TJMA - 0812132-37.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 14:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/12/2023 14:39
Juntada de malote digital
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10/08/2023 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
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10/08/2023 12:12
Juntada de Certidão
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10/08/2023 12:11
Juntada de Certidão
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10/08/2023 12:10
Juntada de Certidão
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10/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 09/08/2023 23:59.
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20/06/2023 16:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 10:21
Juntada de petição
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23/05/2023 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0812132-37.2022.8.10.0000 Recorrente: Samara Bezerra De Miranda Advogado: Benedito Jorge Gonçalves De Lira (Oab/Ma 9561) Recorrido: Município De Riachão/Ma Procurador: Abysson Lopes De Oliveira D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão que, mantendo a decisão de base, determinou o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão da ausência de concessão da justiça gratuita.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido contraria os arts. 99 §2º de 278 do CPC, na medida em que o Acórdão, ao manter a decisão que determinou o pagamento das custas finais, desconsiderou a existência de nulidades processuais.
Afirma que ingressou com ação condenatória e não obteve a justiça gratuita e, após a improcedência do pleito, foi intimada para pagar as custas, sem oportunidade de demonstrar a hipossuficiência.
Alega que deveria ter sido intimada para comprovar hipossuficiência e a ausência de tal diligência incorre em nulidade processual, matéria de ordem pública, pelo que não incide a preclusão.
Sem contrarrazões, conforme certidão no ID 25777702. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à alegada violação do art. 278 do CPC, deduzida sob a perspectiva de que a nulidade processual por ausência de intimação para comprovar a hipossuficiência é matéria de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer tempo, verifico que a tese não foi enfrentada pelo acórdão, tampouco objeto de embargos de declaração, circunstância que impede o prosseguimento do Recurso no ponto, ante a ausência do prequestionamento.
Dessa forma, sem que as questões suscitadas tenham sido minimamente abordadas, força é reconhecer a ausência de prequestionamento que sequer pode ser admitido pela modalidade ficta, já que o Recorrente também não opôs embargos de declaração (CPC, art. 1.025), o que inviabiliza o acesso à instância especial.
Sobre o assunto, o entendimento do STJ é no sentido de que “incidem, por analogia, os óbices constantes das Súmulas n. 282 e 356, do STF, quando o acórdão recorrido não analisou o conteúdo do dispositivo legal questionado no recurso especial, não havendo sequer a oposição de embargos de declaração na origem, para tentar o prequestionamento da legislação.
Situação em que não há que se aventar a hipótese de prequestionamento ficto, conforme pacífico entendimento deste STJ” (AgInt no REsp 1.590.726/PE, Relª.
Minª.
Assusete Magalhães).
Ademais, entendo que a pretensão recursal de reconhecimento da existência de nulidade do Acórdão demanda a reconsideração de fatos assentados na decisão, notadamente acerca da existência ou não de análise da impossibilidade de pagamento das custas processuais oportunamente, pois o Acórdão reconheceu que “o pedido de justiça gratuita foi analisado sim no bojo do julgamento do recurso de apelação da parte agravante, conforme cópia do acórdão anexo aos autos (id 17932410/ fls. 167-173v), processo n. 24491/2018 (n.0001344-19.2017.8.10.0114).” (ID 23507591).
Alterar tal entendimento exige, invariavelmente, o reexame de elementos fáticos probatórios dos autos cuja incursão é vedada em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.012.744/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Esta decisão serve de ofício.
São Luís (MA), 18 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
21/05/2023 04:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 09:14
Recurso Especial não admitido
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16/05/2023 10:12
Conclusos para decisão
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16/05/2023 10:12
Juntada de termo
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16/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 15/05/2023 23:59.
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15/03/2023 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 08:27
Juntada de Certidão
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14/03/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/03/2023 17:40
Juntada de Certidão
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14/03/2023 17:10
Juntada de petição
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20/02/2023 21:23
Juntada de malote digital
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17/02/2023 03:06
Publicado Acórdão (expediente) em 17/02/2023.
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17/02/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 06.02.2023 A 13.02.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812132-37.2022.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO: 0001344-19.2017.8.10.0114 – RIACHÃO/MA AGRAVANTE: SAMARA BEZERRA DE MIRANDA ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA (OAB/MA 9.561) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIACHÃO RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUSTIÇA GRATUITA.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA MATÉRIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A parte agravante alega a nulidade processual em razão da não observância da regra prevista no § 2º do art. 99, por meio da qual o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.
Alega que não houve o despacho neste sentido.
II.
Compulsando os autos, o pedido de justiça gratuita foi analisado sim no bojo do julgamento do recurso de apelação da parte agravante, conforme cópia do acórdão anexo aos autos (id 17932410/ fls. 167-173v), processo n. 24491/2018 (n. 0001344-19.2017.8.10.0114).
Deste julgamento, não houve recurso conforme certidão de trânsito em julgado (id 17932410, p. 174).
Portanto, houve a preclusão da matéria, conforme se depreende do art. 102, do CPC.
III.
Agravo conhecido e desprovido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 06 a 13 de fevereiro de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/02/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 11:16
Conhecido o recurso de SAMARA BEZERRA DE MIRANDA - CPF: *10.***.*66-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/02/2023 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2023 18:06
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 02/02/2023 23:59.
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31/01/2023 16:19
Juntada de petição
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24/01/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2023 11:15
Recebidos os autos
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15/01/2023 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/01/2023 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2022 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/09/2022 12:26
Juntada de parecer do ministério público
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25/08/2022 07:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 24/08/2022 23:59.
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07/07/2022 16:13
Juntada de petição
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05/07/2022 02:03
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812132-37.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0001344-19.2017.8.10.0114 – RIACHÃO/MA AGRAVANTE: SAMARA BEZERRA DE MIRANDA ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA (OAB/MA 9.561) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIACHÃO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Compulsando os autos, verifico que não foi requerido pela agravante pedido de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal.
Nesse sentido, intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
01/07/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 14:03
Juntada de petição
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22/06/2022 01:00
Publicado Decisão em 22/06/2022.
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22/06/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0812132-37.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0001344-19.2017.8.10.0114- Riachão Agravante: Samara Bezerra de Miranda Advogado: Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 8.561) Agravado: Município de Riachão Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Compulsando os autos e em consulta aos sistemas Themis PG e PJE constatei que anteriormente o Agravo de Instrumento nº 0805474-70.2017.8.10.0114 na Apelação Cível nº 0001344-19.2017.8.10.0114 fora interposta perante a Quinta Câmara Cível (Id.17932406 p.38) em face de pronunciamento do Juiz de Direito da Comarca de Riachão, no bojo da presente ação, de relatoria do Desembargador Raimundo José Barros de Sousa.
Isso posto, com base no artigo 293, caput, do RITJMA, determino o retorno dos autos, no estado em que se encontram, à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à redistribuição do feito, com a respectiva e imediata baixa na atual distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
José de Ribamar Castro Desembargador -
20/06/2022 11:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/06/2022 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2022 11:22
Juntada de Certidão
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20/06/2022 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/06/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 09:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/06/2022 18:48
Conclusos para despacho
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18/06/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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