TJMA - 0818568-46.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 07:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/03/2024 00:04
Decorrido prazo de Governo do Estado do Maranhão em 01/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:06
Decorrido prazo de GUTEMBERG BARROS NUNES em 07/02/2024 23:59.
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16/12/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 15/12/2023.
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16/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 10:16
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2023 09:30
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 10:50
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2023 09:46
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/11/2023 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/09/2023 10:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/09/2023 10:26
Juntada de parecer do ministério público
-
05/09/2023 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 15:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/08/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto - Segundas Câmaras Cíveis Reunidas
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23/08/2023 00:21
Decorrido prazo de Governo do Estado do Maranhão em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:21
Decorrido prazo de GUTEMBERG BARROS NUNES em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 14:37
Recurso Especial não admitido
-
18/07/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 08:15
Juntada de termo
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17/07/2023 16:01
Juntada de contrarrazões
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23/05/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
23/05/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 20:07
Juntada de recurso especial (213)
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12/05/2023 10:29
Juntada de petição
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01/05/2023 00:01
Publicado Ementa em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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01/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0818568-46.2021.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Gutemberg Barros Nunes Advogado: Jeferson Conrado dos Santos (OAB/MA 22.841-A e OAB/DF 63.704) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA RESCISÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
CANDIDATO QUE NÃO ALCANÇOU A NOTA DE CORTE PARA A LOCALIDADE ESCOLHIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Ausência de probabilidade do direito invocado, tendo em vista que o autor obteve nota 24 na prova objetiva para o cargo de Soldado da Polícia Militar – Combatente, porém, a nota de corte para a localidade para a qual se inscreveu (Viana), mesmo com a redução da nota de corte para 28, não alcançou tal patamar. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não haver preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a Administração, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros, em ordem de classificação inferior à sua, eis que não há ato espontâneo, discricionário, praticado pelo administrador, que age em estrito cumprimento à ordem judicial. 3.
A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo interno interposto. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão realizada no dia 14.04.2023 a 24.04.2023, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores JANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, CLEONES CARVALHO CUNHA, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA .
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº.
TEODORO PERES NETO.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
26/04/2023 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 09:37
Conhecido o recurso de GUTEMBERG BARROS NUNES - CPF: *53.***.*87-52 (REQUERENTE) e não-provido
-
24/04/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2023 17:22
Juntada de petição
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03/04/2023 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2023 20:06
Recebidos os autos
-
11/03/2023 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/03/2023 20:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2022 10:37
Decorrido prazo de GUTEMBERG BARROS NUNES em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2022 11:51
Juntada de contrarrazões
-
16/11/2022 00:22
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0818568-46.2021.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Gutemberg Barros Nunes Advogado: Jeferson Conrado dos Santos (OAB/MA 22.841-A e OAB/DF 63.704) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho DESPACHO Nos termos do § 2º do artigo 1.021 do CPC c/c artigo 641 do RITJMA, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre o agravo interno interposto no ID nº 19126581.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retorne-me para julgamento.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
11/11/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/08/2022 18:48
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/07/2022 10:24
Juntada de contestação
-
22/06/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARA CÍVEIS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0818568-46.2021.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Autor: Gutemberg Barros Nunes Advogado: Jeferson Conrado dos Santos (OAB/MA 22.841-A e OAB/DF 63.704) Réu: Estado do Maranhão DECISÃO Gutemberg Barros Nunes propôs a presente ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, em face do Estado do Maranhão, objetivando a desconstituição do acórdão prolatado pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, no julgamento da Apelação Cível nº 0816881-07.2016.8.10.0001, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo ora autor, para manter inalterada a sentença de improcedência do pedido autoral, julgada na 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Na inicial da vertente rescisória de ID nº 13389083 narra o rescindente que prestou concurso público para o cargo de soldado combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão, polo Viana, obtendo 24 pontos.
E prossegue aduzindo que foi convocado e aprovado nas demais etapas consistentes em Exames Médicos, Testes de Aptidão Física – TAF, Investigação Social, restando, tão somente, participar do curso de formação e sua nomeação.
