TJMA - 0800741-51.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2023 00:59
Arquivado Definitivamente
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02/12/2023 00:59
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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22/01/2023 02:01
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:01
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:01
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:01
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 19:02
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800741-51.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO CORREIA LOURENCO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 e Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos: DISPOSITIVO Ante o exposto , JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.
Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 29 de setembro de 2022.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Terça-feira, 22 de Novembro de 2022.
JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso -
22/11/2022 23:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 14:23
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2022 23:29
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 16:16
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 09/08/2022 23:59.
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21/07/2022 09:45
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 26/06/2022 06:00.
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18/07/2022 00:07
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800741-51.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO CORREIA LOURENCO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido: BANCO CETELEM Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A I N T I M A Ç Ã O Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615, para RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quarta-feira, 13 de Julho de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso -
14/07/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 15:30
Juntada de Certidão
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30/06/2022 09:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 23/05/2022 23:59.
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30/06/2022 05:05
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800741-51.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO CORREIA LOURENCO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido: BANCO CETELEM Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Brejo-MA, Terça-feira, 21 de Junho de 2022.
JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso -
21/06/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 12:03
Conclusos para decisão
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26/04/2022 04:04
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2022 15:07
Conclusos para despacho
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29/01/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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