expedição de Informações por telefone.
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13/07/2022 01:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 12:00
Conclusos para decisão
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04/07/2022 11:59
Juntada de termo
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01/07/2022 16:30
Juntada de petição
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27/06/2022 02:34
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800456-71.2022.810.0007 REQUERENTE: SAMARA DOS SANTOS CARNEIRO REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A – Advogado: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA nº 6.100) SENTENÇA Argumenta a autora que é titular da Unidade Consumidora (conta-contrato) nº 47593980, e que desde o ano de 2018 vem recebendo duas faturas com pagamento para o mesmo mês.
Que tentou resolver a questão administrativamente, porém, não obteve êxito.
Dessa forma, pleiteia indenização por danos morais, bem como seja determinar que a empresa requerida regularize a data de vencimento de suas faturas de energia elétrica.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Passo a decidir.
A intimação exclusivamente através de advogado específico é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art. 5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.” Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela promovente, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagá-las para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Inicialmente, em sede de preliminares, registra-se que é infundada a preliminar de inépcia da inicial, pois devidamente preenchidos os requisitos mínimos previstos no art. 319 do CPC e a discussão sobre a ausência de provas diz respeito, na verdade, ao mérito da demanda.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela demandada, já que desnecessária a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviço (CDC, art.3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte – Concessionária de Serviço Público –, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em análise, restou evidenciado que a reclamante recebeu faturas de energia elétrica para pagamento com datas de vencimento muito próximas, com menos de 10 dias de intervalo entre uma e outra, apesar de se referirem a competências distintas.
A reclamada, de seu turno, argumenta que a data de vencimento das faturas escolhida pela parte autora é muito próxima da data em que ocorre a leitura de seu medidor e que há norma regulamentadora da concessão do serviço público que lhe impõe apresentar a conta ao cliente com antecedência de, no mínimo, cinco dias úteis.
Afirma que quando não existe este intervalo, o vencimento da fatura é postergado para o mês seguinte, podendo, assim, gerar, a cumulação de cobranças.
Em que pese os argumentos da demandada, a cobrança concomitante, no mesmo mês, de duas faturas com competências distintas pode gerar para o consumidor onerosidade excessiva, já que afeta, inesperadamente, sua programação financeira para o período.
E, como se sabe, o art. 51, inciso IV, do CDC, proíbe qualquer cláusula contratual que estabeleça obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam compatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Por outro lado, resta dizer que bastaria à requerida uma simples reorganização de seus recursos humanos e das suas equipes de colaboradores para evitar que a leitura do medidor de determinados grupos de clientes, a depender da data escolhida para o vencimento de suas faturas, ocorra sem a antecedência mínima exigida pelas normas de regulamentação da concessão.
Portanto, reputa-se demonstrado o defeito na prestação do serviço, mostrando-se plausível a indenização ao consumidor prejudicado.
Ademais, trata-se de caso de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, impondo-se a condenação por danos morais, em face dos transtornos financeiros e do abalo psicológico gerados à parte autora.
Ressalta-se o caráter punitivo e pedagógico da medida, de forma a coibir a reiteração do ato da demandada.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
Ressalta-se que não há se falar em anulação das faturas ora guerreadas, as quais, apesar de apresentarem datas de vencimento no mesmo mês, são efetivamente devidas, posto que correspondentes ao efetivo consumo de energia da unidade consumidora da autora.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos da requerente, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Por fim, determino que a parte autora seja intimada para dirigir-se a uma das agências da empresa ré ou acessar o site da Equatorial com a finalidade de escolher uma data de vencimento da fatura de energia elétrica, dentre as disponíveis.
O prazo para recurso a presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Transitado em julgado, havendo pagamento voluntário, expeça-se o competente alvará judicial e após recebimento, arquive-se.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Janaina Araujo de Carvalho Juíza de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
17/06/2022 11:30
Juntada de Certidão
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17/06/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 11:26
Expedição de Informações por telefone.
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17/06/2022 10:58
Julgado procedente o pedido
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17/06/2022 07:00
Conclusos para julgamento
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16/06/2022 10:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/06/2022 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/06/2022 07:45
Juntada de petição
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14/06/2022 12:23
Juntada de contestação
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13/06/2022 08:58
Juntada de petição
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26/05/2022 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 13:45
Juntada de diligência
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01/04/2022 00:04
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 11:59
Juntada de Informações prestadas
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30/03/2022 11:51
Juntada de termo
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30/03/2022 00:11
Juntada de Certidão
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30/03/2022 00:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 00:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 00:08
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 00:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 00:05
Juntada de Certidão
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30/03/2022 00:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/06/2022 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/03/2022 00:00
Juntada de Certidão
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29/03/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
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