Assevera que no ano de 2020, tomou conhecimento de que colegas que também fizeram a prova objetiva e o TAF tiveram a oportunidade de realizar o curso de formação e foram nomeados com notas abaixo da nota de corte, nota igual ou inferior à sua para diversos polos, inclusive para àquele que concorreu (Viana) e cita a título de exemplo os candidatos Cleomar Martins do Nascimento, 24 pontos, e Valdilson Franco da Silva, 24 pontos.
Aduz que a rescisória deve ser conhecida e processada, pois se baseia em prova nova, obtida após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 966, VII do CPC, ou seja, a nomeação de candidatos com nota inferior.
Requer, por fim, a concessão da tutela provisória de urgência para que o autor seja imediatamente nomeado ao cargo de soldado combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça ao rescindente, nos termos do art. 98 do CPC e, por consequência, encontra-se dispensado de promover o depósito prévio, nos termos do art. 968, §1º do CPC.
O art. 969 do CPC estabelece que “A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”.
Por sua vez, no âmbito das tutelas provisórias, o artigo 300 do Novo CPC prescreve que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, o § 2º deste artigo diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Analisando as razões da rescisória e os documentos com ela acostados, não vislumbro, ao menos neste momento de cognição sumária, razões para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Isto porque o autor obteve nota 24 na prova objetiva para o cargo de Soldado da Polícia Militar – Combatente, porém, a nota de corte para a localidade para a qual se inscreveu (Viana), mesmo com a redução da nota de corte para 28, não alcançou tal patamar.
Ademais, a eliminação de candidato em concurso público, baseada em critérios de limitação quantitativa de convocáveis, bem como de nota de corte (cláusula de barreira) para prosseguir no certame, inseridos no edital, visando à convocação dos melhores classificados, não é ilegal e nem ofensiva ao princípio da razoabilidade, posto que se trata de ato circunscrito à esfera do poder discricionário da Administração plenamente admitido pelo ordenamento jurídico e respaldado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RMS 29.892/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 06/09/2010).
A pretensão de desconstituição do título baseia-se no fato do Estado do Maranhão ter supostamente nomeado candidatos com nota inferior à do autor, para mesma localidade em que concorreu (Viana), fato este, classificado pelo autor como prova nova, nos termos do art. 966, VII do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de “não haver preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a Administração, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros, em ordem de classificação inferior à sua, eis que não há ato espontâneo, discricionário, praticado pelo administrador, que age em estrito cumprimento à ordem judicial” (RMS 45.920/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/2/2016); (STJ – RMS: 54070 BA 2017/0111962-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 23/05/2017).
Portanto, não é viável determinar a nomeação do autor, nesse momento de cognição sumária, pois deverá ser analisada a situação de cada um dos candidatos postos como paradigmas no corpo da exordial e que, em tese, seriam provas novas, aptas a ensejar a rescisão do julgado.
Ademais, os julgados citados na exordial, mas precisamente o MS nº 000478/2013, de relatoria de Des.
Jaime Ferreira de Araújo e Apelação Cível nº 0806097-68.2016.8.10.0001, não se aplicam ao caso em espeque, pois a teoria do fato consumado ali aplicada refere-se aos casos de candidatos que concluíram todas as etapas concurso, inclusive o curso de formação, o que não é o caso dos autos.
Entrementes, mesmo que assim fosse, não seria o suficiente para rescindir o acórdão, à primeira vista, por não possuir a citada prova que alega desconhecimento à época, aptidão para, por si só, assegurar-lhe pronunciamento favorável.
Posto isso, indefiro o pedido antecipação da tutela vindicada, o que será melhor analisado quando do julgamento do mérito.
Determino a CITAÇÃO da parte requerida na forma da lei, para, se quiser, responder aos termos desta ação rescisória no prazo de 30 (trinta) dias, tudo com observância do disposto no artigo 970 do Novo Código de Processo Civil.
Apresentada resposta no prazo assinalado, autorizo, desde já, a Secretaria da 3ª Câmara Cível, mediante ato ordinatório, realizar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
20/06/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 09:41
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2022 13:35
Juntada de petição
-
08/04/2022 17:08
Juntada de petição
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07/04/2022 12:15
Juntada de petição
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04/04/2022 15:51
Juntada de petição
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25/03/2022 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 09:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/03/2022 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/03/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/03/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 12:13
Juntada de petição
-
01/11/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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